DECRETO Nº 46.742, DE 14 DE NOVEMBRO DE
2018.
Dispõe sobre o
pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE relativo aos resultados do
exercício de 2017.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O montante total a ser pago a
título de Bônus de Desempenho Educacional - BDE de que trata o §1º do artigo 3º
da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008,
relativamente aos resultados obtidos no exercício de 2017, fica fixado em R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e obedecerá às regras contidas neste
Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do montante
total máximo indicado no caput não ser integralmente utilizado, os
valores eventualmente remanescentes serão destinados ao pagamento de outras
despesas de pessoal.
Art. 2º Devem ser considerados como
valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:
I - o valor do vencimento inicial da
Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor
beneficiado;
II - o valor da remuneração mensal
prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;
III - o valor da remuneração mensal
prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo
efetivo com o serviço público; e
IV - até o valor do vencimento inicial
da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo
público de professor da Polícia Militar de Pernambuco.
Parágrafo único. O valor do vencimento
inicial a que se referem os incisos I, II, III e IV deste artigo não poderá ser
superior ao valor do vencimento inicial, correspondente a dezembro de 2017, da
Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira de
professor efetivo da Secretaria de Educação do Estado com carga horária de 200
(duzentas) horas mensais;
Art. 3º O montante total destinado ao
pagamento do BDE, referente ao exercício de 2017, deve ser distribuído entre os
servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 2º, obedecida a
fórmula de cálculo constante do Anexo Único.
§ 1º Farão jus ao BDE, além dos
servidores a que explicitamente se refere o artigo 1º da Lei
nº 13.486, de 2008, o Militar do Estado designado por portaria do Comando
Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia
Militar, e os servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo
exercício docente, conforme lista encaminhada pela instituição.
§ 2º O fator de distribuição utilizado
na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder a 0,510973 para as
Gerências Regionais de Educação e 0,456421 para as unidades escolares e Colégio
da Polícia Militar.
§ 3º Será devido o pagamento de 33,3%
(trinta e três inteiros e três décimos por cento) do BDE às escolas que não
atingirem 50% (cinquenta por cento) ou mais da meta, desde que atendidos
cumulativamente os seguintes critérios:
I - para todas as escolas: não
apresentar redução maior que 5% (cinco por cento) no Índice de Desenvolvimento
da Educação de Pernambuco (IDEPE) 2017, em relação à 2015, em todas as etapas
de ensino que detenham mais de 30% (trinta por cento) do número de matrículas
da unidade;
II - Escola com Anos Iniciais do Ensino
Fundamental: IDEPE igual ou superior a 6,12 (seis inteiros e doze centésimos)
em 2017;
III - Escola com Anos Finais do Ensino
Fundamental: IDEPE igual ou superior a 4,69 (quatro inteiros e sessenta e nove
centésimos) em 2017;
IV - Escola com Ensino Médio Regular:
IDEPE igual ou superior a 4,31 (quatro inteiros e trinta e um centésimos) em
2017;
V - Escola com Ensino Médio
Semi-integral: IDEPE igual ou superior a 4,98 (quatro inteiros e noventa e oito
centésimos) em 2017;
VI - Escola com Ensino Médio Integral:
IDEPE igual ou superior a 5,56 (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos)
em 2017; e
VII - Escola Técnica Estadual: IDEPE
igual ou superior a 5,81 (cinco inteiros e oitenta e um centésimos) em 2017.
Art. 4º Os casos omissos devem ser
dirimidos pela Secretaria de Educação, por meio de suas unidades
administrativas, observadas as respectivas competências, mediante após a
publicação do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 14 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
JOSÉ ERIBERTO
MEDEIROS DE OLIVEIRA
Governador do Estado em exercício
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
MARCELO CANUTO MENDES
BERNARDO JUAREZ D’ ALMEIDA
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
FÓRMULA
DE CÁLCULO DO BDE
BDE
= ((VR x P/100) /12 x EE) x F
BDE
= Bônus de Desempenho Educacional
VR
= valor de referência
P
= proporção realizada da meta
EE
= tempo de efetivo exercício
F
= fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total.