Texto Original



DECRETO Nº 47.397, DE 6 DE MAIO DE 2019.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, relativamente a débito tributário decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1° O disposto no caput não se aplica a débito tributário:

 

I - constituído ou não:

..........................................................................................................................

 

c) nos períodos de 1º de setembro a 30 de novembro de 2018, de 1º a 14 de maio de 2019 e a partir de 1º de janeiro de 2020, quando decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 7º No período de 15 de maio a 31 de dezembro de 2019, não se aplica o impedimento previsto no item 1 da alínea “b” do inciso II do § 1º, relativamente à Regularização de Débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:

..........................................................................................................................

 

VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais:

.........................................................................................................................

 

e) quando se tratar de débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado: (NR)

 

1. no período de 19 de dezembro de 2018 a 30 de abril de 2019, variará até 12 (doze); e (REN)

 

2. no período de 15 de maio a 31 de dezembro 2019, variará até 10 (dez). (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 29 de maio de 2019, pág. 10, coluna 2.)

 

No Decreto nº 47.397, de 6 de maio de 2019, que introduz modificações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS:

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 8º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VI - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

e) ......................................................................................................................

 

1. no período de 19 de dezembro de 2018 a 30 de abril de 2019, variará até 12 (doze); e (REN)

........................................................................................................................”.

 

LEIA-SE:

 

“Art. 8º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VI - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

e) ......................................................................................................................

 

1. no período de 1º de dezembro de 2018 a 30 de abril de 2019, variará até 12 (doze); e (REN)

........................................................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.