DECRETO Nº 47.637, DE 27 DE JUNHO DE
2019.
Introduz
alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que
dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto
nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
8º No período de 28 de junho a 30 de setembro de 2019, fica permitido o
parcelamento, em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito
tributário constituído, decorrente de imposto que tiver sido retido pelo
contribuinte na condição de substituto pelas saídas, independentemente do valor
do débito, excetuados os casos em que já tenham sido oferecidas denúncias pelo
Ministério Público. (AC)
§
9º No período de 28 de junho a 31 de julho de 2019, fica permitido o
parcelamento, em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito
tributário não constituído, relativo ao imposto antecipado cujo recolhimento
seja efetuado sob o código de receita 058-2, independentemente de seu valor.
(AC)
§
10. Portaria do Secretário da Fazenda poderá autorizar que a quantidade de
cotas mensais e sucessivas seja superior à prevista nos §§ 8º e 9º, até o
limite autorizado pelo Convênio ICMS 169/2017, de 23 de novembro de 2017. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO