DECRETO Nº 46.430, DE 23 DE AGOSTO DE
2018.
Modifica
o Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que
altera a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, o Decreto nº 28.504, de 20 de outubro de 2005, que
estabelece sistemática de parcelamento de débitos constituídos do IPVA, e o Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº
13.974, de 16 de dezembro de 2009, que trata do ICD, relativamente ao
pagamento das taxas e custas judiciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade
de promover ajustes nas sistemáticas de parcelamento de débitos tributários do
ICMS, ICD e IPVA, relativamente ao pagamento das taxas e custas judiciais,
DECRETA:
Art.
1º O Documento de Arrecadação Estadual – DAE emitido para recolhimento de
débito tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA ou do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, objeto de cobrança judicial, deve
conter os valores das taxas e custas judiciais iniciais, nos termos de convênio
celebrado entre o Governo do Estado de Pernambuco e o Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. Na hipótese de pagamento parcelado, os valores das taxas e custas
judiciais iniciais devem estar contidos no DAE destinado ao recolhimento da
parcela inicial.
Art.
2º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13.
...........................................................................................................
§
1º O parcelamento será formalizado por requerimento do devedor, ao Procurador
Geral do Estado, e conterá:
..........................................................................................................................
IV
- a prova do pagamento: (NR)
a) da parcela
inicial e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa, que poderão ser
parcelados, nos termos do § 13; e (REN/NR)
b)
das taxas e custas judiciais iniciais referentes à execução fiscal ajuizada
para a cobrança do crédito tributário. (AC)
.............................................................................................................................
§ 7º Formalizado
o parcelamento, a partir da prova do pagamento da parcela inicial, das taxas e
custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa,
proceder-se-á à suspensão do processo de execução fiscal, enquanto durar o
referido parcelamento. (NR)
..........................................................................................................................
§ 9º
Relativamente ao DAE para pagamento das parcelas, observar-se-á: (NR)
I - será emitido
pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual ou pelas
Procuradorias Regionais, conforme o caso; (REN)
II - conterá os
valores do débito tributário do ICMS, das taxas e custas judiciais iniciais e
dos honorários ou encargos da Dívida Ativa. (REN/NR)
..........................................................................................................................
§
12. Os valores dos honorários advocatícios ou encargos da Dívida Ativa, quando
devidos, serão calculados tendo como base o valor do respectivo débito
tributário, acrescido dos encargos e acréscimos legais, atualizados na forma
prevista no art. 5°, até a data do seu efetivo pagamento, considerados os
descontos legais eventualmente incidentes. (NR)
§ 13. Os valores
atualizados da verba honorária ou encargos da Dívida Ativa, nos débitos sob
cobrança judicial, deverão ser objeto de pagamento integral, juntamente com o
do débito tributário respectivo ou objeto de parcelamento, observado o mesmo número
de prestações em que for parcelado o mencionado débito tributário, respeitado o
disposto no § 14. (NR)
§ 14.
Relativamente ao parcelamento dos honorários advocatícios ou encargos da Dívida
Ativa, de que trata o § 13, poderá ser concedido o reparcelamento apenas uma
única vez, nas mesmas condições do parcelamento do débito tributário
respectivo. (NR)
§ 15. A falta de
pagamento dos honorários advocatícios ou encargos da Dívida Ativa, na forma
prevista nos §§ 13, 14 e 18, importará na perda do parcelamento do débito
inscrito em Dívida Ativa e no prosseguimento da execução fiscal até o integral
cumprimento da obrigação. (NR)
..........................................................................................................................
§ 18. Além do
disposto no art. 11, importará na perda do parcelamento do débito inscrito em
Dívida Ativa a falta de pagamento do montante total dos honorários advocatícios
ou encargos da Dívida Ativa ou, no caso de parcelamento, de 4 (quatro)
parcelas, consecutivas ou não. (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
3º O Decreto nº 28.504, de 20 de outubro de 2005,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Os débitos
tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, desde que emitidas as correspondentes Notificação de Débito ou
Notificação de Débito sem Penalidade, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, poderão ser
parcelados em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, incluída a inicial,
observando-se: (NR)
..........................................................................................................................
III - o pedido
somente será considerado formalizado com a prova do pagamento: (AC)
a) da parcela
inicial; e (AC)
b) das taxas e
custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa referentes
à execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário. (AC)
Parágrafo único.
Relativamente
ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento das parcelas,
observar-se-á: (AC)
I - será emitido
pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual ou pelas
Procuradorias Regionais; e (AC)
II - conterá os
valores do débito tributário do IPVA e, em havendo execução fiscal, das taxas e
custas judiciais iniciais dos honorários ou encargos da Dívida Ativa. (AC)
Art.
2º
Os débitos tributários do IPVA não pagos nos prazos previstos na legislação
tributária serão atualizados e acrescidos de juros, conforme o que dispuser lei
específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
4º O Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 11. Os
débitos tributários do ICD na esfera administrativa podem ser parcelados
perante a SEFAZ ou, após a inscrição em Dívida Ativa do Estado, na Procuradoria
da Fazenda Estadual, nas Procuradorias Regionais ou na SEFAZ, observando-se:
(NR)
..........................................................................................................................
II
- somente são considerados formalizados com a comprovação do correspondente
pagamento: (NR)
a)
da parcela inicial; e (AC)
b)
das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida
Ativa referentes à execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito
tributário; (AC)
..........................................................................................................................
VIII -
relativamente ao DAE para pagamento das parcelas: (NR)
a) é emitido
pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual ou pelas
Procuradorias Regionais, conforme o caso; e (REN)
b) deve conter
os valores do débito tributário do ICD, das taxas e custas judiciais iniciais e
dos honorários ou encargos da Dívida Ativa. (REN/NR)
..........................................................................................................................
Art. 14.
Tratando-se de débito na esfera judicial e executado, formalizado o
parcelamento de débito, a partir da comprovação do recolhimento da parcela
inicial, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da
Dívida Ativa, proceder-se-á à suspensão do processo de execução fiscal,
enquanto durar o referido parcelamento. (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor:
I
- retroativamente a:
a)
1º de janeiro de 2012, relativamente ao caput do artigo 1º do Decreto nº 28.504, de 2005; e
b)
1º de março de 2018, relativamente ao artigo 2º do Decreto
nº 28.504, de 2005; e
II
- na data de sua publicação, nos demais casos.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 23 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS