Texto Original



DECRETO Nº 46.742, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE relativo aos resultados do exercício de 2017.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O montante total a ser pago a título de Bônus de Desempenho Educacional - BDE de que trata o §1º do artigo 3º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, relativamente aos resultados obtidos no exercício de 2017, fica fixado em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e obedecerá às regras contidas neste Decreto.

 

Parágrafo único. Na hipótese do montante total máximo indicado no caput não ser integralmente utilizado, os valores eventualmente remanescentes serão destinados ao pagamento de outras despesas de pessoal.

 

Art. 2º Devem ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:

 

I - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado;

 

II - o valor da remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;

 

III - o valor da remuneração mensal prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público; e

 

IV - até o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo público de professor da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O valor do vencimento inicial a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo não poderá ser superior ao valor do vencimento inicial, correspondente a dezembro de 2017, da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de professor efetivo da Secretaria de Educação do Estado com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais;

 

Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2017, deve ser distribuído entre os servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 2º, obedecida a fórmula de cálculo constante do Anexo Único.

 

§ 1º Farão jus ao BDE, além dos servidores a que explicitamente se refere o artigo 1º da Lei nº 13.486, de 2008, o Militar do Estado designado por portaria do Comando Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia Militar, e os servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício docente, conforme lista encaminhada pela instituição.

 

§ 2º O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder a 0,510973 para as Gerências Regionais de Educação e 0,456421 para as unidades escolares e Colégio da Polícia Militar.

 

§ 3º Será devido o pagamento de 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) do BDE às escolas que não atingirem 50% (cinquenta por cento) ou mais da meta, desde que atendidos cumulativamente os seguintes critérios:

 

I - para todas as escolas: não apresentar redução maior que 5% (cinco por cento) no Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco (IDEPE) 2017, em relação à 2015, em todas as etapas de ensino que detenham mais de 30% (trinta por cento) do número de matrículas da unidade;

 

II - Escola com Anos Iniciais do Ensino Fundamental: IDEPE igual ou superior a 6,12 (seis inteiros e doze centésimos) em 2017;

 

III - Escola com Anos Finais do Ensino Fundamental: IDEPE igual ou superior a 4,69 (quatro inteiros e sessenta e nove centésimos) em 2017;

 

IV - Escola com Ensino Médio Regular: IDEPE igual ou superior a 4,31 (quatro inteiros e trinta e um centésimos) em 2017;

 

V - Escola com Ensino Médio Semi-integral: IDEPE igual ou superior a 4,98 (quatro inteiros e noventa e oito centésimos) em 2017;

 

VI - Escola com Ensino Médio Integral: IDEPE igual ou superior a 5,56 (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos) em 2017; e

 

VII - Escola Técnica Estadual: IDEPE igual ou superior a 5,81 (cinco inteiros e oitenta e um centésimos) em 2017.

 

Art. 4º Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação, por meio de suas unidades administrativas, observadas as respectivas competências, mediante após a publicação do presente Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA

Governador do Estado em exercício

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

MARCELO CANUTO MENDES

BERNARDO JUAREZ D’ ALMEIDA

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE

BDE = ((VR x P/100) /12 x EE) x F

BDE = Bônus de Desempenho Educacional

VR = valor de referência

P = proporção realizada da meta

EE = tempo de efetivo exercício

F = fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.