Texto Anotado



DECRETO Nº 45.821, DE 5 DE ABRIL DE 2018.

 

Cria a Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO que a Agenda 2030 foi aprovada em setembro de 2015 pelos Estados Membros na Assembleia Geral da Organização da Nações Unidas-ONU, estabelecendo 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas correspondentes;

 

CONSIDERANDO que os ODS oferecem uma nova concepção para transformar a agenda de desenvolvimento, combatendo a pobreza e a desigualdade e promovendo políticas integradas, planejamento e governança, a fim de alcançar um desenvolvimento sustentável e igualitário;

 

CONSIDERANDO que o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento-PNUD, representado pelo seu escritório no Brasil, está interessado em ampliar suas atividades no país, na área de desenvolvimento humano sustentável, especialmente em atividades relacionadas à promoção e alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

 

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Pernambuco compartilha dos valores da Agenda 2030 e as dimensões da sustentabilidade, tendo incluído em sua estratégia de Governo (2015-2018), os eixos de: qualidade de vida, desenvolvimento social e direitos humanos, desenvolvimento sustentável, e gestão participativa e transformadora;

 

CONSIDERANDO que a Associação Municipalista de Pernambuco -AMUPE tem a missão de defender os municípios pernambucanos e fortalecer a sua gestão contribuindo com o desenvolvimento sustentável, com participação e equidade,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de promover a articulação, a mobilização e o diálogo com os órgãos e entidades estaduais e municipais e a sociedade civil, para atingir os objetivos de desenvolvimento sustentável, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 no Estado.

 

Art. 2º À Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável compete:

 

I - elaborar o plano de ação para implementação da Agenda 2030 no Estado;

 

II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável;

 

III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável no Estado e elaborar relatórios periódicos de suas atividades;

 

IV - elaborar subsídios para o debate sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns estaduais e nacionais;

 

V - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas do Estado, que colaborem para o alcance das metas dos objetivos de desenvolvimento sustentável;

 

VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicos para a disseminação e a implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável nos níveis estadual e municipal;

 

VII - contribuir para a formação continuada de agentes públicos com foco na implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável; e

 

VIII - estimular a política de incentivos para que a iniciativa privada se engaje nos objetivos de desenvolvimento sustentável e contribua com financiamento de ações.

 

Art. 3º A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável é instância colegiada, paritária, formada por integrantes governamentais e da sociedade civil, de natureza consultiva, com a seguinte composição:

 

I - 1 (um) representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

 

a) Secretaria de Planejamento e Gestão, que a coordenará;

 

a) Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de 2024.)

 

b) Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

 

b) Secretaria da Criança e da Juventude; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de 2024.)

 

c) Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

c) Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de 2024.)

 

d) Secretaria de Educação;

 

d) Secretaria de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de 2024.)

 

e) Secretaria de Saúde; e

 

f) Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

f) Secretaria de Desenvolvimento Agrário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.717, de 20 de fevereiro de 2020.)

 

f) Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de 2024.)

 

g) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.717, de 20 de fevereiro de 2020.)

 

h) Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.717, de 20 de fevereiro de 2020.)

 

h) Secretaria da Mulher; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de 2024.)

 

i) Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de 2024.)

 

j) Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de 2024.)

 

k) Secretaria de Recursos Hídricos e de Saneamento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de 2024.)

 

l) Secretaria de Desenvolvimento Econômico; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de 2024.)

 

m) Secretaria da Assessoria Especial à Governadora e Relações Internacionais. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de 2024.)

 

II - 1 (um) representante, titular e suplente, dos Municípios indicados pela Associação Municipalista de Pernambuco -AMUPE; e

 

III - representantes, titulares e suplentes, de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que tenham capilaridade estadual e que representem segmentos diversos da sociedade.

 

III - representantes, titulares e suplentes, de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que tenham capilaridade estadual, que representem segmentos diversos da sociedade e cuja atuação esteja diretamente relacionada com os objetivos de desenvolvimento sustentável. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de 2024.)

 

§ 1º A Presidência da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 1º A Presidência da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.182, de 8 de julho de 2020.)

 

§ 1º A Presidência da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.987, de 9 de junho de 2022.)

 

§ 1º A Presidência da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha, e a sua coordenação ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, a fim de garantir que os objetivos de desenvolvimento sustentável estejam integrados nas políticas públicas estaduais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de 2024.)

 

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

 

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso III serão em número correspondente ao total dos representantes elencados nos incisos I e II, escolhidos em processo de seleção pública, coordenado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, para períodos de 3 (três) anos de mandato.

 

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso III serão em número correspondente ao total dos representantes elencados nos incisos I e II, escolhidos em processo de seleção pública, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, para períodos de 3 (três) anos de mandato. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 49.182, de 8 de julho de 2020.)

 

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso III serão em número correspondente ao total dos representantes elencados nos incisos I e II, escolhidos em processo de seleção pública, coordenado pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, para período de 3 (três) anos de mandato, prorrogável por mais um 1 (um) ano, mediante decisão da maioria qualificada de dois terços do colegiado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.987, de 9 de junho de 2022.)

 

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso III serão em número correspondente ao total dos representantes elencados nos incisos I e II, escolhidos em processo de seleção pública, coordenado pela Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha, para período de 3 (três) anos de mandato, prorrogável por mais um 1 (um) ano, mediante decisão da maioria qualificada de dois terços do colegiado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de 2024.)

 

§ Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.

 

§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 49.182, de 8 de julho de 2020.)

 

§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em portaria do Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.987, de 9 de junho de 2022.)

 

Art. 4º A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável se reunirá trimestralmente, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.

 

§ 1º O quórum de reunião é de maioria simples. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de 2024.)

 

§ 2º As reuniões da Comissão Estadual, das câmaras temáticas e de grupos de trabalho poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de 2024.)

 

Art. O Secretário de Planejamento e Gestão designará servidor integrante do seu Quadro para exercer a função de Secretário-Executivo da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável,  

 

Art. 5º O Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude designará servidor integrante do seu Quadro para exercer a função de Secretário-Executivo da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 49.182, de 8 de julho de 2020.)

 

Art. 5º O Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade designará servidor integrante do seu Quadro para exercer a função de Secretário-Executivo da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.987, de 9 de junho de 2022.)

 

Art. A Secretaria de Planejamento e Gestão e a AMUPE prestarão assessoramento permanente à Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e a AMUPE prestarão assessoramento permanente à Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 49.182, de 8 de julho de 2020.)

 

Art. 6º A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e a AMUPE prestarão assessoramento permanente à Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.987, de 9 de junho de 2022.)

 

Art. 6º A Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha e a Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional prestarão assessoramento permanente à Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de 2024.)

 

Art. A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá convidar representantes de órgãos e entidadesblicas e da sociedade civil para colaborar com as suas atividades.

 

Art. 8º A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá criar câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável.

 

Art. A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias e seu plano de ação, no prazo de 90 (noventa) dias, ambos a contar da sua instalação.

 

Art. 10. A participação na Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestão de serviço público relevante, não remunerado.

 

Art. 11. As despesas relativas ao deslocamento dos representantes para participação na Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável se custeada pelo órgão ou entidade a que esteja vinculado.

 

Art. 12. A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ficará extinta após à conclusão dos trabalhos previstos pela Agenda 2030, devendo apresentar relatório circunstanciado, contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações.

 

Parágrafo único. O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será encaminhado ao Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano.

 

Art. 13. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

CLOVES EDUARDO BENEVIDES

CARLOS ANDRÉ VANDERLEI DE VASCONCELOS CAVALCANTI

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

WELLINGTON BATISTA DA SILVA

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.