DECRETO Nº 46.540, DE 28 DE SETEMBRO DE
2018.
Regulamenta
os artigos 4° a 9º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de
2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 15.487, de 27 de abril de
2015,
DECRETA:
Art. 1º Para os
efeitos deste Decreto entende-se por:
I - pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, aquela portadora de síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:
a) deficiência persistente e
clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada
por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação
social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e
b) padrões restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos
motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos;
II - Atendimento Educacional
Especializado - AEE, o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e
pedagógicos, complementar à formação de estudantes com Transtorno do Espectro
Autista ou qualquer outro tipo de deficiência.
Art. 2º A atenção à saúde da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, tomará
como base a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde
– CIF e a Classificação Internacional de Doenças – CID-10.
Parágrafo único. O Transtorno do
Espectro Autista, classificação conferida pelo Diagnóstico e Estatística das
Perturbações Mentais – DSM-5, e os Transtornos Invasivos do Desenvolvimento,
classificação conferida pela CID-10, da Organização Mundial da Saúde – OMS, são
sinônimos para todos os efeitos legais.
Art. 3º É dever do Estado, da família,
da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, à
educação em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da
educação especial desde a educação infantil até a educação superior.
§ 1º O direito de que trata o caput
será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na
igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção
Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 2º Caso seja comprovada a necessidade
de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação
e cuidados pessoais, o Estabelecimento de Ensino em que a pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, estiver matriculada
disponibilizará profissional no contexto escolar, nos termos do parágrafo único
do artigo 3º da Lei n° 15.487, de 27 de abril de 2015.
Art. 4º Ao tomar conhecimento da recusa
de matrícula, a Secretaria de Educação deverá promover a apuração imediata dos
fatos por meio de processo administrativo e decidirá pela aplicação da multa de
que trata o caput do artigo 5º da Lei nº 15.487,
de 2015.
§ 1º Caberá à Secretaria de Educação a
aplicação da multa de que trata o caput, no âmbito dos Estabelecimentos
de Ensino a ela vinculados, observado o procedimento previsto na Lei nº 11.781, de 6 de julho de 2000.
§ 2º O valor da multa será calculado
tomando-se por base a condição econômica do gestor escolar, ou da autoridade
competente, ou do representante legal, e será aferida pela média de sua
remuneração bruta, apurada preferencialmente com base nos 3 (três) meses
anteriores à data do fato, respeitando os limites mínimo e máximo do valor da
multa estabelecidos no artigo 5º da Lei nº 15.487, de
2015.
§ 3º Em caso de reincidência, as multas
cominadas serão aplicadas em dobro.
§ 4º Considera-se reincidência a nova
infração da legislação, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro
de 5(cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão administrativa
condenatória referente à infração anterior.
§ 5º A responsabilidade do gestor
escolar, ou da autoridade competente, ou do representante legal dos
Estabelecimentos de Ensino público pela conduta prevista no caput será
apurada por meio de processo administrativo disciplinar pela Secretaria de
Educação do Estado.
§ 6º Qualquer interessado poderá
denunciar a recusa da matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro
Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, ao órgão administrativo
competente.
Art. 5° O órgão público estadual que
tomar conhecimento da recusa de matrícula de pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, em Estabelecimentos de Ensino
vinculados aos sistemas de ensino federal ou municipal deverá comunicar a
recusa aos órgãos competentes pelos respectivos sistemas de ensino e ao
Ministério Público.
Art. 6º Os Estabelecimentos de Ensino
privado devem contemplar no seu Projeto Político Pedagógico – PPP o Projeto de
Inclusão, indicando as condições necessárias, inclusive recursos pedagógicos,
para atender às especificidades dos estudantes com Transtorno do Espectro
Autista ou qualquer outro tipo de deficiência.
§ 1º O PPP da escola, onde o Projeto de
Inclusão está inserido, deve estar disponível para consulta a qualquer tempo independente
de matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outro
tipo de deficiência.
§ 2º O Projeto de Inclusão deverá
indicar a disponibilidade de professor do Atendimento Educacional
Especializado, recursos pedagógicos, espaço físico para as atividades e ações
de conscientização da comunidade escolar com vistas à superação das barreiras à
acessibilidade, sem prejuízo de contemplar outros aspectos relacionados à
inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outro
tipo de deficiência no ambiente escolar.
Art. 7º O Projeto de Inclusão de que
trata o art. 6º deverá indicar a necessidade de elaboração do Plano de
Desenvolvimento Individual – PDI, a ser preparado por professor do Atendimento
Educacional Especializado – AEE, no prazo de 3 (três) meses, contados a partir da matrícula do estudante com Transtorno do
Espectro Autista ou qualquer outro tipo de deficiência, com indicação dos
recursos pedagógicos disponibilizados, da identificação das necessidades educacionais
específicas do estudante e das atividades a serem desenvolvidas com o objetivo
de eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização.
§ 1º O prazo mencionado no caput
poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento
justificado do gestor escolar e decisão fundamentada do Secretário de Educação
do Estado.
§ 2º Na hipótese de não apresentação do
Projeto de Inclusão, ou de sua elaboração em desacordo com os termos deste
Decreto, o Estabelecimento de Ensino privado será notificado para apresentar,
em prazo determinado pela autoridade competente, o respectivo Projeto de
Inclusão, sob pena de aplicação gradual das seguintes sanções:
I - suspensão parcial das atividades;
II - suspensão total das atividades; e
III - cassação da autorização de
funcionamento.
§ 3º Incorrerá nas mesmas penalidades
previstas no § 2º, o Estabelecimento de Ensino privado que reiterada e
injustificadamente recusar matrícula aos estudantes com deficiência.
Art. 8° O Atendimento Educacional
Especializado – AEE e o Plano de Desenvolvimento Individualizado – PDI devem
envolver a participação da família e da escola, a fim de garantir pleno acesso
e permanência dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou qualquer
outro tipo de deficiência.
Art. 9º São objetivos do Atendimento
Educacional Especializado – AEE:
I - promover condições de acesso,
participação e aprendizagem no ensino regular e garantir apoio de acordo com as
necessidades individuais dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou
qualquer outro tipo de deficiência;
II - garantir a transversalidade das
ações de educação no ensino regular, a fim de garantir e assegurar a plena
participação do estudante com necessidades educacionais específicas em todas as
etapas e modalidades, nos diversos ambientes da escola; e
III - fomentar o desenvolvimento de
recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de
ensino e aprendizagem.
Art. 10. O Atendimento Educacional
Especializado deve ser oferecido em Salas de Recursos Multifuncionais – SRMs ou
em espaço físico adequado para esse tipo de atendimento, equipadas com recursos
de acordo com as necessidades educacionais específicas dos estudantes
matriculados nos estabelecimentos de ensino privado.
Art. 11. A fiscalização do disposto
neste Decreto será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nele contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 46.253, de 12 de julho de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
28 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS