DECRETO Nº
48.053, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019.
Revoga o inciso III do
art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006,
que dispõe sobre o controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS,
relativamente a empresas beneficiárias do PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o inciso III do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de outubro
do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO