DECRETO Nº 48.500, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2019.
Introduz
alterações no Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o controle do montante
mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias do
Prodepe.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º-A. A Secretaria da Fazenda,
observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do
ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo
de incentivo fiscal, disciplinado nos termos da Lei nº
11.675, de 1999, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 4º.
(AC)
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplicará na hipótese de o valor decorrente do recálculo ali referido
resultar em valor inferior àquele calculado nos termos da regra prevista no
art. 6º.
...................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor em 1º de janeiro de 2020.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO