DECRETO
Nº 45.821, DE 5 DE ABRIL DE 2018.
Cria a Comissão Estadual para os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO
que a Agenda 2030 foi aprovada em setembro de 2015 pelos Estados Membros na
Assembleia Geral da Organização da Nações Unidas-ONU, estabelecendo 17
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas correspondentes;
CONSIDERANDO
que os
ODS oferecem uma nova concepção para transformar
a agenda de desenvolvimento, combatendo a pobreza e a desigualdade e promovendo
políticas integradas, planejamento e governança, a fim de alcançar um
desenvolvimento sustentável e igualitário;
CONSIDERANDO
que o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento-PNUD, representado pelo
seu escritório no Brasil, está interessado em ampliar suas atividades no país,
na área de desenvolvimento humano sustentável, especialmente em atividades
relacionadas à promoção e alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
CONSIDERANDO
que o Governo do Estado de Pernambuco compartilha dos valores da Agenda 2030 e
as dimensões da sustentabilidade, tendo incluído em sua estratégia de Governo
(2015-2018), os eixos de: qualidade de vida, desenvolvimento social e direitos
humanos, desenvolvimento sustentável, e gestão participativa e transformadora;
CONSIDERANDO
que a Associação Municipalista de Pernambuco -AMUPE tem a missão de
defender os municípios pernambucanos e fortalecer a sua gestão contribuindo com
o desenvolvimento sustentável, com participação e equidade,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual
para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de promover
a articulação, a mobilização e o diálogo com os órgãos e entidades estaduais e
municipais e a sociedade civil, para
atingir os objetivos de desenvolvimento sustentável, difundir e dar
transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 no Estado.
Art. 2º À Comissão Estadual para os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável compete:
I - elaborar o plano de ação para
implementação da Agenda 2030 no
Estado;
II - propor estratégias, instrumentos,
ações e programas para a implementação dos objetivos de desenvolvimento
sustentável;
III - acompanhar e monitorar o
desenvolvimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável no Estado e
elaborar relatórios periódicos de suas atividades;
IV - elaborar subsídios para o debate sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns estaduais
e nacionais;
V - identificar, sistematizar e divulgar
boas práticas e iniciativas do Estado, que colaborem para o alcance das metas
dos objetivos de desenvolvimento sustentável;
VI - promover a articulação com órgãos e
entidades públicos para a disseminação e a implementação dos objetivos de
desenvolvimento sustentável nos níveis estadual e municipal;
VII - contribuir para a formação
continuada de agentes públicos com foco na implementação dos objetivos de
desenvolvimento sustentável; e
VIII - estimular a política de incentivos
para que a iniciativa privada se engaje nos objetivos de desenvolvimento
sustentável e contribua com financiamento de ações.
Art. 3º A Comissão Estadual para os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável é instância
colegiada, paritária,
formada por integrantes governamentais e da sociedade civil, de natureza
consultiva, com a seguinte composição:
I
- 1 (um) representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de
Planejamento e Gestão, que a coordenará;
a)
Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro
de 2024.)
b) Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude;
b)
Secretaria da Criança e da Juventude; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 57.752, de 29 de novembro de 2024.)
c)
Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
c)
Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro
de 2024.)
d)
Secretaria de Educação;
d)
Secretaria de Educação e Esportes; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
57.752, de 29 de novembro de 2024.)
e)
Secretaria de Saúde; e
f)
Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
f) Secretaria de Desenvolvimento Agrário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.717, de 20 de fevereiro de 2020.)
f)
Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro
de 2024.)
g) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; e
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.717, de 20 de fevereiro de 2020.)
h) Secretaria de Políticas de Prevenção à
Violência e às Drogas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.717, de 20 de fevereiro de 2020.)
h)
Secretaria da Mulher; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 57.752, de 29
de novembro de 2024.)
i)
Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro
de 2024.)
j)
Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro
de 2024.)
k)
Secretaria de Recursos Hídricos e de Saneamento; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
57.752, de 29 de novembro de 2024.)
l)
Secretaria de Desenvolvimento Econômico; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
57.752, de 29 de novembro de 2024.)
m)
Secretaria da Assessoria Especial à Governadora e Relações Internacionais. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro
de 2024.)
II
- 1 (um) representante, titular e suplente, dos Municípios indicados pela
Associação Municipalista de Pernambuco -AMUPE; e
III - representantes,
titulares e suplentes, de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos,
que tenham capilaridade estadual e que representem segmentos diversos da
sociedade.
III -
representantes, titulares e suplentes, de organizações da sociedade civil, sem
fins lucrativos, que tenham capilaridade estadual, que representem segmentos
diversos da sociedade e cuja atuação esteja diretamente relacionada com os
objetivos de desenvolvimento sustentável. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de
2024.)
§ 1º A Presidência
da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de
Planejamento e Gestão.
§ 1º A Presidência
da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será
exercida pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.182, de 8 de julho de 2020.)
§ 1º A
Presidência da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.987, de 9 de junho de 2022.)
§ 1º A Presidência
da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será
exercida pelo representante da Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e
Fernando de Noronha, e a sua coordenação ficará sob a responsabilidade da
Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, a fim de
garantir que os objetivos de desenvolvimento sustentável estejam integrados nas
políticas públicas estaduais. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de
2024.)
§ 2º Os representantes,
titulares e suplentes, de que trata o inciso I serão indicados pelos
titulares dos respectivos órgãos.
§ 3º Os representantes,
titulares e suplentes, de que trata o inciso III serão em número correspondente
ao total dos representantes elencados nos incisos I e II, escolhidos em
processo de seleção pública, coordenado pela Secretaria de Planejamento e
Gestão, para períodos de 3 (três) anos de mandato.
§ 3º Os
representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso III serão em número
correspondente ao total dos representantes elencados nos incisos I e II,
escolhidos em processo de seleção pública, coordenado pela Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, para períodos de 3 (três) anos de
mandato. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº
49.182, de 8 de julho de 2020.)
§ 3º Os
representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso III serão em
número correspondente ao total dos representantes elencados nos incisos I e II,
escolhidos em processo de seleção pública, coordenado pela Secretaria de Meio
Ambiente e Sustentabilidade, para período de 3 (três) anos de mandato,
prorrogável por mais um 1 (um) ano, mediante decisão da maioria qualificada de
dois terços do colegiado. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 52.987, de 9 de junho de 2022.)
§ 3º Os
representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso III serão em
número correspondente ao total dos representantes elencados nos incisos I e II,
escolhidos em processo de seleção pública, coordenado pela Secretaria de Meio
Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha, para período de 3 (três) anos
de mandato, prorrogável por mais um 1 (um) ano, mediante decisão da maioria
qualificada de dois terços do colegiado. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de
2024.)
§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em portaria
do Secretário de Planejamento e Gestão.
§ 4º Os
representantes, titulares e suplentes, serão designados em portaria do
Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 49.182, de 8 de julho de 2020.)
§ 4º Os
representantes, titulares e suplentes, serão designados em portaria do
Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.987, de 9 de junho de 2022.)
Art. 4º A Comissão
Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável se reunirá trimestralmente, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, a
qualquer
tempo, mediante convocação de seu
Presidente.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria
simples. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de
2024.)
§
2º As reuniões da Comissão Estadual, das câmaras temáticas e de grupos de
trabalho poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de
videoconferência. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de
2024.)
Art. 5º O Secretário
de Planejamento e Gestão designará servidor integrante do seu Quadro
para exercer a função de
Secretário-Executivo da Comissão Estadual para os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável,
Art. 5º O
Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude designará servidor
integrante do seu Quadro para exercer a função de Secretário-Executivo da
Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 49.182, de 8 de julho de 2020.)
Art. 5º O
Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade designará servidor integrante do
seu Quadro para exercer a função de Secretário-Executivo da Comissão Estadual
para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.987, de 9 de
junho de 2022.)
Art. 6º A
Secretaria de Planejamento e Gestão e a AMUPE prestarão assessoramento permanente à Comissão Estadual para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 6º A
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e a AMUPE prestarão
assessoramento permanente à Comissão Estadual para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável. (Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº 49.182, de 8 de julho de 2020.)
Art. 6º A Secretaria
de Meio Ambiente e Sustentabilidade e a AMUPE prestarão assessoramento
permanente à Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.987, de 9 de junho de 2022.)
Art. 6º A
Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha e a
Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional prestarão
assessoramento permanente à Comissão Estadual para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 57.752, de 29 de novembro de
2024.)
Art. 7º A Comissão Estadual para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável poderá
convidar representantes de órgãos e entidades públicas e
da sociedade civil para colaborar com as suas atividades.
Art.
8º A Comissão Estadual para os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá
criar câmaras temáticas
destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à
implementação dos objetivos
de desenvolvimento sustentável.
Art. 9º A Comissão Estadual para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável deverá
elaborar seu Regimento Interno
no prazo de 60 (sessenta) dias e seu plano de ação, no prazo de 90 (noventa)
dias, ambos a contar da sua instalação.
Art. 10. A participação na Comissão
Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 11. As despesas relativas ao deslocamento dos
representantes para participação
na
Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será custeada pelo órgão
ou entidade
a que esteja vinculado.
Art. 12. A Comissão Estadual para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável ficará
extinta após
à conclusão
dos trabalhos previstos pela Agenda 2030, devendo
apresentar
relatório circunstanciado, contendo as
atividades realizadas, as conclusões e as recomendações.
Parágrafo
único.
O acervo documental e de
multimídia resultante
da conclusão
dos trabalhos da Comissão
Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será encaminhado ao Arquivo Público
Estadual Jordão Emerenciano.
Art. 13. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art.
14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 5 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
CARLOS ANDRÉ VANDERLEI DE VASCONCELOS CAVALCANTI
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
WELLINGTON BATISTA DA SILVA
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS