Texto Original



DECRETO Nº 46.523, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018.

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural – CEPPC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 15.430, de 22 de dezembro de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-CEPPC constante do Anexo Único.

 

Art.2º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentária próprias da Secretaria de Cultura.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 43.030, de 12 de maio de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARIA ANTONIETA DA TRINDADE GOMES GALVÃP

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PERNAMBUCO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA.

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural - CEPPC, órgão colegiado, propositivo, consultivo, técnico e deliberativo, instituído pela Lei 15.430, de 22 de dezembro de 2014, e regulamentado pelo Decreto no 41.778, de 27 de maio de 2015, vinculado à Secretaria de Cultura, tem por finalidade proporcionar a participação democrática da sociedade no desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações conjuntas no âmbito da cultura e do patrimônio cultural, por meio da gestão compartilhada, entre o Estado e a sociedade civil, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Cultura, com as seguintes competências:

 

I - propor diretrizes e outras medidas de tutela patrimonial para orientar a formulação de políticas públicas do patrimônio cultural do Estado;

 

II - aprovar os planos de proteção, restauração, conservação, revitalização e intervenção de bens culturais protegidos, de propriedade pública ou privada;

 

III - decidir sobre o tombamento e o registro de bens, materiais e imateriais, determinando a sua inscrição no Livro de Tombo e no Livro de Registro, respectivamente, nos termos da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979;

 

IV - decidir sobre a extinção do tombamento, instruindo os processos para homologação pelo Secretário de Cultura, no caso de se tratar de bens particulares, e pelo Governador do Estado, no caso de bens públicos;

 

V - deliberar sobre a concessão do Registro do Patrimônio Vivo, nos termos da Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002;

 

VI - fomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Preservação do Patrimônio Cultural.

 

Parágrafo único. As competências do Conselho Estadual de Cultura do Estado de Pernambuco, criado pela Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967, ficam absorvidas pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-CEPPC, a partir de sua instalação, no que for pertinente com as competências previstas na Lei 15.430, de 22 de dezembro de 2014.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural- CEPPC, de caráter permanente, é composto de forma paritária, por 14 (quatorze), titulares e suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado.

 

§ 1º Os Conselheiros, titulares e suplentes, são designados por ato do Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

 

§ 2º Os Conselheiros suplentes substituirão os Conselheiros titulares em caso de ausência e impedimento.

 

Art. 3º Os membros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural- CEPPC, representantes do poder público, na forma de titulares e respectivos suplentes, são:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura;

 

II - 1 (um) representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE;

 

III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

 

IV - 4 (quatro) pessoas de notório saber.

 

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a III serão indicados ao Governador do Estado pelo titular do órgão ou entidade a que esteja vinculado.

 

§ 2º Os representantes de que trata o inciso IV serão indicados pelo Governador do Estado.

 

Art. 4º Os membros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural- CEPPC, representantes da sociedade civil, na forma de titulares e respectivos suplentes, são eleitos pelos seguintes segmentos:

 

I - Arquitetura, Urbanismo, Geografia e Engenharia;

 

II - Arqueologia, História e Museologia;

 

III - Antropologia, Sociologia e Turismo;

 

IV - Movimentos Sociais de Urbanismo e de Meio-Ambiente;

 

V - Centros de Documentação e Memória: Arquivos, Bibliotecas, Espaços de Memória e Museus;

 

VI - Comunidades Tradicionais e /ou Religiosas, Costumes, Saberes e Formas de Expressão; e

 

VII - Expressões Culturais de Pernambuco registradas como Patrimônio Cultural Imaterial.

 

§ 1º Os membros da sociedade civil são eleitos conforme previsto no art. 5º do Decreto nº 41.778, de 2015.

 

§ 2º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo Estadual.

 

Seção II

Das Instâncias e suas atribuições

 

Art. 5º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural- CEPPC é constituído pelas seguintes instâncias:

 

I - Colegiado dos Conselheiros;

 

II - Presidente;

 

III - Vice – Presidente; e

 

IV - Comissões e Grupos de Trabalho.

 

Parágrafo único. As Comissões terão caráter temporário e os Grupos de Trabalho são de caráter permanente e só poderão ser extintos por determinação da maioria absoluta do Colegiado dos Conselheiros.

 

Art. 6º O Colegiado é composto pelos Conselheiros mencionados nos arts. 3º e 4º, aos quais compete, além do previsto no art. 1º:

 

I - comparecer às reuniões;

 

II - firmar as atas das reuniões;

 

III - debater as matérias em discussão;

 

IV - deliberar sobre a constituição das Comissões e Grupos de Trabalho;

 

V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

 

VI - propor temas e assuntos ligados à deliberação do Conselho, sob a forma de proposta de Resolução, Recomendação, Proposição ou Moção;

 

VII - votar as matérias constantes da pauta das reuniões; e

 

VIII - votar o Calendário de Atividades e o Relatório Anual apresentado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário do Conselho.

 

§ 1º Para efeito do disposto no inciso VI, considera-se:

 

I - Resolução, quando se tratar de deliberação vinculada a sua competência específica e de instituição ou extinção de Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;

 

II - Recomendação, quando se tratar de manifestação sobre implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área da preservação do patrimônio cultural;

 

III - Proposição, quando se tratar de matéria a ser encaminhada às Comissões da Assembleia Legislativa e das Câmaras de Vereadores dos municípios do Estado; do Senado Federal e da Câmara de Deputados; e

 

IV - Moção, quando se tratar de outra manifestação dirigida ao Poder Público e/ou à Sociedade Civil em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa.

 

§ 2º As Resoluções, Recomendações, Proposições e Moções aprovadas pelo Colegiado serão referendadas pelo Presidente, cabendo ao Secretário do Conselho dar o seu devido encaminhamento.

 

§ 3º As Resoluções, Recomendações, Proposições e Moções serão datadas e numeradas em ordem distintas, cabendo ao Secretário do Conselho ordená-las e indexá-las.

 

Art. 7º A Presidência e a Vice-Presidência são instâncias singulares do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural- CEPPC, exercidas por Conselheiros eleitos entre e por seus pares, por maioria absoluta do Colegiado, em votação aberta, para mandato de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente podem ser reeleitos, uma única vez, para o mandato subsequente.

 

Art. 8º São atribuições do Presidente:

 

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

 

II - exercer o voto de qualidade nas deliberações do Colegiado, no caso de empate;

 

III - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;

 

I - acompanhar e avaliar a execução do Plano Estratégico Anual do Conselho;

 

V - submeter à apreciação do Colegiado o seu Relatório Anual de Atividades;

 

VI - propor ao Colegiado a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público;

 

VII - submeter à apreciação do Colegiado as propostas de Resolução, Recomendação, Proposição ou Moção que lhe forem encaminhadas;

 

VIII - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Colegiado, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que autorizado pela maioria simples dos Conselheiros presentes nas reuniões;

 

IX - distribuir processos, quando da necessidade de parecer ou relatório técnico, às Comissões e Grupos de Trabalho;

 

X - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias; e

 

XI - delegar competências.

 

Art. 9º São atribuições do Vice-Presidente:

 

I - auxiliar permanentemente o Presidente no exercício das suas atribuições;

 

II - substituir o Presidente no caso de ausência ou impedimento ou nos casos em que o cargo se torne vago; e

 

III - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 10. As Comissões ou Grupos de Trabalho só podem ser criadas por iniciativa do Presidente do CEPPC ou, por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus Conselheiros.

 

§ 1º As Comissões e Grupos de Trabalho terão suas composições constantes da Resolução do Conselho que os criar, os quais serão formadas, no mínimo, por 3 (três) membros, dentre os quais um será indicado Relator pelo Presidente do Conselho.

 

§ 2º Os Pareceres das Comissões e Grupos de Trabalho deverão ser apresentados ao Colegiado em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da reunião do Conselho, cuja pauta inclua o processo em referência.

 

§ 3º As reuniões das Comissões e dos Grupos de Trabalho não serão remuneradas.

 

Art. 11. Compete às Comissões e aos Grupos de Trabalho:

 

I - elaborar e encaminhar à Secretaria do Conselho proposta de Resolução, Recomendação e Moção;

 

II - emitir pareceres sobre as consultas que lhe forem encaminhadas; e

 

III - preparar relatórios sobre os assuntos demandados pelas demais instâncias do Conselho.

 

Seção III

Do Funcionamento

 

Art. 12. O Colegiado do Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, semanalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado por iniciativa do Conselheiro Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 1º A convocação das reuniões será feita com, ao menos, 2 (dois) dias de antecedência.

 

§ 2º Para efeito de instalação, as reuniões deverão ter o quórum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 3º Para efeito de deliberação, o quórum mínimo deverá corresponder à maioria absoluta dos seus membros e a aprovação das matérias pela maioria simples dos presentes, ressalvado o especificado no art. 20.

 

§ 4º Na convocação das reuniões, devem constar:

 

I - pauta dos assuntos a serem tratados;

 

II - minuta das Resoluções a serem aprovadas; e

 

III - minuta da ata da reunião anterior.

 

§ 5º As reuniões do Conselho serão públicas, com direito de voz e voto assegurados privativamente aos Conselheiros titulares.

 

§ 6º Poderão ser chamados a participarem das reuniões do CEPPC, com direito a voz, representantes de outras entidades e/ou especialistas em matéria de interesse do assunto em pauta, participação esta que ocorrerá desde que aprovada por metade mais um dos Conselheiros presentes à reunião.

 

§ 7º Podem participar das reuniões do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural- CEPPC, observadores sem direito à voz, salvo com a anuência do Conselho.

 

§ 8º Todas as votações serão realizadas por meio de voto aberto.

 

Art. 13. É facultado a qualquer Conselheiro titular requerer vista de matéria não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

 

§ 1º A matéria objeto de pedido de vista constará da pauta da reunião ordinária subsequente, independentemente da apresentação do respectivo parecer no prazo estipulado.

 

§ 2º Não será permitido o pedido de vista ou de retirada de pauta após iniciada a votação da matéria.

 

§ 3º A matéria poderá ser retirada de pauta, por pedido de vista, somente uma única vez por Conselheiro.

 

§ 4º O Conselheiro suplente, por solicitação aprovada pelo Plenário do Conselho, poderá ser Relator ou Co-Relator de Processo de Tombamento.

 

Art. 14. A participação no Conselho será remunerada pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por sessão plenária de que o membro participe.

 

§ 1º Fica limitado, para efeito de remuneração, em 06 (seis) o número máximo de reuniões mensais do Conselho de Preservação do Patrimônio Cultural - CEPPC.

 

§ 2º O total a ser recebido pelos membros do Conselho, como remuneração mensal, é equivalente às reuniões nas quais o Conselheiro se fizer efetivamente presente, vedadas quaisquer justificativas, exceto quando um ou mais Conselheiros estiverem em missão oficial previamente autorizada pelo Conselho.

 

Art. 15. O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural - CEPPC contará para a realização de suas atividades administrativas com uma Secretaria.

 

Parágrafo único. A Secretaria de que trata o caput será ocupada por um servidor indicado pelo Secretário de Cultura dentre os servidores pertencentes ao seu Quadro de Pessoal.

 

Art. 16. A Secretaria do CEPPC tem as seguintes atribuições:

 

I - secretariar as reuniões do Colegiado gravando, redigindo e lavrando as atas respectivas, organizando a lista de presença das reuniões e prestando informações sobre as matérias em pauta;

 

II - solicitar aos Conselheiros esclarecimentos necessários à correta lavratura da ata;

 

III - receber a correspondência destinada ao Conselho e prepará-la para despacho do Colegiado, do Presidente e do Vice-Presidente;

 

IV - redigir, sob a forma de Resolução, Recomendação, Proposição ou Moção, as deliberações do Colegiado;

 

V - elaborar e apresentar ao Colegiado, sempre na última reunião plenária de cada mês, o calendário de reuniões do mês seguinte;

 

VI - encaminhar ao Presidente as decisões do Colegiado do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-CEPPC;

 

VII - auxiliar permanentemente o Presidente e o Vice-Presidente no exercício das suas atribuições;

 

VIII - cumprir outros encargos administrativos que lhe forem atribuídos pelo Colegiado, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente;

 

IX - elaborar seu Relatório Anual de Atividades para avaliação e aprovação do Colegiado; e

 

X - desenvolver as demais atribuições inerentes à função, inclusive aquelas que devam ser encaminhadas junto ao gestor responsável pela Casa Oliveira Lima.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17. Os eventuais deslocamentos dos membros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural- CEPPC, quando a serviço do Conselho, será objeto de análise e deliberação do mesmo, devendo haver a homologação do Secretário de Cultura, no que tange à disponibilidade orçamentária.

 

Art. 18. O apoio técnico e administrativo ao Conselho, às Comissões e aos Grupos de Trabalho é prestado pelo Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Cultura e da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE.

 

Art. 19. Os casos omissos deste Regimento serão decididos pelo Colegiado do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural- CEPPC.

 

Art. 20. O presente Regimento somente poderá ser emendado, alterado ou revisto em reunião específica convocada para tal fim.

 

§ 1º As emendas, alterações ou revisões só deverão ser aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de Conselheiros.

 

§ 2º Após aprovado nos termos do § 1º, o Regimento será encaminhado para aprovação do Governador do Estado, mediante decreto, quando entrará em vigor. 

 

Art. 21. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.