DECRETO Nº 48.324, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2019.
Modifica
o Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005, que
altera a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS e consolida a
legislação vigente sobre a matéria, relativamente ao termo final para
parcelamento de imposto retido pelo contribuinte, na condição de substituto
pelas saídas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O § 8º do art. 1º do Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
8º No período de 28 de junho de 2019 a 31 de janeiro de 2020, fica permitido o
parcelamento, em até 12 (doze) cotas, mensais e sucessivas, de débito
tributário constituído, decorrente de imposto que tiver sido retido pelo
contribuinte na condição de substituto pelas saídas, independentemente do valor
do débito, excetuados os casos em que já tenham sido oferecidas denúncias pelo
Ministério Público. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO