Texto Original



DECRETO Nº 46.429, DE 23 DE AGOSTO DE 2018.

 

Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, relativamente a débito tributário decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica a débito tributário:

 

I - constituído ou não:

..........................................................................................................................

 

c) a partir de 1º de setembro de 2018, quando decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:

..........................................................................................................................

 

VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais:

 

a) variará até 10 (dez), quando se tratar de débito: (NR)

 

1. objeto de Regularização de Débito por parte de contribuinte cuja inscrição no CACEPE tenha ocorrido no período entre 180 (cento e oitenta) e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido de parcelamento; ou (REN)

 

2. no período de 15 a 31 de agosto de 2018, decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.