Texto Anotado



DECRETO Nº 47.273, DE 5 DE ABRIL DE 2019.

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 403, de 18 de março de 2019, que altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Complementar nº 403, de 18 de março de 2019, que altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para efeito do disposto na Lei Complementar nº 403, de 18 de março de 2019, ficam enquadradas como microempresas e empresas de pequeno e médio porte aquelas cujo faturamento anual do ano-calendário anterior à execução das atividades de fiscalização seja:

 

I - relativamente a microempresas, até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

 

II - relativamente a empresas de pequeno porte, a partir de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); e

 

III - relativamente a empresas de médio porte, a partir de R$ 4.800.000,01 (quatro milhões e oitocentos mil reais e um centavo) até R$ 61.200.000,00 (sessenta e um milhões e duzentos mil reais).

 

III - relativamente a empresas de médio porte, a partir de R$ 4.800.000,01 (quatro milhões e oitocentos mil reais e um centavo) até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.905, de 6 de abril de 2020.) 

 

III - relativamente a empresas de médio porte, a partir de R$ 4.800.000,01 (quatro milhões e oitocentos mil reais e um centavo) até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.465, de 18 de setembro de 2020.)

 

§ 1º Considera-se faturamento, para fins do disposto no caput, o produto da venda de mercadorias, bens e serviços prestados.

 

§ 2º No caso de empresas que tenham iniciado a atividade no ano-calendário anterior à execução das atividades de fiscalização ou no ano destas, o enquadramento previsto no caput será baseado no faturamento dos últimos 12 (doze) meses ou do número de meses de existência da empresa.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.