DECRETO Nº 47.815, DE 19 DE AGOSTO DE
2019.
Aprova o
Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC- PE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no art. 10 Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2014, e no Decreto
41.777, de 27 de maio de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do
Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC- PE, nos termos do Anexo Único.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução do
presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da
Secretaria de Cultura.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 43.655, de 20 de outubro de 2016.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Estadual de Política Cultural de
Pernambuco – CEPC-PE, órgão colegiado, propositivo, consultivo e deliberativo,
instituído pela Lei nº 15.429, de 22 de dezembro 2014 e regulamentado
pelo Decreto nº 41.777, de 27 de maio de 2015, com jurisdição
em todo o território pernambucano, vinculado à Secretaria de Cultura-SECULT,
tem por finalidade proporcionar a participação democrática da sociedade no
desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações conjuntas no campo da
cultura, por meio da gestão compartilhada entre o Governo e a sociedade civil,
em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema Nacional de
Cultura - SNC.
Art. 2º Ao Conselho Estadual de Política Cultural de
Pernambuco – CEPC-PE compete:
I - propor princípios, normas, diretrizes e linhas
de ação da Política Pública de Cultura do Estado;
II - aprovar os planos de cultura estadual,
regionais e setoriais a partir das orientações emanadas das conferências e
fóruns, no âmbito das respectivas esferas de atuação;
III - acompanhar, monitorar e fiscalizar a
execução do Plano Estadual de Cultura;
IV - propor ao Poder Executivo alterações nas
diretrizes do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, criado
pela Lei nº 12.310, de 19 de dezembro
de 2002;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em
decorrência das transferências entre entes da
Federação;
VI - estimular
a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Política Cultural;
VII - indicar representante para compor a Comissão
Deliberativa do FUNCULTURA conforme previsto no §3ºdo artigo 12 da Lei
nº 16.113, de 5 de julho de 2017.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Colegiado do CEPC-PE é composto, de forma
paritária, por 40 (quarenta) membros titulares e igual número de suplentes,
designados por ato do Governador do Estado, distribuídos da seguinte forma:
I - 20 (vinte) Conselheiros representantes
da sociedade civil, na forma de titulares e respectivos suplentes, eleitos
pelos seguintes segmentos, em fóruns específicos:
a) Arquitetura e Urbanismo;
b) Artes visuais e Fotografia;
c) Artesanato;
d) Audiovisual;
e) Circo;
f) Cultura popular de matriz ibérica;
g) Cultura popular de matriz africana;
h) Cultura popular de matriz indígena;
i) Dança;
j) Design e Moda;
k) Gastronomia;
l) Literatura;
m) Movimentos sociais, comunitários e de direitos
urbanos, de mídias livres, da juventude e estudantil;
n) Música;
o) Produtores Culturais;
p) Pontos de Cultura;
q) Teatro e Ópera;
r) Agreste;
s) Sertão; e
t) Zona da Mata;
II - 20 (vinte) representantes do Poder Público, na
forma de titulares e respectivos suplentes:
a) 1 (um) representante de Prefeitura de
Município da Macrorregião do Sertão, indicado pela Associação Municipalista de
Pernambuco – AMUPE;
b) 1 (um) representante de Prefeitura de Município
da Macrorregião do Agreste, indicado pela Associação Municipalista de
Pernambuco – AMUPE;
c) 1 (um) representante de
Prefeitura de Município da Macrorregião da Zona da Mata, indicado pela
Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE;
d) 1 (um) representante da
Prefeitura do Recife;
e) 1(um) representante da Prefeitura de Olinda;
f) 1(um) representante da
Secretaria de Cultura;
g) 1 (um) representante da Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE;
h) 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;
i) 1 (um) representante da Secretaria de Educação
e Esportes;
j) 1 (um) representante da Secretaria de Turismo e
Lazer;
k) 1 (um) representante da Secretaria da Mulher;
l) 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos;
m) 1 (um) representante da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
n) 1 (um) representante da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
o) 1 (um) representante da Secretaria do Meio
Ambiente e Sustentabilidade;
p) 1 (um) representante da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
q) 1 (um) representante da Empresa Pernambuco de
Comunicação – EPC;
r) 1 (um) representante da Companhia Editora de
Pernambuco – CEPE;
s) 1 (um) representante da Universidade de
Pernambuco – UPE; e
t) 1 (um) representante do Arquivo Público Estadual
Jordão Emerenciano.
Art. 4º O mandato dos Conselheiros será de 2
(dois) anos, admitida uma única recondução, por igual período.
§ 1º Os suplentes, que não exercerem a titularidade
no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de reuniões, poderá se
candidatar ao mandato na próxima eleição.
§ 2º Nenhum representante da sociedade civil,
titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de
confiança no Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS E FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Instâncias e suas Atribuições
Art. 5º O CEPC-PE é composto das seguintes
instâncias:
I - Colegiado;
II - Presidente e Vice-Presidente;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissões Temáticas e Grupos de
Trabalho.
Seção II
Do Presidente
Art. 6º São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
II - representar ou fazer representar o Conselho;
III - dirigir os trabalhos do Conselho, cumprindo e
fazendo cumprir este Regimento;
IV - definir pautas de reuniões e submetê-las ao
Colegiado;
V - submeter à votação as matérias a serem decididas
pelo Colegiado, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que
necessário;
VI - usar do voto de qualidade nos casos de empate;
VII - resolver questões de ordem;
VIII - distribuir às Comissões Temáticas e aos
Grupos de Trabalho processos e matérias específicas;
IX - designar relator para os assuntos em pauta não
submetidos às Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho;
X - formular consultas e propor ao Colegiado a
realização de eventos;
XI - manter articulação com órgãos federais,
estaduais e municipais, bem como com a sociedade civil, entidades privadas e
fundações; e
XII - encaminhar ao Secretário de Cultura matérias
que dependam da sua homologação ou do Governador do Estado.
Seção III
Do Vice-Presidente
Art. 7º São atribuições do Vice-Presidente:
I - auxiliar permanentemente o Presidente no
exercício das suas atribuições;
II - substituir o Presidente no caso de impedimento
temporário e nos casos em que o cargo se torne vago, tornando-se Presidente até
a próxima eleição; e
III - zelar pelo cumprimento das disposições deste
Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem
necessárias.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 8º À Secretaria
Executiva do Conselho, exercida sob a coordenação da Presidência do
Conselho, instância de assistência técnica e de apoio operacional, compete:
I - secretariar as reuniões do Colegiado, gravando,
redigindo e lavrando as atas respectivas, organizando a lista de presença das
reuniões e prestando informações sobre as matérias em pauta;
II - solicitar aos Conselheiros esclarecimentos
necessários à correta lavratura da ata;
III - receber a correspondência destinada ao
Conselho e prepará-la para despacho do Colegiado e da Presidência;
IV - redigir, sob a forma de resolução,
recomendação, proposição ou moção, as deliberações do Colegiado;
V - encaminhar à Presidência as decisões do
Colegiado;
VI - auxiliar o Presidente e Vice-Presidente no
exercício das suas atribuições, especialmente, quanto à:
a) comunicação interna entre a
Presidência e os Conselheiros, inclusive com as Comissões Setoriais, Grupos de
Trabalho e Comissões Temáticas;
b) articulação com órgãos técnicos e
administrativos;
c) comunicação institucional com outros
órgãos governamentais; e
d) outras tarefas correlatas às funções
designadas pela Presidência;
VII - cumprir outros encargos que lhe forem
atribuídos pelo Colegiado e pela Presidência;
VIII - encaminhar o relatório anual referente às
ações desenvolvidas pelo CEPC-PE ao Ministério Público de Pernambuco,
Governador do Estado, Assembleia Legislativa de Pernambuco, Secretaria de
Cultura, FUNDARPE e outros órgãos cabíveis, devidamente aprovado pelo
Colegiado;
IX - elaborar seu relatório anual de atividades para
avaliação e aprovação do Colegiado;
X - zelar pelo cumprimento das disposições deste
Regimento Interno, adotando, para esse fim, as providências que se fizerem
necessárias;
XI - desenvolver as demais atribuições inerentes à
função, inclusive aquelas que devam ser encaminhadas junto ao gestor
responsável pela Casa Oliveira Lima, sede dos Conselhos de Cultura do Estado;
XII - fornecer informações solicitadas pelo
Colegiado, pelas Comissões Temáticas, pelos Grupos de Trabalho ou pelos
Conselheiros;
XIII - organizar a documentação geral do Conselho;
XIV - fornecer os informes sobre o andamento de
decisões e pareceres do Conselho; e
XV - organizar eventos promovidos pelo Conselho em
conjunto com a Secretaria de Cultura e a FUNDARPE.
Seção V
Das Comissões e Grupos de Trabalho
Art. 9º As Comissões Temáticas e os Grupos de
Trabalho têm por finalidade fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre
temas específicos, ordinários ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 10. Compete às Comissões Temáticas e aos Grupos
de Trabalho elaborar e encaminhar estudos, pesquisas, monitoramentos,
relatórios, pareceres e propostas de resoluções, recomendações, proposições ou
moções, sobre temas que lhe forem demandados.
§ 1º Na composição das Comissões Temáticas e dos
Grupos de Trabalho, deverão ser consideradas a natureza técnica da matéria de
sua competência e a finalidade dos órgãos ou entidades neles representados.
§ 2º As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho serão
constituídos com a participação de até 5 (cinco) Conselheiros, titulares ou
suplentes, com direito a voz e voto, podendo haver indicação para a
participação de especialistas, conforme definido pela Comissão, com direito a
voz.
§ 3° Na primeira reunião de cada Comissão Temática
ou Grupo de Trabalho, serão definidos um coordenador e um relator, sendo o
primeiro permanente e o segundo podendo ser designado em cada reunião.
§ 4° O Conselheiro somente poderá participar de até
2 (duas) Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho, podendo participar de
reuniões de outras Comissões ou Grupos de Trabalho, sem ser membro efetivo, mas
com direito a voz.
§ 5° As Comissões Temáticas terão caráter
permanente, sendo já constituídas as seguintes:
I- Comissão de Comunicação;
II- Comissão de Política Sociocultural e Monitoramento
de Editais;
III- Comissão de Assuntos Jurídicos e Ética;
IV - Comissão de Articulação e Integração;
V - Comissão de Infraestrutura e Finanças.
§ 6° Outras Comissões Temáticas poderão ser
constituídas, de acordo com as necessidades do colegiado do Conselho.
§ 7° Os Grupos de Trabalho terão caráter temporário e
estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento das suas
atividades, que obedecerão ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis
por igual período, conforme
decisão dos seus membros.
§ 8° O Colegiado e a Presidência poderão criar Grupos de
Trabalho específicos para esclarecimento de uma determinada matéria.
§ 9° O Presidente e o Vice-Presidente serão membros
natos das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho instituídos, além dos 5
(cinco) membros previstos no § 2°, com direito a voz e voto nos casos de
empate, conforme disposto no inciso VI do art. 6°.
Seção VI
Do Funcionamento
Art. 11. Compete ao Colegiado as seguintes
atribuições:
I - comparecer às reuniões;
II - firmar as atas das reuniões;
III - debater as matérias em discussão;
IV - deliberar sobre a constituição das Comissões
Temáticas e Grupos de Trabalho;
V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos
fixados;
VI - propor temas e assuntos relacionados à política
cultural do Estado, sob a forma de proposta de resolução, recomendação,
proposição ou moção;
VII - votar as matérias constantes das pautas das
reuniões; e
VIII - votar o calendário de atividades e o
relatório anual do Conselho apresentado pela Presidência e pela Secretaria
Executiva.
§ 1º Após 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco)
intercaladas às reuniões ordinárias, não justificadas no período de 1 (um) ano,
da representação de cada segmento, deverá ser convocada nova eleição para o
referido segmento ou nova indicação, no caso do Poder Público.
§ 2° Quando do atingimento das quantidades máximas
de faltas previstas no §1º, as justificativas por escrito serão encaminhadas à
Comissão de Assuntos Jurídicos e Ética e posteriormente ao Colegiado para
decisão final.
§ 3º Em caso de renúncia do Conselheiro titular, o
Conselheiro suplente assumirá automaticamente a titularidade.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso VI do caput,
considera-se:
I - resolução, quando se tratar de deliberação
vinculada a sua competência específica e de instituição ou extinção de
Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;
II - recomendação, quando se tratar de manifestação
sobre implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão
na política cultural do Estado;
III - proposição, quando se tratar de matéria a ser
encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado, Câmaras de Vereadores dos
municípios deste Estado, Câmara de Deputados, Senado Federal e às outras
instituições públicas ou privadas; e
IV - moção, quando se tratar de manifestação
dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta,
comunicação honrosa ou pesarosa.
§ 5º As resoluções, recomendações, proposições e
moções aprovados pelo Colegiado serão assinadas pela Presidência, cabendo à
Secretaria Executiva do Conselho dar o seu devido encaminhamento, inclusive
quanto à publicação oficial.
§ 6º As resoluções, recomendações, proposições e
moções serão datadas e numeradas em ordens distintas e ordenadas e indexadas
pela Secretaria Executiva.
Art. 12. A Presidência será exercida por Conselheiro
titular, eleito por votação aberta, em reunião do Colegiado convocada para esse
fim.
§ 1º Poderão ser votados para exercer a Presidência
quaisquer dos 40 (quarenta) membros titulares presentes à reunião eleitoral,
desde que apresentem candidatura.
§ 2º Poderão votar todos os membros titulares e os
suplentes em exercício da titularidade, presentes à reunião eleitoral.
§ 3º A constituição do cargo de Presidente e
Vice-Presidente respeitará a alternância entre sociedade civil e poder público.
Art. 13. O Conselho elegerá o Presidente e o
Vice-Presidente por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à
reunião, respeitado o quórum mínimo.
§ 1º O Presidente o Vice-Presidente serão eleitos
para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida apenas uma reeleição subsequente.
§ 2º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente
realizar-se-á, no máximo, até a 2ª (segunda) reunião ordinária, após o início
do mandato do Conselho.
§ 3º A eleição do 2º (segundo) mandato será realizada
até 30 (trinta) dias antes do término do 1º (primeiro) mandato.
Art. 14. A Secretaria Executiva do Conselho será
ocupada por representante indicado pelo Secretário de Cultura
dentre integrantes do quadro de servidores da Secretaria de Cultura e da
FUNDARPE, não
podendo ser membro do Conselho, titular ou suplente.
Parágrafo único. O Secretário Executivo será
substituído, nas suas ausências, por servidor indicado pelo Secretário de
Cultura.
Art. 15. O Colegiado do Conselho funcionará em
reuniões ordinárias e extraordinárias, todas abertas ao público, na seguinte
forma:
I - as reuniões ordinárias serão realizadas uma vez
por mês, na segunda semana, às quartas-feiras:
II - na hipótese de feriados, as sessões serão
realizadas nas quartas-feiras subsequentes;
III - o quórum mínimo das reuniões é de 21 (vinte e
um) membros titulares
e/ou suplentes, quando no exercício da titularidade, em primeira chamada, e com
30% (trinta por cento) dos membros do Conselho em segunda chamada, após 30
(trinta) minutos da primeira; e
IV- vagos os cargos de Conselheiros Estaduais de Políticas
Culturais, por inexistência de designação ou de posse de titulares,
considerar-se-á, para todos os efeitos, o número de Conselheiros remanescentes
como a totalidade de integrantes;
V - o Conselho poderá reunir-se extraordinariamente
por convocação do Secretário de Cultura, da Presidência do Conselho ou por
decisão da maioria absoluta dos seus membros:
VI - o Vice-Presidente substituirá o Presidente nas
suas ausências e impedimentos; e
VII - quando da ausência do Presidente e
Vice-Presidente, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, as mesmas serão
conduzidas por um membro do CEPC-PE escolhido pela plenária;
VIII - a pauta das reuniões ordinárias será
encaminhada por correio eletrônico com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas;
IX - cada reunião terá a duração prevista de até 4
(quatro) horas;
X - a cada reunião lavrar-se-á uma ata, cuja minuta
será enviada por correio eletrônico em até 2 (duas) semanas após a reunião,
devendo ser lido os seus encaminhamentos e a mesma votada e assinada pelo
Colegiado na reunião subsequente; e
XI - nas convocações das reuniões deverão constar as
pautas dos assuntos a serem tratados, as minutas das resoluções a serem
aprovadas e a minuta da ata da reunião anterior.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A participação no CEP-PE não será
remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 17. Para as reuniões do Conselho, além dos seus
titulares, serão convidados todos os suplentes.
Art. 18. Podem participar das reuniões do Conselho,
a convite da Presidência, consultado o Colegiado, personalidades, técnicos e
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, sempre que, na pauta,
constarem temas relativos às suas áreas de atuação.
§ 1º Podem participar das reuniões do CEPC-PE
observadores, sem direito à voz, necessitando para tanto a anuência do
Conselho.
§ 2º Em hipótese alguma o convidado e o observador
poderão votar.
Art. 19. Os eventuais deslocamentos dos membros do
CEPC-PE, quando a serviço do Conselho, serão objeto de anuência da Presidência
ou do Pleno do Conselho, devendo haver a homologação do Secretário de Cultura, no
que tange à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 20. O apoio técnico e administrativo ao
Conselho, às Comissões Temáticas ou aos Grupos de Trabalho é prestado pelo
Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Cultura e da FUNDARPE.
Art. 21. Os membros titulares do CEPC-PE são
delegados
natos das Conferências Estaduais de Cultura de Pernambuco.
Art. 22. As deliberações serão tomadas por maioria
dos Conselheiros presentes, à exceção da alteração deste Regimento Interno, que
requer o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado.
Art. 23. Os casos omissos deste Regimento
Interno serão decididos pelo Colegiado do CEPC-PE.