DECRETO Nº 46.429, DE 23 DE AGOSTO DE
2018.
Introduz
alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005,
que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS,
relativamente a débito tributário decorrente de operações ou prestações
interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não
contribuinte do ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
§
1º O disposto no caput não se aplica a débito tributário:
I
- constituído ou não:
..........................................................................................................................
c)
a partir de 1º de setembro de 2018, quando decorrente de operações ou
prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final
não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (AC)
..........................................................................................................................
Art.
8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:
..........................................................................................................................
VI
- relativamente ao número máximo de parcelas mensais:
a)
variará até 10 (dez), quando se tratar de débito: (NR)
1.
objeto de Regularização de Débito por parte de contribuinte cuja inscrição no
CACEPE tenha ocorrido no período entre 180 (cento e oitenta) e 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido de parcelamento;
ou (REN)
2.
no período de 15 a 31 de agosto de 2018, decorrente de operações ou prestações
interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS