DECRETO Nº 46.838, DE 5 DE DEZEMBRO DE
2018.
Modifica o Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, que dispõe
sobre o controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente às
empresas beneficiárias do PRODEPE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
6º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 4º, a empresa deverá
recolher, a título de ICMS, no código de receita a ser estabelecido em portaria
do Secretário da Fazenda, pela utilização indevida do benefício, o valor
correspondente à diferença entre o valor do montante mínimo do ICMS e o
somatório dos valores nominais dos efetivos recolhimentos no mesmo período,
limitado, esse recolhimento, ao total dos benefícios utilizados no referido
período, observados os prazos previstos no § 8º: (NR)
..........................................................................................................................
§
8º A regularização do valor do ICMS recolhido com base nos §§ 6º e 7º deverá
ser efetuada observando-se os seguintes prazos:
..........................................................................................................................
II
- para os demais períodos fiscais: (NR)
a)
até o dia 31 de janeiro subsequente ao término do período de 12 (doze) meses de
fruição considerado, observada a ressalva prevista na alínea “b”; e (AC)
b)
até o dia 5 de fevereiro subsequente ao término do período de 12 (doze) meses
de fruição considerado, em relação ao primeiro ano de fruição do benefício, na
hipótese de contribuinte que obtenha a concessão do respectivo benefício no
segundo semestre. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
5 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS