DECRETO Nº 47.259, DE 1º DE ABRIL DE
2019.
Introduz
alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005,
que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS,
relativamente ao valor da parcela mínima.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005,
passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para §1º o
parágrafo único do artigo 8º:
“Art.
8º
O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:
..........................................................................................................................
V
- o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada
parcelamento, não poderá ser inferior a: (NR)
a)
até 31 de março de 2019, R$ 100,00 (cem reais); e (REN/NR)
b)
a partir de 1º de abril de 2019, R$ 300,00 (trezentos reais), observado o
disposto no § 2º; (AC)
VI
- relativamente ao número máximo de parcelas:
..........................................................................................................................
d)
na hipótese de débito de contribuinte em recuperação judicial, conforme
previsto no § 3º do art. 1º: (NR)
1.
variará até 120 (cento e vinte): (REN/NR)
1.1.
no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2032, quando o
contribuinte for industrial ou produtor (Lei Complementar
nº 148/2009);
1.2.
no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2022, quando o
contribuinte for comerciante (Lei Complementar nº
148/2009); e
1.3.
no período de 5 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2018, quando o
contribuinte possuir natureza diversa daquelas previstas nos subitens 1.1 e 1.2
(Lei Complementar nº 148/2009); e
2.
variará até 84 (oitenta e quatro), após os termos finais estabelecidos nos subitens
1.1 a 1.3 (Convênio ICMS 59/2012); (AC)
..........................................................................................................................
§
2º O valor previsto na alínea “b” do inciso V do caput será atualizado
anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, nos termos do artigo 2º da Lei nº
11.922, de 29 de dezembro de 2000. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de abril
do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO