DECRETO
Nº 48.833, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Declara situação anormal, caracterizada como “Estado de
Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavírus
previstas pelo Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020;
CONSIDERANDO que, a cada dia, têm
se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o COVID-19 em todo o
território nacional, comprometendo substancialmente a capacidade de resposta do
poder público;
CONSIDERANDO as vedações impostas
nos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, quando extrapolados
os limites prudencial e total de despesas de pessoal, a impedindo as
contratações necessárias ao reforço de equipes que atuam no enfrentamento da pandemia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 65
da LRF, suspendendo a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas em
seus arts. 23, 31 e 70, bem como dispensando o atingimento dos resultados
fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º, na ocorrência de
calamidade pública reconhecida, no caso dos Estados e Municípios, pelas
Assembleias Legislativas, enquanto perdurar a situação;
CONSIDERANDO a Mensagem
nº 93, de 18 de março de 2020, do Presidente da República, solicitando ao
Congresso Nacional o reconhecimento do estado de emergência em saúde pública
nos termos da LRF;
CONSIDERANDO o disposto
no inciso XVIII do art. 21 da Constituição Federal e na alínea “c” do § 1º do
art. 250 da Constituição do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Fica
decretada situação anormal,
caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de
Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus.
Art. 1º Fica decretada situação anormal, caracterizada
como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em
virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus, desastre de natureza biológica, causado
por epidemia de doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.943, de 14 de abril de 2020.)
Art. 2º Os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual adotarão as medidas necessárias ao enfrentamento
do “Estado de Calamidade Pública”, observado o disposto no Decreto
nº 48.809, de 14 de março de 2020.
Art. 2º-A Para fins das ações de Defesa
Civil do Poder Público e dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Proteção
e Defesa Civil (SINPDEC) este Decreto tem vigência de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da data de sua publicação. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.943, de 14 de abril de
2020.)
Art. 3º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando sua vigência
limitada à do Decreto
nº 48.809, de 14 de março de 2020, e sua eficácia
condicionada ao reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pela Assembleia
Legislativa, na forma do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de março
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO