DECRETO Nº
46.523, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018.
Aprova
o Regimento Interno do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural
– CEPPC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei
15.430, de 22 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Fica
aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural-CEPPC constante do Anexo Único.
Art.2º As
despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de
dotações orçamentária próprias da Secretaria de Cultura.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revoga-se o Decreto nº 43.030, de 12 de maio de 2016.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 21 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARIA ANTONIETA DA TRINDADE GOMES GALVÃP
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE
PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA,
FINALIDADE E COMPETÊNCIA.
Art. 1º O
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural - CEPPC, órgão
colegiado, propositivo, consultivo, técnico e deliberativo, instituído pela Lei 15.430, de 22 de dezembro de 2014, e regulamentado
pelo Decreto no 41.778, de 27 de maio de
2015, vinculado à Secretaria de Cultura, tem por finalidade proporcionar a
participação democrática da sociedade no desenvolvimento de políticas,
programas, projetos e ações conjuntas no âmbito da cultura e do patrimônio
cultural, por meio da gestão compartilhada, entre o Estado e a sociedade civil,
em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Cultura,
com as seguintes competências:
I - propor
diretrizes e outras medidas de tutela patrimonial para orientar a formulação de
políticas públicas do patrimônio cultural do Estado;
II - aprovar os
planos de proteção, restauração, conservação, revitalização e intervenção de
bens culturais protegidos, de propriedade pública ou privada;
III - decidir
sobre o tombamento e o registro de bens, materiais e imateriais, determinando a
sua inscrição no Livro de Tombo e no Livro de Registro, respectivamente, nos
termos da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979;
IV - decidir
sobre a extinção do tombamento, instruindo os processos para homologação pelo
Secretário de Cultura, no caso de se tratar de bens particulares, e pelo
Governador do Estado, no caso de bens públicos;
V - deliberar
sobre a concessão do Registro do Patrimônio Vivo, nos termos da Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002;
VI - fomentar a
constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Preservação do
Patrimônio Cultural.
Parágrafo único.
As competências do Conselho Estadual de Cultura do Estado de Pernambuco, criado
pela Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967, ficam
absorvidas pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-CEPPC,
a partir de sua instalação, no que for pertinente com as competências previstas
na Lei 15.430, de 22 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 2º O
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural- CEPPC, de caráter
permanente, é composto de forma paritária, por 14 (quatorze), titulares e
suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil, designados por
ato do Governador do Estado.
§ 1º Os
Conselheiros, titulares e suplentes, são designados por ato do Governador do
Estado para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez,
por igual período.
§ 2º Os
Conselheiros suplentes substituirão os Conselheiros titulares em caso de
ausência e impedimento.
Art. 3º Os
membros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural- CEPPC,
representantes do poder público, na forma de titulares e respectivos suplentes,
são:
I - 1 (um)
representante da Secretaria de Cultura;
II - 1 (um)
representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco –
FUNDARPE;
III - 1 (um)
representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV - 4 (quatro)
pessoas de notório saber.
§ 1º Os
representantes de que tratam os incisos I a III serão indicados ao Governador
do Estado pelo titular do órgão ou entidade a que esteja vinculado.
§ 2º Os
representantes de que trata o inciso IV serão indicados pelo Governador do
Estado.
Art. 4º Os
membros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural- CEPPC,
representantes da sociedade civil, na forma de titulares e respectivos
suplentes, são eleitos pelos seguintes segmentos:
I - Arquitetura,
Urbanismo, Geografia e Engenharia;
II -
Arqueologia, História e Museologia;
III -
Antropologia, Sociologia e Turismo;
IV - Movimentos
Sociais de Urbanismo e de Meio-Ambiente;
V - Centros de
Documentação e Memória: Arquivos, Bibliotecas, Espaços de Memória e Museus;
VI - Comunidades
Tradicionais e /ou Religiosas, Costumes, Saberes e Formas de Expressão; e
VII - Expressões
Culturais de Pernambuco registradas como Patrimônio Cultural Imaterial.
§ 1º Os membros
da sociedade civil são eleitos conforme previsto no art. 5º do Decreto nº 41.778, de 2015.
§ 2º Nenhum
representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de
cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo Estadual.
Seção II
Das Instâncias e
suas atribuições
Art. 5º O
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural- CEPPC é constituído
pelas seguintes instâncias:
I - Colegiado
dos Conselheiros;
II - Presidente;
III - Vice –
Presidente; e
IV - Comissões e
Grupos de Trabalho.
Parágrafo único.
As Comissões terão caráter temporário e os Grupos de Trabalho são de caráter
permanente e só poderão ser extintos por determinação da maioria absoluta do
Colegiado dos Conselheiros.
Art. 6º O
Colegiado é composto pelos Conselheiros mencionados nos arts. 3º e 4º, aos
quais compete, além do previsto no art. 1º:
I - comparecer
às reuniões;
II - firmar as
atas das reuniões;
III - debater as
matérias em discussão;
IV - deliberar
sobre a constituição das Comissões e Grupos de Trabalho;
V - apresentar
relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VI - propor
temas e assuntos ligados à deliberação do Conselho, sob a forma de proposta de
Resolução, Recomendação, Proposição ou Moção;
VII - votar as
matérias constantes da pauta das reuniões; e
VIII - votar o
Calendário de Atividades e o Relatório Anual apresentado pelo Presidente, pelo
Vice-Presidente e pelo Secretário do Conselho.
§ 1º Para efeito
do disposto no inciso VI, considera-se:
I - Resolução,
quando se tratar de deliberação vinculada a sua competência específica e de
instituição ou extinção de Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;
II -
Recomendação, quando se tratar de manifestação sobre implementação de
políticas, programas públicos e normas com repercussão na área da preservação
do patrimônio cultural;
III -
Proposição, quando se tratar de matéria a ser encaminhada às Comissões da
Assembleia Legislativa e das Câmaras de Vereadores dos municípios do Estado; do
Senado Federal e da Câmara de Deputados; e
IV - Moção,
quando se tratar de outra manifestação dirigida ao Poder Público e/ou à
Sociedade Civil em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa.
§ 2º As
Resoluções, Recomendações, Proposições e Moções aprovadas pelo Colegiado serão
referendadas pelo Presidente, cabendo ao Secretário do Conselho dar o seu
devido encaminhamento.
§ 3º As
Resoluções, Recomendações, Proposições e Moções serão datadas e numeradas em
ordem distintas, cabendo ao Secretário do Conselho ordená-las e indexá-las.
Art. 7º A
Presidência e a Vice-Presidência são instâncias singulares do Conselho Estadual
de Preservação do Patrimônio Cultural- CEPPC, exercidas por Conselheiros
eleitos entre e por seus pares, por maioria absoluta do Colegiado, em votação
aberta, para mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único.
O Presidente e o Vice-Presidente podem ser reeleitos, uma única vez, para o
mandato subsequente.
Art. 8º São
atribuições do Presidente:
I - convocar e
presidir as reuniões do Colegiado;
II - exercer o
voto de qualidade nas deliberações do Colegiado, no caso de empate;
III - assinar as
deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;
I - acompanhar e
avaliar a execução do Plano Estratégico Anual do Conselho;
V - submeter à
apreciação do Colegiado o seu Relatório Anual de Atividades;
VI - propor ao
Colegiado a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de
relevante interesse público;
VII - submeter à
apreciação do Colegiado as propostas de Resolução, Recomendação, Proposição ou
Moção que lhe forem encaminhadas;
VIII - submeter
à votação as matérias a serem decididas pelo Colegiado, intervindo na ordem dos
trabalhos ou suspendendo-os sempre que autorizado pela maioria simples dos
Conselheiros presentes nas reuniões;
IX - distribuir
processos, quando da necessidade de parecer ou relatório técnico, às Comissões
e Grupos de Trabalho;
X - zelar pelo
cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando, para este fim,
as providências que se fizerem necessárias; e
XI - delegar
competências.
Art. 9º São
atribuições do Vice-Presidente:
I
- auxiliar permanentemente o Presidente no exercício das suas atribuições;
II
- substituir o Presidente no caso de ausência ou impedimento ou nos casos em
que o cargo se torne vago; e
III - zelar pelo
cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando, para este fim,
as providências que se fizerem necessárias.
Art. 10. As
Comissões ou Grupos de Trabalho só podem ser criadas por iniciativa do
Presidente do CEPPC ou, por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus Conselheiros.
§ 1º As
Comissões e Grupos de Trabalho terão suas composições constantes da Resolução
do Conselho que os criar, os quais serão formadas, no mínimo, por 3 (três)
membros, dentre os quais um será indicado Relator pelo Presidente do Conselho.
§ 2º Os
Pareceres das Comissões e Grupos de Trabalho deverão ser apresentados ao
Colegiado em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da reunião do
Conselho, cuja pauta inclua o processo em referência.
§ 3º As reuniões
das Comissões e dos Grupos de Trabalho não serão remuneradas.
Art. 11. Compete
às Comissões e aos Grupos de Trabalho:
I - elaborar e
encaminhar à Secretaria do Conselho proposta de Resolução, Recomendação e
Moção;
II - emitir
pareceres sobre as consultas que lhe forem encaminhadas; e
III - preparar
relatórios sobre os assuntos demandados pelas demais instâncias do Conselho.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 12. O
Colegiado do Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, semanalmente e,
extraordinariamente, sempre que convocado por iniciativa do Conselheiro
Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º A
convocação das reuniões será feita com, ao menos, 2 (dois) dias de
antecedência.
§ 2º Para efeito
de instalação, as reuniões deverão ter o quórum mínimo de 1/3 (um terço) de
seus membros.
§ 3º Para efeito
de deliberação, o quórum mínimo deverá corresponder à maioria absoluta dos seus
membros e a aprovação das matérias pela maioria simples dos presentes,
ressalvado o especificado no art. 20.
§ 4º Na
convocação das reuniões, devem constar:
I - pauta dos
assuntos a serem tratados;
II - minuta das
Resoluções a serem aprovadas; e
III - minuta da
ata da reunião anterior.
§ 5º As reuniões
do Conselho serão públicas, com direito de voz e voto assegurados
privativamente aos Conselheiros titulares.
§ 6º Poderão ser
chamados a participarem das reuniões do CEPPC, com direito a voz,
representantes de outras entidades e/ou especialistas em matéria de interesse
do assunto em pauta, participação esta que ocorrerá desde que aprovada por
metade mais um dos Conselheiros presentes à reunião.
§ 7º Podem
participar das reuniões do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural- CEPPC, observadores sem direito à voz, salvo com a anuência do
Conselho.
§ 8º Todas as
votações serão realizadas por meio de voto aberto.
Art. 13. É
facultado a qualquer Conselheiro titular requerer vista de matéria não julgada,
ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 1º A matéria
objeto de pedido de vista constará da pauta da reunião ordinária subsequente,
independentemente da apresentação do respectivo parecer no prazo estipulado.
§ 2º Não será
permitido o pedido de vista ou de retirada de pauta após iniciada a votação da
matéria.
§ 3º A matéria
poderá ser retirada de pauta, por pedido de vista, somente uma única vez por
Conselheiro.
§ 4º O
Conselheiro suplente, por solicitação aprovada pelo Plenário do Conselho,
poderá ser Relator ou Co-Relator de Processo de Tombamento.
Art. 14. A
participação no Conselho será remunerada pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) por sessão plenária de que o membro participe.
§ 1º Fica
limitado, para efeito de remuneração, em 06 (seis) o número máximo de reuniões
mensais do Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural - CEPPC.
§ 2º O total a
ser recebido pelos membros do Conselho, como remuneração mensal, é equivalente
às reuniões nas quais o Conselheiro se fizer efetivamente presente, vedadas
quaisquer justificativas, exceto quando um ou mais Conselheiros estiverem em
missão oficial previamente autorizada pelo Conselho.
Art. 15. O Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural - CEPPC contará para a realização de suas
atividades administrativas com uma Secretaria.
Parágrafo único. A Secretaria de que
trata o caput será ocupada por um servidor indicado pelo Secretário de
Cultura dentre os servidores pertencentes ao seu Quadro de Pessoal.
Art. 16. A Secretaria do CEPPC tem as
seguintes atribuições:
I - secretariar as reuniões do Colegiado
gravando, redigindo e lavrando as atas respectivas, organizando a lista de
presença das reuniões e prestando informações sobre as matérias em pauta;
II - solicitar aos Conselheiros
esclarecimentos necessários à correta lavratura da ata;
III - receber a correspondência
destinada ao Conselho e prepará-la para despacho do Colegiado, do Presidente e
do Vice-Presidente;
IV - redigir, sob a forma de Resolução,
Recomendação, Proposição ou Moção, as deliberações do Colegiado;
V - elaborar e apresentar ao Colegiado,
sempre na última reunião plenária de cada mês, o calendário de reuniões do mês
seguinte;
VI - encaminhar ao Presidente as
decisões do Colegiado do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural-CEPPC;
VII - auxiliar permanentemente o
Presidente e o Vice-Presidente no exercício das suas atribuições;
VIII - cumprir outros encargos
administrativos que lhe forem atribuídos pelo Colegiado, pelo Presidente ou pelo
Vice-Presidente;
IX - elaborar seu Relatório Anual de
Atividades para avaliação e aprovação do Colegiado; e
X - desenvolver as demais atribuições
inerentes à função, inclusive aquelas que devam ser encaminhadas junto ao
gestor responsável pela Casa Oliveira Lima.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 17. Os
eventuais deslocamentos dos membros do Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural- CEPPC, quando a serviço do Conselho, será objeto de
análise e deliberação do mesmo, devendo haver a homologação do Secretário de
Cultura, no que tange à disponibilidade orçamentária.
Art. 18. O apoio
técnico e administrativo ao Conselho, às Comissões e aos Grupos de Trabalho é
prestado pelo Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Cultura e da
Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE.
Art. 19. Os
casos omissos deste Regimento serão decididos pelo Colegiado do Conselho
Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural- CEPPC.
Art. 20. O
presente Regimento somente poderá ser emendado, alterado ou revisto em reunião
específica convocada para tal fim.
§ 1º As emendas,
alterações ou revisões só deverão ser aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois
terços) do total de Conselheiros.
§ 2º Após
aprovado nos termos do § 1º, o Regimento será encaminhado para aprovação do
Governador do Estado, mediante decreto, quando entrará em vigor.
Art. 21. Este
Regimento entra em vigor na data de sua publicação.