DECRETO Nº 47.027, DE 21 DE JANEIRO DE
2019.
Regulamenta
a avaliação periódica de desempenho de que trata a Lei
Complementar nº 280, de 23 de maio de 2014.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Ficam estabelecidas as normas básicas sobre o processo de avaliação de
desempenho previsto no artigo 18 da Lei Complementar nº
137, de 31 de dezembro de 2008, para os servidores estáveis ocupantes dos
cargos previstos nos incisos IV a IX do artigo 7º da referida Lei Complementar.
Art.
2º A avaliação de desempenho tem como objetivo subsidiar o desenvolvimento
funcional, sendo requisito para a progressão anual na carreira do servidor
estável, nos termos da Lei Complementar nº 137, de 2008.
Art.
3º Os servidores públicos estáveis citados no art. 1° devem ser submetidos
anualmente à avaliação de desempenho.
§ 1º
O órgão ou entidade de exercício do servidor deve dar-lhes conhecimento prévio
das normas e dos critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho.
§ 2º
A aprovação na avaliação de desempenho é requisito para as progressões verticais
e horizontais.
Art.
4º Para os fins deste Decreto considera-se:
I -
avaliação de desempenho: análise sistemática do desempenho do servidor em
função das atividades realizadas, das metas estabelecidas, dos resultados
alcançados e do seu potencial de desenvolvimento;
II -
Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos: comissão paritária prevista no artigo 24 da
Lei Complementar nº 137, de 2008, com competência de
analisar e deliberar sobre questões relacionadas ao enquadramento e progressão
funcional;
III
- progressão vertical: passagem entre classes em uma mesma matriz dos Planos de
Cargos, Carreiras e Vencimentos;
IV -
progressão horizontal: passagem entre faixas, dentro da mesma classe, em uma
mesma matriz
do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
V - chefia
imediata: servidor responsável pelo setor no qual o avaliado exerça suas
funções;
VI - período
avaliativo: período de 12 (doze) meses compreendido entre os meses de março a
fevereiro, em que se observará o desempenho apresentado pelo servidor,
incluindo o período de aferição de resultados e o período de operacionalização
da avaliação de desempenho; e
VII - período de
aferição: período em que o
servidor será efetivamente avaliado nas etapas previstas no art. 5º.
CAPÍTULO
II
DA
AVALIAÇÃO
Art.
5º A avaliação de desempenho é composta por 3 (três) etapas:
I -
avaliação da chefia imediata, com peso 6 (seis);
II -
autoavaliação, com peso 4 (quatro); e
III
- plano de metas,
com peso 10 (dez).
§ 1º
A avaliação da chefia imediata e a autoavaliação serão baseadas nos critérios
comportamentais definidos neste Decreto.
§ 2º
A avaliação do servidor que, em um mesmo ano, exercer suas atividades em mais
de uma unidade administrativa, deve ser realizada pela chefia imediata da
unidade em que permaneceu por maior tempo, ou, em caso de igualdade de
períodos, deve ser realizada pelo chefe imediato mais recente.
§ 3º Em caso de
impossibilidade, devidamente justificada, do cumprimento do disposto no § 2º, o
chefe imediato atual fará a avaliação do servidor, ouvidos, sempre que
possível, os chefes que trabalharam com o servidor durante o período
avaliativo.
§ 4º O plano de
metas de que trata este Decreto será previamente definido pelo Chefe de Polícia
e conterá indicadores mensuráveis, sendo disponibilizado no endereço eletrônico
da Polícia Civil.
§ 5º O plano de
metas deverá ser encaminhado pelo Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe
de Polícia, para validação do Secretário de Administração, até 3 (três) meses
após o início do ciclo avaliativo.
§ 6º As regras
para elaboração e validação do plano de metas serão estabelecidas por meio de
Portaria do Secretário de Administração.
Art. 6º O formulário padrão de que trata o Anexo I,
disponibilizado em meio físico ou eletrônico, contém 10 (dez) competências
comportamentais que totalizam, no máximo, 10 (dez) pontos.
Parágrafo
único. As competências comportamentais de que trata o caput são:
I -
trabalho em equipe;
II -
assiduidade e pontualidade;
III
- capacidade profissional;
IV -
sigilo;
V -
hábitos de segurança;
VI -
atendimento ao público;
VII
- responsabilidade e compromisso;
VIII
- ética;
IX -
controle emocional; e
X -
compartilhamento de informações e conhecimentos.
Art. 7º Cada competência subdivide-se em indicadores, objetos de
pontuação.
§ 1º
O formulário padrão de que trata o Anexo I, disponibilizado em meio físico ou
eletrônico, contém 10 (dez) competências, totalizando 20 (vinte) indicadores,
direcionados a todos os servidores, cuja média aritmética corresponde a até 10
(dez) pontos.
§ 2º
Devem ser utilizados para cada indicador os conceitos “nunca”, “raramente”,
“poucas vezes”, “com frequência”, “muitas vezes” e “todas às vezes” para
indicar a frequência do comportamento do servidor durante o período avaliativo.
Art. 8º Serão considerados aptos no processo de avaliação de
desempenho aqueles que obtenham a nota mínima equivalente a 6,5 (seis inteiros
e cinco décimos) pontos no cálculo da média ponderada das etapas de avaliação
da chefia imediata e autoavaliação, cumulada com a obtenção de nota mínima
equivalente a 6,5 (seis inteiros e cinco décimos) pontos no plano de metas.
Art. 9º Não
concorrem à progressão os servidores que se encontrem nas hipóteses impeditivas
de progressão funcional previstas no artigo 15 da Lei
Complementar nº 137, de 2008.
Art.
10. Em relação à hipótese impeditiva de progressão funcional prevista no inciso
V do artigo 15 da Lei Complementar nº 137, de 2008,
apenas não fará jus à progressão o servidor que tiver sido condenado por
sentença criminal transitada em julgado ou que sofrer punição disciplinar com pena igual ou superior a 20
(vinte) dias de suspensão, em caráter irrecorrível, contínua ou
alternadamente, durante o período avaliativo.
Parágrafo único. Nos casos mencionados no caput, o servidor só poderá
concorrer à progressão realizada no período avaliativo seguinte ao cumprimento
da pena ou da punição disciplinar imputada.
CAPÍTULO
III
DO
PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 11. É assegurado ao avaliado o direito de acompanhar todos os
atos de instrução do processo que tenham por objeto a avaliação de seu
desempenho.
§ 1º
A chefia imediata do servidor considerado inapto no processo de avaliação deve
relatar as deficiências identificadas e a definição das medidas de correção
necessárias à melhoria de seu desempenho.
§ 2º
O servidor poderá recorrer do resultado de sua avaliação, no prazo de até 10 (dez)
dias
úteis, conforme cronograma de avaliação e recurso, à
comissão de que trata o inciso II do art. 4º mediante formulário impresso ou
eletrônico disponível no Sistema de Gestão do Desempenho, conforme
modelo constante no Anexo II.
§ 3º
O recurso deve indicar, especificamente, o aspecto questionado ou a eventual
irregularidade.
§ 4º
A comissão prevista no inciso II do art. 4º deve julgar o recurso, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, e emitir, por escrito, Termo Final da Comissão,
conforme modelo constante no Anexo III.
§ 5º Cabe à
Câmara de Política de Pessoal - CPP, em segunda instância, apreciar e decidir
recurso contra decisões da Comissão mencionada no § 2º.
§ 6º O cronograma de avaliação e recurso de que trata o § 2º
será publicado por Portaria do Secretário de Administração no Diário Oficial do
Estado.
Art. 12. Serão
avaliados os servidores públicos estáveis, desde que tenham sido decorridos,
pelo menos, 06 (seis) meses do término do estágio probatório.
Art. 13. O instrumento oficial para realização da avaliação será o
Sistema de Gestão do Desempenho, disponível no endereço eletrônico
www.gestaododesempenho.pe.gov.br.
Parágrafo
único. Será admitida, excepcionalmente, a utilização de formulários impressos
mediante prévia autorização da Secretaria de Administração.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO
Art. 14. Para fins do processo de avaliação de desempenho, será
utilizada a Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, de que trata
a Lei Complementar nº 137, de 2008. que terá
composição paritária e caráter permanente, sendo seus membros designados por
Portaria do Secretário de Defesa Social para mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
Parágrafo
único. Para a composição da Comissão de que trata o caput, serão
designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos
humanos do órgão, bem como representantes dos servidores indicados pela
entidade de classe a que pertençam, num total de até 8 (oito) membros, somados
os titulares e os suplentes.
Art. 15. O
membro da Comissão mencionada no art. 14 não poderá atuar na análise do recurso acerca de sua própria avaliação, ou de servidor que:
I -
seja seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau; ou
II -
esteja, com ele ou com o respectivo cônjuge ou companheiro, litigando judicial
ou administrativamente.
Parágrafo
único. Configuradas as hipóteses de que tratam os incisos I e II, o Secretário
de Defesa Social deve designar substituto, respeitando-se a composição
paritária da Comissão.
CAPÍTULO
V
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 16. Compete
ao Chefe de Polícia e ao dirigente máximo do órgão de exercício do servidor
avaliado garantir a realização do processo da avaliação de desempenho em seu
órgão.
Art. 17. Compete
à Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Civil,
iniciar o processo de avaliação de desempenho, bem como:
I -
dar conhecimento prévio aos servidores do início e término de cada período
avaliativo, bem como das normas, critérios e plano de metas utilizado na
avaliação de desempenho;
II -
informar, a cada chefia, os servidores que serão avaliados;
III
- coordenar capacitações dos servidores integrantes do processo de Avaliação de
Desempenho;
IV -
manter atualizadas as informações dos servidores, no dossiê funcional e no
Sistema de Folha de Pagamento do Estado - SADRH;
V -
enviar aos órgãos de exercício dos servidores a relação com os nomes daqueles
que serão submetidos à avaliação de desempenho;
VI - realizar os
ajustes no Sistema de Gestão do Desempenho, orientar os servidores quanto ao
processo de avaliação e excepcionalmente atribuir nota nas etapas da avaliação
de desempenho;
VII
- solicitar aos setores de recursos humanos do órgão de exercício dos
servidores o documento oficial que contenha o resultado final das avaliações; e
VIII
- implantar progressões em folha nos prazos estabelecidos nas leis específicas
que tratem dos cargos avaliados.
Art. 18. Ao
setor de recursos humanos do órgão de exercício do servidor avaliado compete:
I -
dar conhecimento prévio aos servidores do início e término de cada período
avaliativo, bem como das normas e critérios utilizados na avaliação de desempenho;
II -
informar, a cada chefia, os servidores que serão avaliados;
III
- divulgar o cronograma de todas as etapas da avaliação de desempenho;
IV -
identificar os servidores que participarão do processo de Avaliação de
Desempenho;
V-
manter atualizadas as informações dos servidores no dossiê funcional e no
Sistema de Folha de Pagamento do Estado - SADRH;
VI -
promover os ajustes necessários no Sistema de Gestão do Desempenho, orientar os
servidores quanto ao processo de avaliação e atribuir nota nas etapas da
avaliação de desempenho; e
VII
- encaminhar, mediante documento oficial, o resultado final das avaliações para
a Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Civil.
Art. 19. Compete à chefia imediata do servidor a ser avaliado:
I -
dar ciência aos servidores da sua unidade administrativa do processo de
Avaliação de Desempenho e das metas a serem atingidas em cada período
avaliativo;
II -
acompanhar o desempenho do servidor durante todo o período avaliativo,
informando-o sobre suas qualidades e deficiências;
III
- avaliar, com objetividade e imparcialidade, o desempenho do servidor;
IV -
registrar o resultado da avaliação de desempenho do servidor em instrumento
próprio; e
V -
informar o resultado da avaliação de desempenho ao servidor avaliado e à
Diretoria de Recursos Humanos, da Polícia Civil.
Art. 20. Compete ao servidor:
I -
proceder à autoavaliação com objetividade e imparcialidade;
II -
consultar o resultado final de sua avaliação no Sistema de Gestão do Desempenho
antes do término do período de recurso;
III
- respeitar todos os prazos constantes neste Decreto;
IV -
manter seus dados atualizados, perante a Diretoria de Recursos Humanos, da
Polícia Civil; e
V -
entregar, quando solicitado, todas as informações necessárias ao andamento do
processo de avaliação de desempenho.
Art. 21. Compete à Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV:
I -
acompanhar as progressões funcionais dos servidores avaliados; e
II -
analisar e deliberar em primeira instância, mediante parecer, sobre eventuais
recursos administrativos concernentes à progressão funcional por avaliação de
desempenho.
Parágrafo
único. Os procedimentos necessários para o cumprimento das atribuições da
Comissão serão definidos por Portaria da Secretário de Administração.
Art. 22. Compete à Secretaria de Defesa Social publicar, em meio oficial, a
composição da Comissão mencionada no art. 14, nos termos do § 1º do artigo 24
da Lei Complementar nº 137, de 2008.
Art. 23. Compete à Secretaria de Administração:
I -
promover revisões periódicas do programa de avaliação de desempenho no Estado;
e
II -
gerir o sistema de avaliação de desempenho, eletrônico ou manual, buscando o
seu aperfeiçoamento contínuo.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
24. O período avaliativo dos servidores citados no art. 1º será compreendido
entre os meses de março a fevereiro, inclusive, e os seus eventuais efeitos
financeiros ocorrerão sempre no mês de março imediatamente posterior, observado
o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº
280, de 23 de maio de 2014.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, para a progressão de 2019, não será aferido o resultado da
etapa plano de metas.
Art.
25. Os servidores postos à disposição de outros órgãos devem ser avaliados no
local de exercício, respeitado o disposto no inciso IV do artigo 15 da Lei Complementar nº 137, de 2008.
§
1º O plano de metas previsto no inciso III do art. 5º, deverá ser elaborado e
encaminhado, nos casos mencionados no caput, pelo dirigente máximo do
órgão de exercício correspondente.
§
2º Será adotada a utilização da matrícula de origem
para avaliação de servidores que estejam cedidos a órgãos que não operem o
Sistema de Folha de Pagamento do Estado.
Art. 26 Os casos
omissos serão decididos pela Secretaria de Defesa Social em conjunto com a
Secretaria de Administração, observada a legislação vigente.
Art.
27. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO