DECRETO
Nº 47.086, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019.
Regulamenta
a Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018,
que dispõe sobre os procedimentos
a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de
propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação,
adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em
precatório e requisições de pequeno valor (RPV).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 18 da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art.
1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 401, de
18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de
propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação,
adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em
precatório e requisições de pequeno valor (RPV).
Seção I
Da Não Propositura ou Desistência de Ações
Judiciais e Recursos
Art. 2º Para fins do disposto no inciso III do artigo
1º da Lei Complementar nº 401, de 2018, o Procurador
Geral do Estado, nas causas em que seja parte ou interessado o Estado de
Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas cuja representação seja
atribuída à Procuradoria Geral do Estado, poderá dispensar a propositura de
ações, a interposição de recursos, autorizar o reconhecimento da procedência do
pedido e a desistência das medidas judiciais em curso, quando o litígio
envolver valor inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Estado,
relativamente aos créditos dos entes referidos no art. 2º, autorizada a
não ajuizar ação de execução fiscal quando o valor envolvido for equivalente ou
inferior aos seguintes:
I - R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais), relativamente
aos créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
II - R$ 13.000,00 (treze mil reais), relativamente aos
demais créditos tributários ou não tributários.
Parágrafo único. Fica a Procuradoria Geral
do Estado, relativamente aos créditos dos entes referidos no art. 2º, autorizada
a desistir ou requerer a extinção de ações de execução fiscal quando o valor
total dos débitos do mesmo devedor for equivalente ou inferior aos limites
fixados no caput, desde que inexistam embargos à execução ou deles haja
desistência, sem ônus para a Fazenda Pública.
Parágrafo único.
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 56.706, de 30 de
maio de 2024.)
§ 1º Fica a
Procuradoria Geral do Estado, relativamente aos créditos dos entes referidos no
art. 2º, autorizada a desistir ou requerer a extinção de ações de execução
fiscal quando o valor total dos débitos do mesmo devedor for equivalente ou
inferior aos limites fixados no caput, desde que inexistam embargos à
execução ou deles haja desistência, sem ônus para a Fazenda Pública. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.706, de 30 de
maio de 2024.)
§ 2º Fica a
Procuradoria Geral do Estado autorizada a regulamentar a aplicação de tese
fixada pelos tribunais superiores com caráter vinculante e de normas do
Conselho Nacional de Justiça, inclusive para fins de desistência ou
requerimento de extinção de ações de execução fiscal de valor superior ao
estabelecido no § 1º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.706, de 30 de
maio de 2024.)
Art. 4º Nas hipóteses de que trata o art. 3º, deverão
ser adotados meios extrajudiciais de cobrança, inclusive o protesto dos títulos
e a inscrição nos cadastros de inadimplência.
Seção II
Da Transação
Art. 5º As transações judiciais e extrajudiciais em
que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e
fundações públicas cuja representação seja atribuída à Procuradoria Geral do
Estado serão firmadas pelo Procurador Geral do Estado, fundamentado em parecer
circunstanciado, observados o interesse público, a conveniência administrativa
e a vantagem financeira.
§ 1º O Procurador que atuar no caso deverá elaborar o
parecer e submeter à chefia imediata que, em caso de concordância, encaminhará
o expediente ao Procurador Geral.
§ 2º Nos casos que se referirem a matéria de pessoal
ou que envolvam obrigação de pagar, fazer ou não fazer, para os entes referidos
no caput, a formalização da transação fica condicionada à prévia
manifestação do dirigente do órgão ou entidade interessada.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no §2º, nos casos que
envolvam matéria de pessoal, a formalização da transação fica condicionada à
prévia manifestação da Secretaria de Administração.
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§2º e 3º, nos casos
que envolvam pagamento de valores iguais ou superiores a 40 (quarenta) salários
mínimos, por parte dos entes referidos no caput, a formalização da
transação fica condicionada à prévia manifestação da Câmara de Programação
Financeira - CPF, ou órgão correlato, acerca da viabilidade
orçamentário-financeira.
Art. 6º Compete à Procuradoria Geral do Estado
elaborar o termo de transação, fixando as obrigações recíprocas das partes,
inclusive no que diz respeito às verbas sucumbenciais e despesas processuais,
quando houver.
§ 1º Quando o Estado de Pernambuco, suas autarquias e
fundações públicas cuja representação seja atribuída à Procuradoria Geral do
Estado figurarem no polo passivo da demanda judicial, o termo de transação
conterá:
I - renúncia da parte autora ao direito em que se
funda a ação;
II - renúncia ao direito de propor nova ação ou
qualquer outra medida judicial que tenha, no todo ou em parte, o mesmo objeto
do processo; e
III - requerimento de extinção do processo com
julgamento do mérito.
§ 2º A transação judicial só produzirá efeitos após a
aprovação pelo Procurador Geral do Estado e a homologação do Poder Judiciário.
Art. 7º Nas transações que implicarem obrigação de
pagar ou reconhecimento de débitos por parte do Estado de Pernambuco, suas
autarquias e fundações cuja representação seja atribuída à Procuradoria Geral
do Estado, o pagamento somente será efetuado:
I - após a publicação da sentença que homologar o
termo de transação, quando se tratar de transação judicial; e
II - após a publicação na imprensa oficial do extrato
dos termos do acordo, quando se tratar de transação extrajudicial.
Parágrafo único. Nas transações judiciais deve ser
observado o disposto no artigo 100 da Constituição da República, quando
aplicável e, tratando-se de débito já inscrito em precatório ou RPV, os
requisitos constitucionais de precedência e privilégios de pagamento.
Art. 8º As transações referentes a matéria tributária
não acarretarão dispensa de tributo, multa, juros e demais acréscimos
exigíveis, exceto se:
I - houver autorização em lei específica; ou
II - envolver matéria em confronto com súmula,
jurisprudência dominante ou decisão em recurso repetitivo desfavorável à
fazenda pública, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deve haver
renúncia, formalizada pelo sujeito passivo da obrigação tributária e pelo seu
advogado, a eventual direito a verbas de sucumbência, inclusive aos honorários
advocatícios, bem como ao ressarcimento de custas e demais ônus processuais.
Art. 9º Nas transações que envolvam débitos não
tributários, o pagamento poderá ser parcelado em até 60 (sessenta)
parcelas mensais e sucessivas, atendidos o interesse público e as
especificidades do caso concreto.
§ 1º A transação poderá ser requerida pela parte
interessada ou proposta pela Procuradoria Geral do Estado, fundamentada em
parecer prévio.
§ 2º Na hipótese de parcelamento, o valor de cada
parcela não poderá ser inferior ao fixado em portaria do Procurador Geral do
Estado, e será atualizado por ocasião do pagamento, de acordo com os mesmos
índices utilizados pela Fazenda Pública na atualização dos créditos
tributários.
§ 3º Quando o devedor beneficiário da transação
integrar a administração pública estadual ou com ela mantiver contrato de gestão,
o número de parcelas poderá ser estendido a até 120 (cento e vinte), podendo
ser o seu débito atualizado por outro índice que melhor reflita a manutenção do
valor real, observando-se, em qualquer caso, o interesse público.
§ 4º Ocorre a
perda do parcelamento, com a recomposição do débito e atualização monetária
conforme disposto no § 2º, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes
hipóteses:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - não pagamento do saldo
devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias
do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do
quantitativo de parcelas não pagas.
Art. 10. As ações judiciais relativas ao patrimônio
imobiliário do Estado, não incluídas as ações de desapropriação, somente serão
objeto de transação mediante autorização legislativa específica.
Seção III
Da Adjudicação de Bens Móveis e Imóveis
Art. 11. A adjudicação de bem penhorado em execução
promovida pela Fazenda Pública, nos termos da legislação processual, será
efetuada pela Procuradoria Geral do Estado, observados o interesse público e a
conveniência administrativa, e em obediência aos princípios da legalidade, da
isonomia, da impessoalidade e da utilidade social.
Parágrafo único. Incumbe ao Procurador que atuar no
processo requerer a adjudicação de bens penhorados em execuções, após
autorização expressa do Procurador Geral do Estado e manifestação de interesse
de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta no bem ofertado à
adjudicação.
Art. 12. A oferta de bens para adjudicação será
realizada por intermédio de ofícios circulares, contato direto com órgãos
sabidamente interessados em determinados bens, inclusão dos bens em listagem
disponibilizada no site da Procuradoria Geral do Estado, ou por qualquer
outro meio idôneo.
Parágrafo único. Na hipótese de duas ou mais
manifestações de interesse sobre um mesmo bem, por parte de órgãos ou entidades
distintos, serão observados, na escolha do beneficiado, os seguintes critérios,
sucessivamente:
I - a destinação do bem, consideradas preferenciais de
forma igualitária as atividades relacionadas à saúde, à educação, à segurança
pública, inclusive sistema penitenciário, e à assistência social;
II - o apoio técnico e logístico prestado em procedimentos
preliminares à adjudicação;
III - o número de vezes em que o órgão ou entidade foi
beneficiado por adjudicações anteriores; e
IV - sorteio.
Art. 13. Tratando-se de bens fungíveis, os quais o
Estado tenha interesse em adjudicar de forma parcelada, o pedido de adjudicação
ficará condicionado à anuência expressa do Executado, mediante a celebração de
um Termo de Acordo de Entrega Futura e Parcelada de Bens Adjudicados, no qual
conste devidamente especificado o cronograma de entrega.
Parágrafo único. O Termo de Acordo deverá ser assinado
pelo Procurador Geral do Estado, pelo representante legal do órgão ou entidade
beneficiado e pelo representante legal do Executado.
Art. 14. O débito exequendo e o valor dos bens a serem
adjudicados serão atualizados até a data da formalização do Termo de Acordo de
Entrega Futura e Parcelada de Bens Adjudicados.
Art. 15. A extinção total ou parcial da execução
ficará condicionada à efetiva entrega do bem adjudicado ao Estado, que ocorre
nas seguintes hipóteses:
I - cumprimento do mandado de entrega, no caso de bens
móveis;
II - tratando-se de entrega parcelada de bens
fungíveis, cumprimento do cronograma de entrega e das demais cláusulas
previstas no Termo de Acordo, indicado no art. 13; e
III - no caso de bens imóveis, registro da Carta de
Adjudicação no Cartório competente.
§ 1º Tratando-se de adjudicação em valor insuficiente
para a quitação da integralidade do débito, dar-se-á prosseguimento à execução
pelo saldo remanescente.
§ 2º Na hipótese do inciso II, enquanto a entrega
parcelada estiver sendo cumprida a tempo e modo, em conformidade com o Termo de
Acordo, o Executado terá direito à certidão de regularidade fiscal a que se
refere o art. 206, do Código Tributário Nacional.
Art. 16. O descumprimento pelo Executado de qualquer
das cláusulas do Termo de Acordo de Entrega Futura e Parcelada de Bens
Adjudicados, acarretará:
I - a rescisão unilateral do acordo pelo Exequente,
com o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros cabíveis; e
II - a responsabilização do Executado por perdas e
danos.
Art. 17. Sempre que as adjudicações excederem, num
mesmo exercício financeiro, em relação a cada Secretaria de Estado, incluindo
seus órgãos e entidades vinculados, a importância de R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), a proposta de adjudicação deverá ser submetida previamente
ao Governador do Estado, que poderá autorizar a medida, em face de sua
conveniência e oportunidade para a consecução das prioridades governamentais.
Art. 18. Ressalvado o disposto no parágrafo único, do
artigo 24 da Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, a adjudicação
não compromete a disponibilidade orçamentária ou financeira do órgão ou ente
beneficiado, salvo deliberação em contrário da Câmara de Programação Financeira
do Estado - CPF, ou órgão correlato, correndo por conta do órgão ou entidade
favorecida, porém, as despesas com o transporte, a guarda e a manutenção dos
bens.
Art. 19. Caberá ao órgão ou à entidade beneficiada,
após o recebimento efetivo dos bens patrimoniais, proceder a sua competente
imobilização, incorporação e/ou contabilização, à vista da documentação
correspondente, de acordo com a normatização dos procedimentos internos a serem
adotados para o recebimento e regularização dos bens adquiridos por meio da
adjudicação.
Parágrafo único. No caso de bens imóveis, a
Procuradoria Geral do Estado comunicará à Secretaria de Administração acerca da
respectiva adjudicação e da destinação do bem.
Seção IV
Da Compensação de Créditos Inscritos em
Precatório ou RPV
com Débitos Inscritos em Dívida Ativa
Art. 20. Podem ser objeto de compensação os valores
inscritos em RPV ou em precatório pendentes de pagamento com débitos inscritos
na Dívida Ativa do Estado, de natureza tributária ou não tributária, desde que
atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - a RPV ou o precatório, devidamente processados e
registrados pelo tribunal competente, não estejam sujeitos a impugnação ou
recurso judicial;
II - o débito a ser compensado esteja inscrito em
Dívida Ativa e não seja objeto de questionamento judicial;
III - o crédito a ser compensado não sirva de garantia
de débito diverso ao indicado para compensação; e
IV - sejam pagas em dinheiro as despesas e custas processuais,
bem como os encargos da dívida, nos termos da Lei nº
15.119, de 8 de outubro de 2013, e demais ônus sucumbenciais.
§ 1º Será admitida a compensação parcial do valor do
crédito de precatório ou RPV com débitos tributários ou de outra natureza,
hipótese em que a Procuradoria Geral do Estado comunicará ao Juízo competente a
quitação do montante do precatório ou RPV submetido à compensação.
§
2º Para a compensação, o interessado poderá utilizar mais de um precatório e/ou
RPV, se o valor individual for inferior ao valor total atualizado do débito
tributário ou de outra natureza inscrito em dívida ativa, passível de ser
compensado nos termos da Lei Complementar nº 401, de 2018.
§
3º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá
sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente,
conforme o caso.
Art. 21. A compensação de que trata o art. 20 poderá
ser proposta pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo titular do precatório ou
RPV, e dependerá da anuência das partes.
Art. 22. O requerimento administrativo de compensação,
formulado pelo interessado, será dirigido ao Procurador Geral do Estado, a quem
caberá a decisão final quanto à compensação.
Parágrafo único. Os valores a serem compensados serão
atualizados até a data do deferimento do pedido da compensação.
Art. 23. O pedido de compensação formulado pelo
titular do precatório ou da RPV não gera direito adquirido e não suspende a
exigibilidade do débito inscrito em Dívida Ativa, a fluência dos juros de mora
e dos demais acréscimos legais até o seu deferimento e importa confissão
irretratável da dívida.
Art. 24. A compensação disciplinada nesta Seção
extingue os créditos integral ou parcialmente, até o limite do efetivamente
compensado.
Art. 25. Deferido o pedido de compensação, será dada
ciência à Secretaria da Fazenda para adoção das providências cabíveis.
Seção V
Da Divulgação dos Débitos Inscritos em
Dívida Ativa Estadual
Art. 26. A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria
Geral do Estado poderão divulgar, em conjunto, os devedores que possuam débitos
tributários inscritos na Dívida Ativa Estadual, com menção aos valores devidos
atualizados.
Parágrafo único. As informações divulgadas nos termos
deste artigo poderão ser utilizadas ou consideradas, no exercício de suas
atividades, por entidades de proteção ao crédito ou por centrais de risco de
crédito, entidades de registros públicos, cartórios e tabelionatos, entidades
do sistema financeiro, bem como por qualquer outra entidade pública ou privada,
nos termos de convênio a ser celebrado, pelo Poder Executivo, por intermédio da
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 27. O disposto no art. 26 não se aplica aos
débitos tributários inscritos na Dívida Ativa Estadual nas seguintes hipóteses:
I - com a exigibilidade suspensa; ou
II - com garantia integral à execução.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 28. O § 6º do artigo 2º-A do Decreto nº 21.618, de 30 de julho de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º-A.
........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
6º Na hipótese de COFIMP lavrada nos termos do §2º, quando o valor do crédito
tributário for inferior ao mínimo previsto no inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, e
não decorrente de reincidência, a representação fiscal seguirá o trâmite
estabelecido em portaria da SEFAZ. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 30. Revoga-se o Decreto
nº 32.549, de 28 de outubro de 2008.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 1º de fevereiro do ano de 2019, 202º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA