DECRETO Nº 46.707, DE 31 DE OUTUBRO DE
2018.
Regulamenta os
critérios e os procedimentos de avaliação para atribuição da parcela
remuneratória que indica, aos servidores do Quadro de Pessoal da Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 29,
30 e 31 da Lei Complementar nº 259, de 24 de dezembro de
2013 e nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº
283, de 6 de junho de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da disciplina
referente à avaliação dos servidores da Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os
critérios para a avaliação individual de competência e desempenho e resultado e
para a avaliação anual das metas institucionais, para fins de atribuição do
Adicional de Desempenho de Atividade de Regulação – ADAR.
Art. 2º O ADAR será atribuído aos
servidores públicos titulares do cargo de Analista de Regulação de Serviços
Públicos Delegados, Analista Suplementar de Regulação e Fiscalização de
Serviços Públicos Delegados e Assistente Suplementar de Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos Delegados integrantes do Quadro de Pessoal da
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco -
ARPE, observando-se o disposto nos incisos I, II e II do art.31 da Lei Complementar nº 259, de 2013 e as respectivas
avaliações.
Art. 3º O ADAR corresponderá a até 50%
(cinquenta por cento) do vencimento base do servidor, atribuído conforme
resultados obtidos em processo de avaliação para verificação do atingimento dos
objetivos gerenciais e institucionais da ARPE, com a seguinte distribuição:
I - até 25% (vinte e cinco por cento),
em função dos conceitos obtidos na avaliação individual de competências e
desempenho ou resultado do servidor, a ser denominado Parcela Individual de
Competências e Desempenho ou Resultado - PCDR; e
II - até 25% (vinte e cinco por cento),
em função do desempenho institucional, que corresponderá ao resultado obtido na
consecução das metas institucionais, a ser denominado Parcela de Desempenho das
Metas Institucionais - PDMI.
§ 1º O valor total de até 50% (cinquenta
por cento) incidente sobre o vencimento base, a ser recebido por cada servidor,
corresponderá ao somatório da faixa percentual referente à nota obtida na
Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado com a faixa
percentual correspondente ao resultado da nota obtida na Avaliação do
Desempenho das Metas Institucionais.
§ 2º Apenas estão aptos a participar das
Avaliações dos artigos 7º e 16, os servidores com efetivo desempenho de suas
atividades na ARPE, no período referente ao ciclo de avaliação, por tempo igual
ou superior a 6 (seis) meses.
Art. 4º Para fins deste Decreto
considera-se:
I - chefia imediata: responsável pela
supervisão das atividades do servidor avaliado;
II - ciclo de avaliação: período de 12
(doze) meses considerados para a avaliação dos resultados citados no art. 3º, I
e II;
III - Avaliação Individual de
Competências e Desempenho ou Resultado - ACDR: aferição do desempenho
individual do servidor, no exercício das atribuições do cargo, para fins de
percepção do percentual previsto no inciso I do art. 3º, referente à denominada
Parcela Individual de Competências e Desempenho ou Resultado - PCDR; e
IV - Avaliação Anual de Desempenho de
Metas Institucionais - ADMI: aferição da consecução das metas institucionais e
consolidação dos resultados organizacionais da ARPE, para fins de percepção do
percentual previsto no inciso II do art. 3º, referente à denominada Parcela de
Desempenho das Metas Institucionais – PDMI.
Art. 5º A
aferição dos resultados do servidor para percepção do ADAR será efetuada
anualmente, no período de fevereiro a abril, correspondente ao exercício
anterior, aplicando-se seus efeitos administrativos e financeiros, no 1º
(primeiro) dia do mês de junho, permanecendo inalterado durante o período de 11
(onze) meses subsequentes.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE
COMPETÊNCIAS E DESEMPENHO OU RESULTADO
Art. 6º A Avaliação Individual de
Competências e Desempenho ou Resultado tem por objetivos:
I - valorizar e reconhecer o desempenho
eficiente do servidor;
II - aferir e aprimorar, quando for o
caso, o desempenho do servidor, no exercício do cargo ocupado;
III - possibilitar o estreitamento das
relações interpessoais e a cooperação dos servidores entre si e com suas
chefias;
IV - promover a adequação funcional do
servidor;
V - contribuir para o crescimento
profissional do servidor e para o desenvolvimento de novas habilidades;
VI - contribuir para o cumprimento dos
princípios da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados pela
ARPE; e
VII - fornecer subsídios à atividade de
regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados, realizada
pela ARPE.
Parágrafo único. A avaliação de que
trata o caput será coordenada, realizada e consolidada pela Diretoria
Administrativo Financeira da ARPE.
Art. 7º A Avaliação
Individual de Competências e Desempenho ou Resultado - ACDR será composta por 2 (duas) etapas:
I - Autoavaliação - AA: a
ser realizada pelo servidor, com peso 4 (quatro); e
II - Avaliação da Chefia
Imediata - AC: a ser realizada por sua chefia imediata, com peso 6 (seis).
§ 1º Na hipótese de mudança da chefia
imediata ou da unidade organizacional, no mesmo ciclo de avaliação, a Avaliação
Individual de Competências e Desempenho ou Resultado será realizada pela chefia
atual do servidor.
§ 2º Nos casos de
afastamento, impedimento legal ou regulamentar, ou vacância do cargo da chefia
imediata, a avaliação será feita pelo respectivo substituto, ou, na ausência
deste, por
quem ocupe na hierarquia a posição imediatamente superior ao chefe do servidor
avaliado.
§ 3º Será utilizado o mesmo formulário
na Autoavaliação e na Avaliação da chefia imediata citadas nos incisos I e II.
Art. 8º Os critérios de Avaliação
Individual de Competências e Desempenho ou Resultado serão subdivididos em:
I - competências gerais, aplicadas a
todos os servidores indicados no § 2º do art. 3º; e
II - competências gerenciais,
direcionada apenas aos servidores indicados no § 2º do art. 3º que exerçam
cargos de chefia ou liderança.
§1º Cada competência subdivide-se em
indicadores, objetos de pontuação, de acordo com formulários padrão.
§2º Os dispositivos previstos no
parágrafo anterior e os prazos para a realização das etapas relativas à ADCR
serão dispostos em Portaria Conjunta ARPE e Secretaria de Administração - SAD.
Art. 9º O cálculo da
Pontuação Final da Avaliação
Individual de Competências e Desempenho ou Resultado
será feito a partir de uma média ponderada, observada a seguinte fórmula: PF =
0,6(AC) + 0,4(AA).
Art. 10. A pontuação final
da Avaliação
Individual de Competências e Desempenho ou Resultado servirá
de base para indicar qual a faixa percentual, limitada a 25% (vinte e cinco por
cento) do vencimento base do servidor, corresponderá ao recebimento do PCDR,
conforme Anexo I.
Art. 11. Comissão Especial de Avaliação
de Desempenho, para fins de percepção do ADAR, será instituída por Portaria do
Diretor Presidente da ARPE, composta por 5 (cinco) servidores indicados pela
Diretoria da ARPE, com o objetivo de manifestar-se sobre a regularidade do
processo de avaliação; propor e realizar adequações que visem sua efetivação e
aperfeiçoamento, bem como julgar os recursos interpostos quanto à Avaliação
Individual de Competências e Desempenho ou Resultado, observados o disposto
neste Decreto e demais normas aplicáveis.
§ 1º Após cada ciclo de
avaliação, pelo menos um membro da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
deverá ser substituído.
§ 2º Não será concedida
qualquer parcela remuneratória pela participação na comissão prevista neste
Decreto.
Art. 12. Compete, ainda, à Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho:
I - proceder à análise e apuração dos
resultados da Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado
realizada pela chefia imediata dos servidores do art. 2º;
II - proceder ao controle dos prazos
estabelecidos para o processo avaliativo conforme disposto em Resolução da
Diretoria da ARPE;
III - prestar orientações e
esclarecimentos aos avaliadores e avaliados, quando necessário, para o eficaz
funcionamento do processo de avaliação;
IV - receber e analisar os recursos, com
emissão de parecer sobre o requerimento do servidor, nos prazos determinados
neste Decreto;
V - solicitar, formalmente, quando
julgar necessário, pareceres, orientações e intervenção técnica de
profissionais especializados, relativamente ao desempenho do servidor; e
VI - encaminhar à Diretoria da ARPE,
relação final dos servidores avaliados e respectiva pontuação para fins de
homologação do percentual a ser percebido a título de PCDR correspondente à
Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou Resultado.
Art. 13. O servidor avaliado será
cientificado dos resultados de sua Avaliação Individual de Competências e
Desempenho ou Resultado, e poderá interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contados do recebimento do resultado, devendo ser julgado, pela Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º A ciência da pontuação final de
desempenho individual dar-se-á pessoalmente e por escrito, mediante a
assinatura do servidor.
§ 2º Caso o servidor
avaliado se recuse a tomar ciência do resultado da sua avaliação, tal fato deve
ser registrado nos formulários de avaliação e, para todos os efeitos, valerão
as informações prestadas pela chefia imediata, não sendo admitido recurso
administrativo.
§ 3º Da revisão proveniente
de recurso não poderá resultar diminuição das notas atribuídas inicialmente.
§ 4º Caso haja alteração na
composição da remuneração do servidor, em razão do provimento do recurso
interposto, os ajustes serão realizados na folha de pagamento do mês
subsequente ao julgamento do recurso, retroagindo seus efeitos à data de
interposição do recurso.
Art. 14. O servidor que estiver afastado
no prazo indicado no caput do art. 13 será cientificado a respeito do
resultado final da avaliação até o 10º (décimo) dia após o seu retorno.
Art. 15. Qualquer item avaliado com
pontuação inferior a 6 (seis) deverá ser justificado nos formulários de
avaliação.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO ANUAL DAS METAS
INSTITUCIONAIS
Art. 16. A Avaliação Anual do Desempenho
Institucional será realizada na periodicidade indicada no art. 5º e terá como
resultado o somatório dos pontos obtidos na aferição das metas institucionais
da ARPE.
Parágrafo único. A avaliação das metas
institucionais terá notas de 0 (zero) a 10 (dez) e será realizada pelas Chefias
das Unidades Organizacionais, coordenada e consolidada pela Diretoria
Administrativo Financeira da ARPE.
Art. 17. As metas institucionais da
ARPE, seus pesos, indicadores, resultados esperados e respectivos responsáveis
serão definidos em Plano Anual de Atividades e Metas, disciplinado em Portaria
Conjunta ARPE e SAD, e disponibilizado no seu endereço eletrônico, até 31 de
dezembro de cada exercício anterior ao ciclo de avaliação.
Art. 18. A pontuação final referente ao
desempenho institucional servirá de base para indicar em que faixa percentual,
limitada a 25% (vinte e cinco por cento), será aplicada no cálculo da parcela
remuneratória referente ao PDMI, conforme Anexo II.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A atribuição do ADAR aos
servidores a que se refere o art.2º observará os parâmetros vigentes, até que
seja integralmente implantado o processo avaliativo previsto nos artigos 7º e
16 deste Decreto.
Parágrafo único. Ficam convalidados os
pagamentos realizados a título do ADAR até a data da publicação deste Decreto.
Art. 20. É vedada a participação de
servidor, empregado público ou militar do estado em processo de Avaliação
Individual de Competências e Desempenho ou Resultado em que o avaliado seja seu
cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o
terceiro grau.
Parágrafo único. Nos casos em que o
chefe imediato do servidor for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em
linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, a Avaliação Individual de
Competências e Desempenho ou Resultado deverá ser feita por quem ocupe na
hierarquia a posição imediatamente superior ao chefe do servidor avaliado.
Art. 21. No primeiro ano de ingresso na
carreira de Analista de Regulação de Serviços Públicos Delegados, o servidor
fará jus à parcela integral do ADAR prevista no inciso I do art. 3º,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu vencimento base.
Art. 22. A partir do segundo ano de
ingresso na carreira, o ADAR será pago conforme o somatório da faixa percentual
referente à nota obtida na Avaliação Individual de Competências e Desempenho ou
Resultado com a faixa percentual correspondente ao resultado da nota obtida na
Avaliação Anual de Desempenho de Metas Institucionais, no total de até 50%
(cinquenta por cento) do seu vencimento base.
Art. 23. Nas hipóteses de afastamentos e
licenças previstas no inciso I do art. 31 da Lei Complementar nº 259, de 2013, em que fica assegurada
a fruição dos adicionais, o valor a ser percebido do ADAR será aquele
efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das referidas hipóteses,
ficando o servidor percebendo este valor até que seja realizada sua primeira
avaliação após o retorno, observado o § 2° do art. 3°.
Art. 24. É facultado ao servidor, a
qualquer tempo, consultar todos os documentos de seu processo de Avaliação
Individual de Competências e Desempenho ou Resultado, bem como da Avaliação do
Desempenho Institucional mediante solicitação, por escrito, dirigida à
Diretoria Administrativo Financeira da ARPE.
Art. 25. O valor do ADAR deverá ser
percebido de forma isolada e autônoma, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Complementar nº 259, de 2013.
Art. 26. O ADAR será incorporado aos
proventos de aposentadoria, realizando-se o cálculo de seu valor, conforme
disposto no § 4º do artigo 30 da Lei Complementar nº 259,
de 2013.
Art. 27. Os procedimentos necessários ao
fiel cumprimento deste Decreto serão estabelecidos em Portaria Conjunta ARPE e
SAD, que também resolverá os casos omissos.
Art. 28. As despesas decorrentes da
aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento
do exercício para a ARPE, que serão suplementados se insuficientes.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
Pontuação Final da Avaliação Individual
|
Percentual para cálculo do PCDR
|
8 a 10 pontos
|
25%
|
7 a 7,9 pontos
|
20%
|
6 a 6,9 pontos
|
15%
|
5 a 5,9 pontos
|
10%
|
0 a 4,9 pontos
|
0%
|
ANEXO II
Pontuação Final referente ao
Desempenho Institucional
|
Percentual para cálculo do PDMI
|
8 a 10 pontos
|
25%
|
7 a 7,9 pontos
|
20%
|
6 a 6,9 pontos
|
15%
|
5 a 5,9 pontos
|
10%
|
0 a 4,9 pontos
|
0%
|