DECRETO Nº 46.840,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera o Decreto
nº 38.297, de 12 de junho de 2012, que regulamenta a avaliação periódica de
desempenho de que trata as Leis Complementares nº 175, de
7 de julho de 2011, nº 181, de 22 de setembro de 2011,
nº 190, de 7 de dezembro de 2011, e nº 195, de 9 de dezembro de 2011, aos servidores
públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.297, de 12 de junho de 2012, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-A Compete ao setor
de planejamento do órgão de exercício do servidor avaliado: (AC)
I - subsidiar o Dirigente
Máximo do órgão na construção do Plano de Metas; (AC)
II - realizar a aferição das
metas estabelecidas para cada período avaliativo; e (AC)
III - informar ao setor de
recursos humanos do órgão de exercício a pontuação final do Plano de Metas de
cada servidor avaliado. (AC)
Art. 12.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Os
procedimentos necessários para o cumprimento das atribuições das comissões
serão definidos através de portaria da Secretaria de Administração. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 16-C .........................................................................................................
§ 1º Para o primeiro ciclo de
avaliação os efeitos financeiros da progressão de que trata o caput
serão retroativos a 1º de janeiro de 2017. (NR)
§ 2º A partir do segundo
ciclo avaliativo os efeitos financeiros ocorrerão anualmente no mês de janeiro.
(AC)
Art. 16-D
.........................................................................................................
§ 1º Para o primeiro ciclo de
avaliação os efeitos financeiros da progressão de que trata o caput,
serão retroativos a 1º de janeiro de 2017. (NR)
§ 2º A partir do segundo
ciclo avaliativo os efeitos financeiros ocorrerão anualmente no mês de janeiro.
(AC)
Art. 16-E Ficam estabelecidas
as normas básicas sobre o processo de avaliação de desempenho previsto art. 20
da Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014,
para os servidores estáveis ocupantes dos cargos de Analista Judiciário de
Procuradoria, Analista Administrativo de Procuradoria e Assistente de
Procuradoria, do Quadro Permanente de Apoio Técnico-Administrativo da
Procuradoria Geral do Estado e dos cargos de Analista Judiciário Suplementar de
Procuradoria, Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria, Assistente
Suplementar de Procuradoria e Auxiliar Suplementar de Procuradoria, do Quadro
Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado.
(AC)
§ 1º Os efeitos financeiros
decorrentes do processo de avaliação de desempenho de que trata o caput
ocorrerão anualmente no mês de fevereiro, a partir de 2019. (AC)
§ 2º Excepcionalmente, no
primeiro ciclo avaliativo, não haverá a etapa de Plano de Metas.” (AC)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
(REPUBLICADO POR
HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO)