DECRETO Nº 46.793, DE 30 DE NOVEMBRO DE
2018.
Introduz
alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005,
que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS,
relativamente a débito tributário decorrente de operações ou prestações
interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não
contribuinte do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
§
1° O disposto no caput não se aplica a débito tributário:
I
- constituído ou não:
..........................................................................................................................
c)
no período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2018 e a partir de 1º de maio
de 2019, quando decorrente de operações ou prestações interestaduais que
destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS,
localizado neste Estado; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:
..........................................................................................................................
VI
- relativamente ao número máximo de parcelas mensais:
.........................................................................................................................
e)
no período de 1º de dezembro de 2018 a 30 de abril de 2019, variará até 12
(doze), quando se tratar de débito decorrente de operações ou prestações
interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS