Texto Original



DECRETO Nº 48.500, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Introduz alterações no Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias do Prodepe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 6º-A. A Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo de incentivo fiscal, disciplinado nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 4º. (AC)

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplicará na hipótese de o valor decorrente do recálculo ali referido resultar em valor inferior àquele calculado nos termos da regra prevista no art. 6º.

...................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.