DECRETO Nº 46.967, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2018.
Define os
procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa de que trata a Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto no Capítulo III da Lei nº 16.309, de 8 de
janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O processo administrativo para
apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica de que trata a Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018, seguirá o
disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A apuração da responsabilidade
administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções
previstas no artigo 30 da Lei nº 16.309, de 2018,
será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR,
que deverá ser precedido de Procedimento de Investigação Preliminar - PIP, de
caráter sigiloso e não punitivo, com observância do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. As sanções previstas na
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou em outras normas de
licitações e contratos da administração pública, cujas respectivas infrações
administrativas guardem subsunção com os atos lesivos previstos na Lei Federal
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão aplicadas conjuntamente, nos mesmos
autos, observando-se o procedimento previsto na Lei
16.309, de 2018, e neste Decreto, desde que ainda não tenha havido a devida
sanção por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR, AVOCAR E
JULGAR
Art. 3º A Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado – SCGE possui, em relação à prática de atos
lesivos à administração pública estadual, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, competência:
I - concorrente
com o órgão ou a entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo
para instaurar e julgar PAR; e
II - exclusiva para avocar PAR
instaurado para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhe o andamento,
inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 1º A competência para a instauração e
o julgamento do PAR poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2º No âmbito
da competência concorrente, tornar-se-á preventa a autoridade que primeiro
instaurar o PAR.
§ 3º A competência prevista no inciso II
do caput será exercida em razão de uma ou mais das seguintes
circunstâncias:
I - caracterização de omissão da
autoridade originariamente competente;
II - inexistência de condições objetivas
para sua realização no órgão ou entidade de origem;
III - complexidade, repercussão e relevância
da matéria;
IV - valor dos contratos mantidos pela
pessoa jurídica com o órgão ou a entidade atingida; ou
V - apuração que envolva atos e fatos
relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública estadual.
§ 4º A
competência concorrente de que trata o inciso I do caput poderá ser
exercida pela SCGE a pedido do órgão ou entidade lesada, nas hipóteses
previstas nos incisos II a V do § 3º.
§ 5º A
competência concorrente para instaurar e julgar PAR prevista no inciso I do caput
será exercida pelo Secretário da SCGE ou pela autoridade máxima do órgão ou
entidade referido.
§ 6º A
competência exclusiva para avocar PAR prevista no inciso II do caput
será exercida pelo Secretário da SCGE, ficando os órgãos e entidades da
administração pública estadual obrigados a encaminhar à SCGE todos os
documentos e informações que lhes forem solicitados, incluindo os autos
originais dos processos que eventualmente estejam em curso, sob pena de
responsabilização nos termos da Lei.
§ 7º Compete ao
Secretário da SCGE decidir pelo arquivamento de denúncia ou representação
infundada, ou de investigação preliminar, no caso de inexistência de indícios
de autoria e materialidade.
§ 8º O PAR
avocado terá continuidade a partir da fase em que se encontra, podendo ser
designada nova comissão pela SCGE, e serão aproveitadas todas as provas já
carreadas aos autos, salvo as eivadas de nulidade absoluta.
CAPÍTULO III
DA INVESTIGAÇÃO
PRELIMINAR
Art. 4º O PIP
será destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de fato(s)
que possa(m) acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº
12.846, de 2013.
Art. 5º O PIP
deverá ser instaurado pelo Secretário da Secretaria da Controladoria Geral do
Estado - SCGE:
I - de ofício;
II - em face de
requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa por qualquer meio
legalmente permitido, desde que contenha informações sobre o fato e seu
provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e
localização; e
III - por
comunicação de outro órgão ou entidade estatal, acompanhada de despacho
fundamentado da autoridade máxima contendo a descrição do(s) fato(s), seu(s)
provável(is) autor(es) e possível enquadramento legal na Lei Federal nº 12.846,
de 2013, bem como da juntada da documentação pertinente.
§ 1º O processo
de investigação preliminar será instaurado por meio de Comunicação Interna do
Secretário da SCGE para o setor responsável pela apuração, que indicará, dentre
os membros da comissão, aquele que exercerá a função de presidente.
§ 2º A
competência administrativa prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada
subdelegação.
§ 3º Sempre que
tomar conhecimento de fato que possa configurar qualquer dos atos ilícitos
previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, a autoridade competente deverá
encaminhar comunicação formal à SCGE, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua
ciência, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa, nos
termos da legislação aplicável.
Art. 6º A
investigação preliminar será conduzida por comissão composta por, pelo menos, 2
(dois) servidores estáveis, e poderá valer-se de todos os meios probatórios
admitidos em Lei.
§ 1º O
Secretário da SCGE poderá requisitar servidores dos órgãos ou entidades
envolvidos com o fato apurado para auxiliar na investigação.
§ 2º Quando da
instauração do PIP, a comissão poderá encaminhar ofício à Polícia Civil do
Estado de Pernambuco solicitando informações sobre eventuais inquéritos e/ou
investigações instaurados em desfavor da Pessoa Jurídica investigada ou seus
administradores.
Art. 7º A
investigação preliminar deverá ser concluída em 45 (quarenta e cinco) dias,
prazo que poderá, de forma justificada, ser prorrogado pela autoridade
instauradora, por no máximo 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 8º
Esgotadas as diligências, a comissão responsável pela condução do procedimento
investigatório elaborará relatório conclusivo, dentro do prazo estabelecido no
art. 7º, que será encaminhado à autoridade instauradora e que deverá conter:
I - o(s) fato(s)
apurado(s);
II - o(s) seu(s)
autor(es);
III - o(s)
enquadramento(s) legal(is), nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e
IV - proposta de
arquivamento ou de instauração de PAR para apuração da responsabilidade da
pessoa jurídica, bem como o encaminhamento para outras autoridades competentes,
conforme o caso.
§ 1º Havendo
divergência entre os membros da comissão, estas deverão constar do relatório
conclusivo para apreciação da autoridade instauradora.
§ 2º Vencido o
prazo constante do art. 7º, havendo ou não sido elaborado o relatório de que
trata o caput, o responsável pela condução do procedimento
investigatório deverá remeter o processo, como se encontrar, à autoridade
instauradora.
Art. 9º
Recebidos os autos do procedimento de investigação na forma prevista no art.
8º, a autoridade responsável pela sua instauração poderá determinar a
realização de novas diligências, que deverão ser concluídas no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, o arquivamento da investigação ou a instauração
de PAR.
Parágrafo único.
Em caso de fato novo e/ou novas provas, os autos do procedimento de
investigação poderão ser desarquivados, de ofício ou mediante requerimento,
pela autoridade responsável pela sua instauração, em despacho fundamentado.
CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PAR
Art. 10. No ato de instauração do PAR, a
autoridade competente designará comissão composta por, no mínimo, 3 (três)
servidores estáveis ou, em se tratando de entidades da Administração Pública
cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, por,
pelo menos, 3 (três) empregados públicos permanentes, preferencialmente com no
mínimo 3 (três) anos de tempo de serviço na entidade.
§ 1º A comissão
deverá ser composta por, no mínimo, 1 (um) membro da SCGE e 1 (um) membro da
Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 2º Nos casos
em que a investigação for instaurada pela SCGE, a comissão será composta,
sempre que possível, por 1 (um) representante do órgão ou entidade envolvido
com o fato apurado e 1 (um) membro da PGE.
§ 3º Em qualquer
das hipóteses o membro que participou do PIP estará impedido de compor a
comissão do PAR dele decorrente.
§ 4º No caso de
PAR processado no âmbito da SCGE, é possível a esta solicitar a indicação de
servidores estáveis do órgão ou entidade envolvida na ocorrência para auxiliar
na condução do PAR.
§ 5º A
instauração do PAR dar-se-á por meio de portaria publicada no Diário Oficial do
Estado, que conterá:
I - o nome e o
cargo da autoridade instauradora;
II - o nome, o
cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;
III - a
indicação do membro que presidirá a comissão; e
IV - a síntese
dos fatos e as normas pertinentes à infração.
§ 6º Fatos
conexos, ainda que não mencionados na portaria, poderão ser apurados no mesmo
processo administrativo de responsabilização, independentemente de aditamento
ou complementação do ato de instauração.
§ 7º A comissão
do PAR deverá autuar os documentos relacionados aos indícios, provas e
elementos que indiquem a prática dos atos lesivos contra a Administração
Pública, numerando e rubricando todas as folhas.
§ 8º Os integrantes da comissão do PAR
deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos
18 a 21 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, e
o dever previsto nos artigos 8º a 10º do Decreto nº
46.852, de 7 de dezembro de 2018.
§ 9º O prazo para a conclusão do PAR não
excederá cento e oitenta dias, admitida prorrogação por no máximo igual
período, mediante solicitação do presidente da comissão à autoridade
instauradora, que decidirá de forma fundamentada.
§ 10 Até a conclusão do PAR, o nome
empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica ou
entidade, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, serão omitidos das publicações oficiais, salvo se houver
necessidade de intimação por edital.
Art. 11. A comissão exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade.
Parágrafo único. Será assegurado o
sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem
dos envolvidos ou quando exigido pelo interesse da administração pública,
garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 12. As intimações e notificações
serão feitas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que
assegure a ciência da pessoa jurídica acusada.
§ 1º Os prazos serão contados a partir
da data da cientificação oficial, observado o disposto no Capítulo XV da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000.
§ 2º Considerar-se-á realizada a
intimação ou notificação que comprovadamente for entregue no endereço da pessoa
jurídica em face da qual se instaurou o PAR.
§ 3º As intimações e notificações serão
feitas preferencialmente pelo endereço de correio eletrônico constante do CNPJ
da pessoa jurídica acusada.
§ 4º A pessoa jurídica poderá indicar
endereço de correio eletrônico diverso do constante em sua inscrição no CNPJ,
para o qual, nesta hipótese, serão encaminhadas as intimações e notificações.
§ 5º Estando
a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou ainda
sendo infrutífera a intimação ou notificação, será feita nova tentativa, por
meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou
entidade pública responsável pela instauração e julgamento do PAR, contando-se
o prazo para apresentação da defesa a partir da data de publicação do edital.
§ 6º A pessoa jurídica poderá ser
intimada no domicílio de seu representante legal.
§ 7º As sociedades sem personalidade
jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração
de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera a intimação, o disposto no § 5º
deste artigo.
§ 8º Em se tratando de pessoa jurídica
que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua
representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput,
será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no
sítio eletrônico do órgão ou entidade, contando-se o prazo a partir da última
data de publicação do edital.
Art. 13. Instalada a comissão, será
expedida notificação prévia para dar ciência à pessoa jurídica da abertura do
PAR, facultando-lhe acompanhar todos os atos instrutórios e para, no prazo de
10 (dez) dias, apresentar manifestação preliminar e especificar as provas
iniciais que pretende produzir.
§ 1º A pessoa jurídica poderá acompanhar
o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes
assegurado amplo acesso aos autos.
§ 2º A pessoa
jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, que tenha pleno
conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição com poderes para
confessar.
§ 3° É vedada a retirada dos autos da
repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias físicas ou digitais,
às custas do solicitante, mediante requerimento.
§ 4° Na notificação prévia, a Comissão
informará à pessoa jurídica dos fatos ilícitos apurados.
Art. 14. A comissão procederá à
instrução do PAR podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em
lei, bem como realizar quaisquer diligências necessárias à elucidação dos
fatos.
Parágrafo único. Os atos processuais
poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme § 7º do artigo 12, da Lei nº 16.309, de 2018.
Art. 15. A comissão, para o devido e
regular exercício de suas funções, poderá:
I - propor à autoridade instauradora a
suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;
II - solicitar a atuação de
especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de
outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e
III - solicitar ao órgão de
representação judicial que requeira as medidas necessárias para a investigação
e o processamento das infrações, no país ou no exterior.
Art. 16. Na
hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua manifestação
preliminar, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho
motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais
características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.
§ 1º A pessoa
jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à
espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo.
§ 2º Serão
recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica
que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou
intempestivas.
Art. 17. Tendo
sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica
juntar o rol das testemunhas e apresentá-las em audiência a ser designada pela
comissão, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§ 1º Verificando
que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da
testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da
comissão providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição
com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de
audiência.
§ 2º As
testemunhas arroladas pela comissão serão convidadas a depor, mediante ofício,
que mencionará dia, hora e local de comparecimento, aplicando-se,
subsidiariamente, o procedimento previsto no Código de Processo Civil.
Art. 18. Não havendo mais provas a serem
produzidas, encerra-se a fase de instrução.
Art. 19. Tipificado o ato lesivo, a
Comissão lavrará Termo de Indiciação, com a especificação dos fatos e das
respectivas provas, e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta)
dias, apresentar defesa escrita.
§ 1º A intimação referida no caput
facultará à pessoa jurídica processada a apresentação, no mesmo prazo e nos
termos do Decreto nº 46.856, de 7 de dezembro de 2018,
de seu programa de integridade, para os fins do inciso V do artigo 18 da Lei nº 16.309, de 2018.
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica
requerer produção ou juntada de novas provas em sua defesa, a comissão
apreciará sua pertinência em despacho motivado e abrirá o prazo de até 10 (dez)
dias para a juntada ou produção das provas deferidas, conforme o caso.
§ 3º Se, após o indiciamento, a comissão
julgar indispensável a juntada de novas provas, a pessoa jurídica será intimada
para alegações escritas, que poderão ser apresentadas na própria defesa ou em
peça apartada, sendo-lhe assegurado o prazo mínimo de 10 (dez) dias, a contar
da juntada da nova prova, para manifestação.
§ 4º Para fins do previsto no Decreto nº 46.856, de 7 de dezembro de 2018, a
metodologia de análise do programa de integridade, os instrumentos necessários
para sua aplicação e os modelos de Relatório de Perfil, Relatório de
Conformidade e outros eventuais documentos serão disciplinados em Portarias,
orientações, guias ou manuais, publicados pela Secretaria da Controladoria-Geral
do Estado.
§ 5º Caso haja transcurso razoável de
tempo entre a apresentação das informações e documentos para a análise a que se
refere o inciso V do art. 18 da Lei nº 16.309, de 2018,
e a sua respectiva avaliação, a comissão poderá solicitar à pessoa jurídica
que, caso tenha interesse, atualize as informações e documentos referentes ao
seu programa de integridade.
Art. 20.
Concluídos os trabalhos de apuração e a análise da defesa escrita, a comissão
elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados e da eventual
responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma
motivada, as sanções a serem aplicadas, explicitando o valor da multa, ou o
arquivamento do processo, ainda observando os seguintes requisitos:
I - descrição
dos fatos apurados durante a instrução probatória;
II -
detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa
e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;
III - indicação
de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte
de agentes públicos;
IV - caso tenha
sido celebrado acordo de leniência, indicação do cumprimento integral de todas
as suas cláusulas;
V - análise da
existência e do funcionamento de programa de integridade; e
VI - conclusão
objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e, se for o caso,
sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica, sugerindo, de forma
motivada, as sanções a serem aplicadas.
§ 1º
Transcorrido o prazo de defesa de que trata o caput do art. 19 sem que a
pessoa jurídica tenha se manifestado, a comissão procederá à elaboração do
relatório final com base exclusivamente nas provas produzidas e juntadas no
PAR.
§ 2º Uma vez
elaborado o relatório final, a pessoa jurídica acusada será intimada para
apresentar alegações finais, no prazo fixado pela Comissão, que não poderá ser
inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) dias.
Art. 21.
Apresentadas as alegações finais ou decorrido o prazo previsto no §2º do art.
20 sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à PGE para, no prazo de
30 (trinta) dias, apresentar manifestação quanto à sua regularidade e à
observância do devido processo legal administrativo.
§ 1º Após a
manifestação da PGE, os autos serão devolvidos à comissão, para encaminhamento
do processo à autoridade competente para julgamento do PAR.
§ 2º Nas
entidades cuja representação judicial não seja atribuída à PGE, a manifestação
de que trata o caput ficará a cargo dos respectivos setores jurídicos.
Art. 22. Após o
cumprimento das providências previstas nos arts. 20 e 21, os autos do PAR serão
encaminhados à autoridade julgadora para a decisão devidamente motivada com a
indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser proferida em até
30 (trinta) dias.
Parágrafo único.
A pessoa jurídica será notificada, na forma do art. 12, da decisão prevista no caput,
que também será encaminhada à SCGE e à PGE.
Art. 23. Na
hipótese descrita no parágrafo único do art. 2º, sendo distintas as autoridades
competentes para julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela
de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo
precedência o julgamento pelo Secretário de Estado.
Art. 24. Caberá
recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra a decisão administrativa
de responsabilização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data
de intimação da pessoa jurídica.
Art. 25. O
recurso administrativo contra a decisão administrativa de responsabilização
deverá ser interposto perante a autoridade julgadora do PAR que poderá
reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de
protocolo do recurso administrativo.
§ 1º A pessoa
jurídica será intimada da decisão de reconsideração, a partir da qual correrá
novo prazo para apresentação do recurso administrativo.
§ 2º Não havendo
a reconsideração da decisão, a autoridade julgadora do PAR encaminhará o
recurso e os autos do processo ao Comitê de Recursos Administrativos do PAR.
Art. 26. O
Comitê de Recursos Administrativos do PAR é um colegiado independente, com
competência para admitir, processar e julgar os recursos administrativos
interpostos contra decisões administrativas de responsabilização.
Parágrafo único.
O membro do Comitê que participou de fases anteriores do PAR ou tenha
participado do PIP está impedido de participar do julgamento do recurso
administrativo.
Art. 27. O
Comitê de Recursos Administrativos do PAR regulamentará a forma de
processamento, distribuição e julgamento dos recursos administrativos.
Art. 28. A não
interposição de recurso administrativo no prazo previsto no art. 24 ou o seu
julgamento definitivo pelo colegiado competente implicará no trânsito em
julgado da decisão administrativa sancionadora proferida.
§ 1º Encerrado o
processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada na Imprensa
Oficial, dando-se ciência ao Ministério Público, à SCGE e à PGE.
§ 2º As
penalidades aplicadas serão incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
– CNEP, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no
Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os prazos deste Decreto serão
contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os dias do começo e do
vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se
coincidirem com dia em que não houver expediente normal.
Art. 30. Não efetuado o pagamento da multa
ou no caso de pagamento parcial, será observado o disposto no Decreto nº 46.040, de 22 de maio de 2018.
Art. 31. A Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado pode editar normas complementares para o
cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 32. Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE