Texto Original



DECRETO Nº 46.967, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa de que trata a Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Capítulo III da Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O processo administrativo para apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica de que trata a Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018, seguirá o disposto neste Decreto.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no artigo 30 da Lei nº 16.309, de 2018, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, que deverá ser precedido de Procedimento de Investigação Preliminar - PIP, de caráter sigiloso e não punitivo, com observância do disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. As sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública, cujas respectivas infrações administrativas guardem subsunção com os atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão aplicadas conjuntamente, nos mesmos autos, observando-se o procedimento previsto na Lei 16.309, de 2018, e neste Decreto, desde que ainda não tenha havido a devida sanção por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR, AVOCAR E JULGAR

 

Art. 3º A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado – SCGE possui, em relação à prática de atos lesivos à administração pública estadual, no âmbito do Poder Executivo Estadual, competência:

 

 I - concorrente com o órgão ou a entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo para instaurar e julgar PAR; e

 

II - exclusiva para avocar PAR instaurado para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhe o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

 

§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do PAR poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

 

§ 2º No âmbito da competência concorrente, tornar-se-á preventa a autoridade que primeiro instaurar o PAR.

 

§ 3º A competência prevista no inciso II do caput será exercida em razão de uma ou mais das seguintes circunstâncias:

 

I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;

 

II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

 

III - complexidade, repercussão e relevância da matéria;

 

IV - valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou a entidade atingida; ou

 

V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública estadual.

 

§ 4º A competência concorrente de que trata o inciso I do caput poderá ser exercida pela SCGE a pedido do órgão ou entidade lesada, nas hipóteses previstas nos incisos II a V do § 3º.

 

§ 5º A competência concorrente para instaurar e julgar PAR prevista no inciso I do caput será exercida pelo Secretário da SCGE ou pela autoridade máxima do órgão ou entidade referido.

 

§ 6º A competência exclusiva para avocar PAR prevista no inciso II do caput será exercida pelo Secretário da SCGE, ficando os órgãos e entidades da administração pública estadual obrigados a encaminhar à SCGE todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluindo os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso, sob pena de responsabilização nos termos da Lei.

 

§ 7º Compete ao Secretário da SCGE decidir pelo arquivamento de denúncia ou representação infundada, ou de investigação preliminar, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade.

 

§ 8º O PAR avocado terá continuidade a partir da fase em que se encontra, podendo ser designada nova comissão pela SCGE, e serão aproveitadas todas as provas já carreadas aos autos, salvo as eivadas de nulidade absoluta.

 

CAPÍTULO III

DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 4º O PIP será destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de fato(s) que possa(m) acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013.

 

Art. 5º O PIP deverá ser instaurado pelo Secretário da Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE:

 

I - de ofício;

 

II - em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa por qualquer meio legalmente permitido, desde que contenha informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização; e

 

III - por comunicação de outro órgão ou entidade estatal, acompanhada de despacho fundamentado da autoridade máxima contendo a descrição do(s) fato(s), seu(s) provável(is) autor(es) e possível enquadramento legal na Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como da juntada da documentação pertinente.

 

§ 1º O processo de investigação preliminar será instaurado por meio de Comunicação Interna do Secretário da SCGE para o setor responsável pela apuração, que indicará, dentre os membros da comissão, aquele que exercerá a função de presidente.

§ 2º A competência administrativa prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada subdelegação.

 

§ 3º Sempre que tomar conhecimento de fato que possa configurar qualquer dos atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, a autoridade competente deverá encaminhar comunicação formal à SCGE, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 6º A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por, pelo menos, 2 (dois) servidores estáveis, e poderá valer-se de todos os meios probatórios admitidos em Lei.

 

§ 1º O Secretário da SCGE poderá requisitar servidores dos órgãos ou entidades envolvidos com o fato apurado para auxiliar na investigação.

 

§ 2º Quando da instauração do PIP, a comissão poderá encaminhar ofício à Polícia Civil do Estado de Pernambuco solicitando informações sobre eventuais inquéritos e/ou investigações instaurados em desfavor da Pessoa Jurídica investigada ou seus administradores.

 

Art. 7º A investigação preliminar deverá ser concluída em 45 (quarenta e cinco) dias, prazo que poderá, de forma justificada, ser prorrogado pela autoridade instauradora, por no máximo 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Art. 8º Esgotadas as diligências, a comissão responsável pela condução do procedimento investigatório elaborará relatório conclusivo, dentro do prazo estabelecido no art. 7º, que será encaminhado à autoridade instauradora e que deverá conter:

 

I - o(s) fato(s) apurado(s);

 

II - o(s) seu(s) autor(es);

 

III - o(s) enquadramento(s) legal(is), nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

 

IV - proposta de arquivamento ou de instauração de PAR para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, bem como o encaminhamento para outras autoridades competentes, conforme o caso.

 

§ 1º Havendo divergência entre os membros da comissão, estas deverão constar do relatório conclusivo para apreciação da autoridade instauradora.

 

§ 2º Vencido o prazo constante do art. 7º, havendo ou não sido elaborado o relatório de que trata o caput, o responsável pela condução do procedimento investigatório deverá remeter o processo, como se encontrar, à autoridade instauradora.

 

Art. 9º Recebidos os autos do procedimento de investigação na forma prevista no art. 8º, a autoridade responsável pela sua instauração poderá determinar a realização de novas diligências, que deverão ser concluídas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o arquivamento da investigação ou a instauração de PAR.

 

Parágrafo único. Em caso de fato novo e/ou novas provas, os autos do procedimento de investigação poderão ser desarquivados, de ofício ou mediante requerimento, pela autoridade responsável pela sua instauração, em despacho fundamentado.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PAR

 

Art. 10. No ato de instauração do PAR, a autoridade competente designará comissão composta por, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis ou, em se tratando de entidades da Administração Pública cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, por, pelo menos, 3 (três) empregados públicos permanentes, preferencialmente com no mínimo 3 (três) anos de tempo de serviço na entidade.

 

§ 1º A comissão deverá ser composta por, no mínimo, 1 (um) membro da SCGE e 1 (um) membro da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

 

§ 2º Nos casos em que a investigação for instaurada pela SCGE, a comissão será composta, sempre que possível, por 1 (um) representante do órgão ou entidade envolvido com o fato apurado e 1 (um) membro da PGE.

 

§ 3º Em qualquer das hipóteses o membro que participou do PIP estará impedido de compor a comissão do PAR dele decorrente.

 

§ 4º No caso de PAR processado no âmbito da SCGE, é possível a esta solicitar a indicação de servidores estáveis do órgão ou entidade envolvida na ocorrência para auxiliar na condução do PAR.

 

§ 5º A instauração do PAR dar-se-á por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá:

 

I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;

 

II - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;

 

III - a indicação do membro que presidirá a comissão; e

 

IV - a síntese dos fatos e as normas pertinentes à infração.

 

§ 6º Fatos conexos, ainda que não mencionados na portaria, poderão ser apurados no mesmo processo administrativo de responsabilização, independentemente de aditamento ou complementação do ato de instauração.

 

§ 7º A comissão do PAR deverá autuar os documentos relacionados aos indícios, provas e elementos que indiquem a prática dos atos lesivos contra a Administração Pública, numerando e rubricando todas as folhas.

 

§ 8º Os integrantes da comissão do PAR deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos 18 a 21 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, e o dever previsto nos artigos 8º a 10º do Decreto nº 46.852, de 7 de dezembro de 2018.

 

§ 9º O prazo para a conclusão do PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida prorrogação por no máximo igual período, mediante solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.

 

§ 10 Até a conclusão do PAR, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica ou entidade, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, serão omitidos das publicações oficiais, salvo se houver necessidade de intimação por edital.

 

Art. 11. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade.

 

Parágrafo único. Será assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Art. 12. As intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a ciência da pessoa jurídica acusada.

 

§ 1º Os prazos serão contados a partir da data da cientificação oficial, observado o disposto no Capítulo XV da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.

 

§ 2º Considerar-se-á realizada a intimação ou notificação que comprovadamente for entregue no endereço da pessoa jurídica em face da qual se instaurou o PAR.

 

§ 3º As intimações e notificações serão feitas preferencialmente pelo endereço de correio eletrônico constante do CNPJ da pessoa jurídica acusada.

 

§ 4º A pessoa jurídica poderá indicar endereço de correio eletrônico diverso do constante em sua inscrição no CNPJ, para o qual, nesta hipótese, serão encaminhadas as intimações e notificações.

 

§ 5º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou ainda sendo infrutífera a intimação ou notificação, será feita nova tentativa, por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela instauração e julgamento do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data de publicação do edital.

 

§ 6º A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante legal.

 

§ 7º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera a intimação, o disposto no § 5º deste artigo.

 

§ 8º Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade, contando-se o prazo a partir da última data de publicação do edital.

Art. 13. Instalada a comissão, será expedida notificação prévia para dar ciência à pessoa jurídica da abertura do PAR, facultando-lhe acompanhar todos os atos instrutórios e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação preliminar e especificar as provas iniciais que pretende produzir.

 

§ 1º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.

 

§ 2º A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, que tenha pleno conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição com poderes para confessar.

 

§ 3° É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias físicas ou digitais, às custas do solicitante, mediante requerimento.

 

§ 4° Na notificação prévia, a Comissão informará à pessoa jurídica dos fatos ilícitos apurados.

 

Art. 14. A comissão procederá à instrução do PAR podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei, bem como realizar quaisquer diligências necessárias à elucidação dos fatos.

 

Parágrafo único. Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme § 7º do artigo 12, da Lei nº 16.309, de 2018.

 

Art. 15. A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:

 

I - propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;

 

II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e

 

III - solicitar ao órgão de representação judicial que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, no país ou no exterior.

 

Art. 16. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua manifestação preliminar, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

 

§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo.

 

§ 2º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

 

Art. 17. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas e apresentá-las em audiência a ser designada pela comissão, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.

 

§ 1º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.

 

§ 2º As testemunhas arroladas pela comissão serão convidadas a depor, mediante ofício, que mencionará dia, hora e local de comparecimento, aplicando-se, subsidiariamente, o procedimento previsto no Código de Processo Civil.

 

Art. 18. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerra-se a fase de instrução.

 

Art. 19. Tipificado o ato lesivo, a Comissão lavrará Termo de Indiciação, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa escrita.

 

§ 1º A intimação referida no caput facultará à pessoa jurídica processada a apresentação, no mesmo prazo e nos termos do Decreto nº 46.856, de 7 de dezembro de 2018, de seu programa de integridade, para os fins do inciso V do artigo 18 da Lei nº 16.309, de 2018.

 

§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica requerer produção ou juntada de novas provas em sua defesa, a comissão apreciará sua pertinência em despacho motivado e abrirá o prazo de até 10 (dez) dias para a juntada ou produção das provas deferidas, conforme o caso.

 

§ 3º Se, após o indiciamento, a comissão julgar indispensável a juntada de novas provas, a pessoa jurídica será intimada para alegações escritas, que poderão ser apresentadas na própria defesa ou em peça apartada, sendo-lhe assegurado o prazo mínimo de 10 (dez) dias, a contar da juntada da nova prova, para manifestação.

 

§ 4º Para fins do previsto no Decreto nº 46.856, de 7 de dezembro de 2018, a metodologia de análise do programa de integridade, os instrumentos necessários para sua aplicação e os modelos de Relatório de Perfil, Relatório de Conformidade e outros eventuais documentos serão disciplinados em Portarias, orientações, guias ou manuais, publicados pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado.

 

§ 5º Caso haja transcurso razoável de tempo entre a apresentação das informações e documentos para a análise a que se refere o inciso V do art. 18 da Lei nº 16.309, de 2018, e a sua respectiva avaliação, a comissão poderá solicitar à pessoa jurídica que, caso tenha interesse, atualize as informações e documentos referentes ao seu programa de integridade.

 

Art. 20. Concluídos os trabalhos de apuração e a análise da defesa escrita, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, explicitando o valor da multa, ou o arquivamento do processo, ainda observando os seguintes requisitos:

 

I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;

 

II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;

 

III - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos;

 

IV - caso tenha sido celebrado acordo de leniência, indicação do cumprimento integral de todas as suas cláusulas;

 

V - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade; e

 

VI - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e, se for o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.

 

§ 1º Transcorrido o prazo de defesa de que trata o caput do art. 19 sem que a pessoa jurídica tenha se manifestado, a comissão procederá à elaboração do relatório final com base exclusivamente nas provas produzidas e juntadas no PAR.

 

§ 2º Uma vez elaborado o relatório final, a pessoa jurídica acusada será intimada para apresentar alegações finais, no prazo fixado pela Comissão, que não poderá ser inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 21. Apresentadas as alegações finais ou decorrido o prazo previsto no §2º do art. 20  sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à PGE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação quanto à sua regularidade e à observância do devido processo legal administrativo.

 

§ 1º Após a manifestação da PGE, os autos serão devolvidos à comissão, para encaminhamento do processo à autoridade competente para julgamento do PAR.

 

§ 2º Nas entidades cuja representação judicial não seja atribuída à PGE, a manifestação de que trata o caput ficará a cargo dos respectivos setores jurídicos.

 

Art. 22. Após o cumprimento das providências previstas nos arts. 20 e 21, os autos do PAR serão encaminhados à autoridade julgadora para a decisão devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser proferida em até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. A pessoa jurídica será notificada, na forma do art. 12, da decisão prevista no caput, que também será encaminhada à SCGE e à PGE.

Art. 23. Na hipótese descrita no parágrafo único do art. 2º, sendo distintas as autoridades competentes para julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo precedência o julgamento pelo Secretário de Estado.

 

Art. 24. Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa de responsabilização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de intimação da pessoa jurídica.

 

Art. 25. O recurso administrativo contra a decisão administrativa de responsabilização deverá ser interposto perante a autoridade julgadora do PAR que poderá reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de protocolo do recurso administrativo.

 

§ 1º A pessoa jurídica será intimada da decisão de reconsideração, a partir da qual correrá novo prazo para apresentação do recurso administrativo.

 

§ 2º Não havendo a reconsideração da decisão, a autoridade julgadora do PAR encaminhará o recurso e os autos do processo ao Comitê de Recursos Administrativos do PAR.

 

Art. 26. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR é um colegiado independente, com competência para admitir, processar e julgar os recursos administrativos interpostos contra decisões administrativas de responsabilização.

 

Parágrafo único. O membro do Comitê que participou de fases anteriores do PAR ou tenha participado do PIP está impedido de participar do julgamento do recurso administrativo.

 

Art. 27. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR regulamentará a forma de processamento, distribuição e julgamento dos recursos administrativos.

 

Art. 28. A não interposição de recurso administrativo no prazo previsto no art. 24 ou o seu julgamento definitivo pelo colegiado competente implicará no trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora proferida.

 

§ 1º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada na Imprensa Oficial, dando-se ciência ao Ministério Público, à SCGE e à PGE.

 

§ 2º As penalidades aplicadas serão incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR, conforme o caso.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. Os prazos deste Decreto serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

 

Parágrafo único. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente normal.

 

Art. 30. Não efetuado o pagamento da multa ou no caso de pagamento parcial, será observado o disposto no Decreto nº 46.040, de 22 de maio de 2018.

 

Art. 31. A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado pode editar normas complementares para o cumprimento das disposições deste decreto.

 

Art. 32. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.