DECRETO Nº 46.854, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2018.
Institui o
Código de Conduta da Alta Administração do Poder Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto no artigo 61 da Lei nº
16.309, de 8 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do
Estado de Pernambuco, o Código de Conduta da Alta Administração Estadual, com
as seguintes finalidades:
I - promover a
transparência nas regras éticas de conduta das autoridades da alta
Administração Pública Estadual, para que a sociedade possa aferir a integridade
e a lisura do processo decisório governamental;
II - contribuir
para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Estadual, a
partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III - preservar
a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo
com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - estabelecer
regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações
às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
V - prevenir e,
quando for o caso, minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse
privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública
Estadual; e
VI - criar
mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto
esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.
Art. 2º As
normas deste Código aplicam-se às seguintes autoridades públicas:
I - Secretários
de Estado;
II - titulares
de cargos de natureza especial, ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e DAS-1 e presidentes e diretores de autarquias, inclusive as
especiais, e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente; e
III -
presidentes e diretores de agências estaduais, autarquias, inclusive as
especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e
sociedades de economia mista, dependentes ou independentes do Tesouro Estadual.
Art. 3º No
exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos
padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à
clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança
do público em geral.
Parágrafo único.
Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade pública
na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir
eventuais conflitos de interesses.
Art. 4º Além da
declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992, a autoridade pública, no prazo de dez dias contados
de sua posse, enviará à Comissão de Ética Pública - CEP, criada pelo Decreto
que institui o Sistema de Gestão de Ética dos agentes públicos da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma por ela estabelecida,
informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa
suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá
evitá-lo.
Art. 5º As
alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser
imediatamente comunicadas à CEP, especialmente quando se tratar de:
I - atos de
gestão patrimonial que envolvam:
a) transferência
de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;
b) aquisição,
direta ou indireta, do controle de empresa; ou
c) outras
alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio:
II - atos de
gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por decisão ou
política governamental.
§ 1º É vedado o
investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou
política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha
informações privilegiadas, em razão do cargo ou função, inclusive investimentos
de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim
especulativo, excetuadas aplicações em modalidades de investimento que a CEP
venha a especificar.
§ 2º Em caso de
dúvida, a CEP poderá solicitar informações adicionais e esclarecimentos sobre
alterações patrimoniais a ela comunicadas pela autoridade pública ou que, por
qualquer outro meio, cheguem ao seu conhecimento.
§ 3º A
autoridade pública poderá consultar previamente a CEP a respeito de ato
específico de gestão de bens que pretenda realizar.
§ 4º A fim de
preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial
da autoridade pública, as comunicações e consultas, após serem conferidas e
respondidas, serão acondicionadas em envelope lacrado ou outro meio que garanta
o sigilo, que somente poderá ser acessado por determinação da Comissão.
Art. 6º A
autoridade pública que mantiver participação superior a cinco por cento do
capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de
empresa que negocie com o Poder Público, tornará público este fato.
Art. 7º A
autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de
fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou
quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida
sobre a sua probidade ou honorabilidade.
Parágrafo único.
É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes,
desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das
despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em
decisão a ser tomada pela autoridade.
Art. 8º É
permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de
mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer
outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei.
Art. 9º É vedada
à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades
estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
Parágrafo
único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I - não tenham
valor comercial; ou
II -
distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia,
propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas
comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais), em cada ano
civil.
Art. 10. No
relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, a autoridade
pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem
como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em
decisão coletiva ou em órgão colegiado.
Art. 11. As
divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante
coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre
matéria que não seja afeta a sua área de competência.
Parágrafo único.
Os conflitos e divergências de natureza jurídica existentes entre os órgãos e
entidades da administração estadual são de competência do Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Estado, conforme disposto na Lei
Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990.
Art. 12. É
vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:
I - da
honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública estadual;
e
II - do mérito
de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão
colegiado.
Art. 13. As
propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer
negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente
informadas pela autoridade pública à CEP, independentemente da sua aceitação ou
rejeição.
Art. 14. Após
deixar o cargo, a autoridade pública não poderá:
I - atuar em
benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou
associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em
razão do cargo; ou
II - prestar
consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de
classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de
programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública
Estadual a que esteve vinculada ou com que tenha tido relacionamento direto e
relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública.
Art. 15. Na
ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, será de quatro meses, contados da
exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo
anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pública a observar, neste
prazo, as seguintes regras:
I - não aceitar
cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com
pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial
direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; e
II - não
intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão
ou entidade da Administração Pública Estadual com que tenha tido relacionamento
oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
Art. 16. Para
facilitar o cumprimento das normas previstas neste Código, a CEP informará à
autoridade pública as obrigações decorrentes da aceitação de trabalho no setor
privado após o seu desligamento do cargo ou função.
Art. 17. A
violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua
gravidade, as seguintes providências:
I - advertência,
aplicável às autoridades no exercício do cargo; ou
II - censura
ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo.
Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela CEP, que, conforme o
caso, poderá encaminhar à autoridade competente para que se apure, através de
Processo Administrativo Disciplinar, as penalidades devidas, conforme a Lei nº 6.123, 20 de julho de 1968, e demais legislação
aplicável, em cada caso.
Art. 18. O
processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste
Código será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia
fundamentada, desde que haja indícios suficientes.
§ 1º A autoridade
pública será oficiada para manifestar-se no prazo de dez dias.
§ 2º O eventual
denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão
produzir prova.
§ 3º A CEP
poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem assim solicitar
parecer de especialista quando julgar imprescindível.
§ 4º Concluídas
as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a CEP oficiará a autoridade
pública para nova manifestação no prazo estabelecido no artigo 44 da Lei nº 11.781, de 6 de junho
de 2000.
§ 5º Se a CEP
concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das penalidades previstas no
artigo anterior, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico,
quando houver.
Art. 19. A CEP,
se entender necessário, poderá fazer recomendações ou sugerir ao Governador do
Estado normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições
deste Código, bem assim responderá as consultas formuladas por autoridades
públicas sobre situações específicas.
Parágrafo único.
As consultas sobre matéria jurídica são de competência da Procuradoria Geral do
Estado, conforme Lei Complementar nº 2, de 1990.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS