DECRETO Nº 48.810, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Altera
o Decreto
nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de
Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo
surto de 2019, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar
as medidas de enfrentamento ao coronavírus previstas pelo Decreto nº 48.809, de 14 de
março de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Fica autorizado aos Secretários e dirigentes máximos das entidades da
Administração Pública Estadual deferir aos servidores públicos com mais de 60
(sessenta) anos e aqueles portadores de doenças crônicas, que compõem parcela
da população mais vulnerável ao COVID-19, o trabalho remoto para aquelas
atividades cuja presença física não seja imprescindível, a critério da
respectiva chefia do órgão ou entidade, com exceção das áreas de saúde, defesa
social e serviços de abastecimento de água. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
6º-A. Fica determinada, a partir do dia 18 de março de 2020, a suspensão do
funcionamento das escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino,
público ou privados, em todo o Estado de Pernambuco. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
11-A. Fica criado o Comitê Especial Intermunicipal de Enfrentamento ao
Coronavírus, integrado pelo Governo do Estado de Pernambuco e Municípios, sob a
coordenação da Secretaria Estadual da Casa Civil, para acompanhamento e
proposição de medidas de enfrentamento ao coronavírus. (AC)
Parágrafo
único. Representantes de outros órgãos, entidades e poderes, bem como de
entidades da sociedade civil, poderão integrar, na condição de convidados, o
Comitê a que se refere o caput, cuja estrutura e funcionamento serão
disciplinados pelo Secretário da Casa Civil. (AC)
Art.
11-B. Fica criado o Comitê Estadual Socioeconômico de Enfrentamento ao
Coronavírus, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Gestão, para
acompanhamento e proposição de medidas de enfrentamento ao coronavírus. (AC)
Parágrafo
único. Representantes de outros órgãos, entidades e poderes, bem como de
entidades da sociedade civil, poderão integrar, na condição de convidados, o
Comitê a que se refere o caput, cuja estrutura e funcionamento serão
disciplinados pelo Secretário de Planejamento e Gestão.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de março
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
RODRIGO CAVALCANTI
NOVAES