DECRETO Nº 48.832,
DE 19 DE MARÇO DE 2020.
(Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055,
de 31 de maio de 2020.)
(Vide art. 3º
do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020 –
prorrogação de prazo.)
Define no âmbito socioeconômico medidas
restritivas temporárias adicionais para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a recomendação
das autoridades sanitárias do País e do Estado de se buscar diminuir o fluxo de
pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação
do coronavirus em Pernambuco,
CONSIDERANDO a necessidade
de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavirus previstas
pelo Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020,
CONSIDERANDO que medidas
similares têm-se mostrado eficazes e vêm sendo adotadas em outros Estados e
Países para enfrentamento do coronavirus,
DECRETA:
Art. 1º
Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento de todos os
shopping centers e similares localizados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. Os restaurantes, lanchonetes e similares, localizados nos
estabelecimentos comerciais de que trata o caput, poderão
funcionar exclusivamente para entregas em domicílio.
§1º. Os
restaurantes, lanchonetes e similares, localizados nos estabelecimentos comerciais
de que trata o caput, poderão funcionar exclusivamente para
entregas em domicílio. (Renumerado
pelo art. 1º do Decreto nº 49.001,
de 6 de maio de 2020.)
§ 2º Fica autorizada a abertura de
shopping center e similares para o atendimento, pelas agências da Caixa
Econômica Federal neles localizadas, exclusivamente aos beneficiários do
auxílio emergencial financeiro do Governo Federal, destinado aos trabalhadores
informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados, no
período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID
19, sendo observadas as disposições constantes do art. 3º-A. do Decreto n 48.834, de 20 de março de 2020. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.001, de 6 de maio de
2020.)
Art. 2º
Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento de
restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no Estado de
Pernambuco.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos de que trata o caput poderão
funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta.
Art. 3º
Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento dos
estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares,
localizados no Estado de Pernambuco.
Art. 4º
Fica suspenso, a partir do dia 21 de março de 2020, o funcionamento dos clubes
sociais localizados no Estado de Pernambuco.
Art. 5º
A partir do dia 21 de março de 2020, as praias localizadas no Estado de
Pernambuco apenas poderão ser frequentadas para a prática de atividades físicas
individuais, tais como caminhadas e corridas, mantida a distância entre pessoas
recomendada pela autoridade sanitária, sendo nelas vedado qualquer tipo de
comércio.
Parágrafo
único. Nos dias 4, 5 e 6 de abril de 2020 fica vedado o acesso à faixa de areia
das praias e aos parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de
qualquer atividade. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020.)
§ 1º Fica vedado o acesso às praias e ao
calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, e aos
parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de qualquer
atividade, até o dia 13 de abril de 2020. (Renumerado
pelo art. 1º do Decreto nº 48.903, de 6 de abril de
2020.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
48.903, de 6 de abril de 2020.)
§ 1º Fica vedado o acesso às praias e ao
calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, e aos
parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de qualquer
atividade, até o dia 20 de abril de 2020. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.942, de 13 de
abril de 2020.)
§ 1º Fica vedado o
acesso às praias e ao calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e
de beira-rio, e aos parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática
de qualquer atividade, até o dia 30 de abril de 2020.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.963, de
20 de abril de 2020.)
§ 1º Fica vedado o
acesso às praias e ao calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e
de beira-rio, e aos parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática
de qualquer atividade, até o dia 15 de maio de 2020.
(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.983, de
30 de abril de 2020.)
§ 1º Fica vedado o acesso às praias e ao
calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, e aos
parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de qualquer
atividade, até o dia 31 de maio de 2020. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 49.025, de 15 de maio de 2020.)
§
2º Inclui-se na restrição de que trata o § 1º a atividade de caminhada e de
corrida nas ciclofaixas adjacentes ao calçadão. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.903, de 6 de abril de
2020.)
§
3º Não se encontra incluída na restrição de que trata o § 1º a atividade de
pesca artesanal e profissional. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 48.903, de 6 de abril de 2020.)
§
4º A partir do dia 25 de maio de 2020, ficam excepcionadas da restrição de que tratam
os §§ 1º e 2º nas praias e parques do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 49.043, de 24 de maio de 2020.)
Art. 6º
As medidas restritivas previstas nos arts. 1º e 2º deste Decreto não
alcançam os estabelecimentos comerciais destinados ao abastecimento alimentar
da população, inclusive padarias, feiras livres, mercados e supermercados, bem
como os restaurantes e lanchonetes localizados em unidades hospitalares e de
atendimento à saúde.
Parágrafo
único. Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e
similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da
população neles localizados, a exemplo dos supermercados, poderão funcionar.
§ 1º Desde que possuam acesso externo e independente aos
shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento
alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, poderão
funcionar. (Renumerado pelo art. 7º do Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020.)
§ 2º A suspensão das atividades não se aplica a
restaurantes, lanchonetes e similares que funcionem no interior de hotéis e
pousadas e aeroportos, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos
hóspedes e passageiros, respectivamente. (Acrescido
pelo art. 7º do Decreto nº 48.834, de 20 de março de
2020.)
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR
DO ESTADO
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ARTHUR
BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ANTÔNIO DE
PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO