DECRETO
Nº 46.989, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.
(Revogado
pelo art. 7º do Decreto nº
51.299, de 3 de setembro de 2021.)
Dispõe
sobre o quantitativo de bolsas e outros critérios do Programa de Acesso ao
Ensino Superior – PE no Campus para o exercício de 2019.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art.
1º Para o exercício de 2019 serão disponibilizadas 1.000 (um mil) bolsas do
Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus para os estudantes
classificados em processo seletivo, a ser estabelecido em Edital publicado pela
Secretaria de Educação e Esportes.
Parágrafo
único. Do total estabelecido no caput, 10% (dez por cento) serão
destinados a estudantes aprovados mediante Sistema Seriado de Avaliação da
Universidade de Pernambuco - UPE.
Art.
2º Poderão ser concedidas, acrescidas ao quantitativo definido no caput
do art.1º, até 200 (duzentas) Bolsas de Apoio à Permanência aos estudantes do
Programa Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e
Tecnologia de Pernambuco – FACEPE, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017.
Art.
3º O estudante selecionado para o Programa fará jus a:
I
- 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os
2 (dois) primeiros anos da graduação, cujo primeiro pagamento dar-se-á no mês
de início das aulas do primeiro semestre letivo, no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais); e
II
- 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga
durante o primeiro ano da graduação, cujo primeiro pagamento dar-se-á no mês de
início das aulas do primeiro semestre letivo, no valor de R$ 550,00 (quinhentos
e cinquenta reais).
Art.
4º Sem prejuízo do disposto no artigo 2º da Lei nº
16.272, de 2017, constitui requisito adicional para qualificação como
beneficiário do Programa de Acesso ao Ensino Superior – PE no Campus, a
comprovação pelo estudante de residência em município distante, no mínimo, 50
km (cinquenta quilômetros) do município onde se localiza a instituição de
ensino superior em que foi admitido, cujo critério de aferição da distância,
será estabelecido em Edital publicado pela Secretaria de Educação e Esportes.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 14 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
JOSÉ ALUÍSIO LESSA
DA SILVA FILHO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO