DECRETO Nº 48.718,
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.
(Revogado pelo art. 15 do Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022.)
Dispõe sobre a
exclusividade da Procuradoria Geral do Estado na representação judicial e
consultoria jurídica dos órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder
Executivo e regulamenta o art. 17 da Lei Complementar nº
401, de 18 de dezembro de 2018.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos
II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º Compete privativamente à Procuradoria-Geral
do Estado a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de
Pernambuco, órgãos, autarquias e fundações públicas vinculadas ao Poder Executivo,
observado, quanto às fundações, a disciplina prevista no art. 4º.
Art. 2º É vedada a emissão de pareceres e outras
manifestações de natureza jurídica inerentes às competências privativas da
Procuradoria-Geral do Estado por pessoas que não integrem a carreira de
Procurador do Estado.
Parágrafo único. As Diretorias Jurídicas, Gerências Gerais de
Assuntos Jurídicos, Coordenações Jurídicas ou setores congêneres existentes na
estrutura dos órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo passarão
a ser denominadas de Assessoria Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do
Estado, à qual ficarão tecnicamente vinculadas.
Art.3º Aos integrantes das Assessorias Técnicas de Apoio à
Procuradoria Geral do Estado compete:
I - o preenchimento de instrumentos padronizados e elaboração
de notas técnicas com vistas a instruir consultas e subsidiar a atuação da
Procuradoria-Geral do Estado;
II - declarar, em se tratando de instrumento submetido ao
sistema de minutas padronizadas e nos casos não enquadrados no art. 1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, a
conformidade dos procedimentos internos implementados com as orientações da
Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Os regulamentos dos órgãos, autarquias e
fundações públicas do Poder Executivo deverão ser alterados para atendimento às
disposições deste artigo.
Art. 4º A absorção gradual da representação judicial e
consultoria jurídica das fundações públicas estaduais, prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018,
envolverá:
I - as demandas judiciais propostas a partir da data da
publicação deste Decreto; e
II - a resposta a consultas e a análise da regularidade
jurídico-formal de editais, contratos, convênios e demais negócios jurídicos de
interesse das fundações públicas formalizadas a partir da data da publicação
deste Decreto.
Art.
5º As disposições deste Decreto não se aplicam à Procuradoria Jurídica da
Universidade de Pernambuco.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2020, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS