Texto Original



DECRETO Nº 46.793, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, relativamente a débito tributário decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1° O disposto no caput não se aplica a débito tributário:

 

I - constituído ou não:

..........................................................................................................................

 

c) no período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2018 e a partir de 1º de maio de 2019, quando decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:

..........................................................................................................................

 

VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais:

.........................................................................................................................

 

e) no período de 1º de dezembro de 2018 a 30 de abril de 2019, variará até 12 (doze), quando se tratar de débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.