DECRETO Nº 47.774, DE 6 DE AGOSTO DE
2019.
Altera o Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015, que
disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de
compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1º O presente Decreto disciplina as medidas de controle e centralização de atos
nos procedimentos de compras e contratações públicas para o Poder Executivo
Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as
fundações e as autarquias. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- os procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade que tenham
valor global estimado superior a R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil
reais), considerado um período de 6 (seis) meses; (NR)
..........................................................................................................................
IV
- os demais processos de licitação que tenham valor global estimado superior a
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
(NR)
Art.
4º................................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- os reajustes ou outros aditamentos que gerem novas despesas dos contratos
administrativos celebrados pelos órgãos e entidades previstos no art. 1º, que
tenham como objeto a prestação de serviços cujo valor, considerado um período
de 12 (doze) meses, seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); (NR)
..........................................................................................................................
IV
- as adesões a atas de registro de preços, relativas à contratação para
prestação de serviços ou à aquisição de bens, materiais e equipamentos, pelos
órgãos ou entidades previstos no art. 1º, que estejam na condição de
não-participantes, que tenham valor global superior a R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º................................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- tratem de obras e serviços de engenharia; (NR)
..........................................................................................................................
V
- dispensas de licitação nos casos previstos nos incisos XIII e XXIV do artigo
24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e (NR)
..........................................................................................................................
VII
- versem sobre contrato de gestão.(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º As solicitações encaminhadas à
Central de Compras e Licitações do Estado de Pernambuco, antes da vigência
deste Decreto, serão processadas em conformidade com a legislação anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se o
parágrafo único do art. 1º, o inciso III do art. 3º e o art. 12-A do Decreto nº 42.048, de 17 de agosto de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO