DECRETO
Nº 47.149, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019.
Institui
comissão para definição de cachês artísticos, nos termos do § 7° do artigo 9°
da Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as
alterações realizadas, por meio da Lei nº 16.454, de 6
de novembro de 2018, na Lei nº 14.104, de 1º de
julho de 2010, que institui regras e
critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao
turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estadual;
CONSIDERANDO
os
§§ 4º e 7° do artigo 9° da Lei nº 14.104, de 2010;
CONSIDERANDO a
necessidade de disciplinar os procedimentos necessários para definição do preço
do cachê artístico, em cumprimento ao inciso III do artigo 26 da Lei Federal n°
8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituída comissão, nos termos do § 7º do artigo 9º da Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que definirá o
valor do cachê do contratado, na impossibilidade de comprovação do preço
relativo a apresentações realizadas anteriormente.
Art.
2º A comissão de que trata o art. 1º será composta por:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria de
Cultura;
II - 02 (dois) representantes da Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-Fundarpe; e
III - 01 (um) representante da Empresa Pernambucana
de Turismo-Empetur.
§
1º O Secretário de Cultura, mediante portaria, designará os integrantes,
titulares e suplentes, da comissão de que trata o caput, para um período
de 01 (um) ano, que poderá ser renovado por igual período.
§
2º A participação na comissão de que trata o caput não ensejará
remuneração a qualquer título, sendo considerada como serviço de relevante
interesse público.
Art.
3º A definição do valor do cachê do contratado pela comissão ora instituída,
nos termos do art. 1º, será realizada por meio de parecer técnico fundamentado,
o qual levará em consideração o valor cultural e artístico do contratado
§
1º O parecer técnico de que trata o caput deve conter, no mínimo:
I - introdução, que identifique a ação cultural a
ser realizada, o artista ou grupo cultural a ser contratado, a cidade e a data
da apresentação;
II - avaliação do valor cultural e artístico do
contratado justificada;
III - argumentos técnicos que embasem o valor do
cachê a ser pago;
IV - conclusão; e
V- assinatura dos membros da comissão.
Parágrafo
único. A definição do valor do cachê de que trata o caput não poderá
ultrapassar o valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal n°
8.666, de 21 de junho de 1993,
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 22 de fevereiro do ano de 2019, 202º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE
MELLO FREYRE NETO
RODRIGO
CAVALCANTI NOVAES
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI
VARJALMEDICIS PINTO