Texto Original



DECRETO Nº 46.840, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Altera o Decreto nº 38.297, de 12 de junho de 2012, que regulamenta a avaliação periódica de desempenho de que trata as Leis Complementares nº 175, de 7 de julho de 2011, nº 181, de 22 de setembro de 2011, nº 190, de 7 de dezembro de 2011, e nº 195, de 9 de dezembro de 2011, aos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 38.297, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 11-A Compete ao setor de planejamento do órgão de exercício do servidor avaliado: (AC)

 

I - subsidiar o Dirigente Máximo do órgão na construção do Plano de Metas; (AC)

 

II - realizar a aferição das metas estabelecidas para cada período avaliativo; e (AC)

 

III - informar ao setor de recursos humanos do órgão de exercício a pontuação final do Plano de Metas de cada servidor avaliado. (AC)

 

Art. 12. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Os procedimentos necessários para o cumprimento das atribuições das comissões serão definidos através de portaria da Secretaria de Administração. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 16-C .........................................................................................................

 

§ 1º Para o primeiro ciclo de avaliação os efeitos financeiros da progressão de que trata o caput serão retroativos a 1º de janeiro de 2017. (NR)

 

§ 2º A partir do segundo ciclo avaliativo os efeitos financeiros ocorrerão anualmente no mês de janeiro. (AC)

 

Art. 16-D .........................................................................................................

 

§ 1º Para o primeiro ciclo de avaliação os efeitos financeiros da progressão de que trata o caput, serão retroativos a 1º de janeiro de 2017. (NR)

 

§ 2º A partir do segundo ciclo avaliativo os efeitos financeiros ocorrerão anualmente no mês de janeiro. (AC)

 

Art. 16-E Ficam estabelecidas as normas básicas sobre o processo de avaliação de desempenho previsto art. 20 da Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014, para os servidores estáveis ocupantes dos cargos de Analista Judiciário de Procuradoria, Analista Administrativo de Procuradoria e Assistente de Procuradoria, do Quadro Permanente de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado e dos cargos de Analista Judiciário Suplementar de Procuradoria, Analista Administrativo Suplementar de Procuradoria, Assistente Suplementar de Procuradoria e Auxiliar Suplementar de Procuradoria, do Quadro Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado. (AC)

 

§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes do processo de avaliação de desempenho de que trata o caput ocorrerão anualmente no mês de fevereiro, a partir de 2019. (AC)

 

§ 2º Excepcionalmente, no primeiro ciclo avaliativo, não haverá a etapa de Plano de Metas.” (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.