DECRETO
Nº 46.253, DE 12 DE JULHO DE 2018.
(Revogado
pelo art. 13 do Decreto nº
46.540, de 28 de setembro de 2018.)
Regulamenta os artigos 4° a 9º da Lei
nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os
direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015,
DECRETA:
Art.
1o Para os efeitos deste Decreto é considerada pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, aquela portadora de síndrome clínica caracterizada da
seguinte forma:
I - deficiência persistente e clinicamente
significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por
deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e
II - padrões restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos
motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
§
1º A atenção à saúde à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer
outro tipo de deficiência, tomará como base a Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e a Classificação Internacional de
Doenças – CID-10.
§ 2º O Transtorno do Espectro Autista, classificação
conferida pelo Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais – DSM-5, e os
Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, classificação conferida pela CID-10,
da Organização Mundial da Saúde – OMS, são sinônimos para todos os efeitos
legais.
Art. 2o A pessoa com Transtorno do Espectro
Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art.
3o É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da
sociedade assegurar o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, à educação em sistema educacional
inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação
infantil até a educação superior.
§
1o O direito de que trata o caput será assegurado nas
políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de
oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os
Direitos da Pessoa com Deficiência.
§
2o Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de
comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a
instituição de ensino em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, estiver matriculada disponibilizará profissional no contexto escolar, nos termos
do parágrafo único do artigo 3o da Lei
no 15.487, de 27 de abril de 2015.
Art.
4o Ao tomar conhecimento da recusa de matrícula, a Secretaria de
Educação deverá promover a apuração imediata dos fatos por meio de processo administrativo e decidirá pela aplicação da
multa de que trata o caput do artigo 5º da Lei no
15.487, de 2015.
§
1o Caberá à Secretaria de Educação a aplicação da multa de que trata
o caput, no âmbito dos estabelecimentos de ensino a ela vinculados,
observado o procedimento previsto na Lei no
11.781, de 6 de julho de 2000.
§ 2o O valor da multa será calculado tomando-se
por base a condição econômica do gestor escolar ou da autoridade competente, e,
será aferida pela média de sua remuneração bruta, apurada preferencialmente com
base nos 3 (três) meses anteriores à data do fato, respeitando os limites
mínimo e máximo do valor da multa estabelecidos no artigo 5o
da Lei no 15.487, de 2015.
§ 3o Em caso de reincidência, as multas cominadas
serão aplicadas em dobro.
§
4º Considera-se reincidência a nova infração da legislação, cometida pela mesma
pessoa natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos da data do trânsito em
julgado da decisão administrativa condenatória referente à infração anterior.
§
5º A responsabilidade do gestor dos estabelecimentos de ensino público pela
conduta prevista no caput será apurada por meio de processo
administrativo disciplinar pela Secretaria de Educação.
§
6º Qualquer interessado poderá denunciar a recusa da matrícula de estudantes
com deficiência ao órgão administrativo competente.
Art.
5° O órgão público estadual que tomar conhecimento da recusa de matrícula de
pessoas com deficiência em instituições de ensino vinculadas aos sistemas de
ensino federal ou municipal deverá comunicar a recusa aos órgãos competentes
pelos respectivos sistemas de ensino e ao Ministério Público.
Art.
6° Os estabelecimentos de ensino privado deverão apresentar projeto de inclusão
individual dos estudantes com deficiência, no prazo de 3 (três) meses, contado
a partir da matrícula do estudante, com indicação dos recursos pedagógicos
disponibilizados.
§
1º O projeto de inclusão de que trata o caput deverá conter o Plano de
Desenvolvimento Individual – PDI, a ser elaborado por professor do Atendimento
Educacional Especializado (AEE), com a identificação das necessidades
educacionais específicas dos estudantes com deficiência e das atividades a
serem desenvolvidas com o objetivo de eliminar as barreiras que possam obstruir
o processo de escolarização.
§
2º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por
igual período, mediante requerimento justificado do gestor escolar e decisão
fundamentada do Secretário de Educação.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do caput,
o estabelecimento de ensino privado será notificado para apresentar, em prazo
determinado pela autoridade competente, o respectivo projeto de inclusão, sob
pena de aplicação gradual das seguintes sanções:
I - suspensão parcial das atividades;
II - suspensão total das atividades; e
III - cassação da autorização de funcionamento.
§ 4º Incorrerá
nas mesmas penalidades previstas no § 2º, o estabelecimento de ensino privado
que reiterada e injustificadamente recusar matrícula aos estudantes com
Transtorno do Espectro Autista. (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial
de 18 de julho de 2018, pág. 4, coluna 2.)
Art. 7o A fiscalização do disposto neste
Decreto será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nele contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art.
8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 12 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS