Texto Original



DECRETO Nº 46.838, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Modifica o Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 5º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 4º, a empresa deverá recolher, a título de ICMS, no código de receita a ser estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda, pela utilização indevida do benefício, o valor correspondente à diferença entre o valor do montante mínimo do ICMS e o somatório dos valores nominais dos efetivos recolhimentos no mesmo período, limitado, esse recolhimento, ao total dos benefícios utilizados no referido período, observados os prazos previstos no § 8º: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 8º A regularização do valor do ICMS recolhido com base nos §§ 6º e 7º deverá ser efetuada observando-se os seguintes prazos:

..........................................................................................................................

 

II - para os demais períodos fiscais: (NR)

 

a) até o dia 31 de janeiro subsequente ao término do período de 12 (doze) meses de fruição considerado, observada a ressalva prevista na alínea “b”; e (AC)

 

b) até o dia 5 de fevereiro subsequente ao término do período de 12 (doze) meses de fruição considerado, em relação ao primeiro ano de fruição do benefício, na hipótese de contribuinte que obtenha a concessão do respectivo benefício no segundo semestre. (AC)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.