DECRETO Nº 47.561, DE 7 DE JUNHO DE
2019.
Altera
o Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre
averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- ....................................................................................................................
l)
contribuição para a Fundação de Apoio ao Cento de Assistência Social da Polícia
Militar de Pernambuco – FCAS; (AC)
..........................................................................................................................
Art.
4°
..............................................................................................................
§
1º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- contribuição para a ASSEPE e a FCAS; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
X
- Fundação de Apoio ao Centro de Assistência Social da Polícia Militar de
Pernambuco – FCAS. (AC)
..........................................................................................................................
§
9º As entidades aludidas nos incisos IX e X do caput são destinatárias
da consignação prevista nas alíneas “k" e ‘l” do inciso II do art. 2º,
respectivamente. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
12.
.............................................................................................................
§
1º O disposto no caput não se aplica às consignações previstas nas
alíneas “a”, “b”, “i”, “k” e ‘l” do inciso II do art. 2º. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
13. O prazo máximo de desconto em folha de pagamento das consignações previstas
na alínea "f" do inciso II do art. 2º será de 96 (noventa e seis)
meses. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 7 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO