Texto Original



DECRETO Nº 48.835, DE 22 DE MARÇO DE 2020.

 

Define medidas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto pelo Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e

 

CONSIDERANDO o monitoramento permanente da situação do Estado de Pernambuco em face da pandemia e a necessidade de intensificar a adoção de medidas restritivas como forma de combater a expansão e mitigar os efeitos do contágio,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, normas complementares às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

Art. 2º O atendimento presencial ao público dos serviços prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sempre que possível, deve ser substituído pelo remoto.

 

§ 1º Os serviços públicos podem ser acessados pelo Portal do Cidadão do Governo de Pernambuco, instituído pelo art. 5º do Decreto nº 48.659, de 13 de fevereiro de 2020, através do endereço eletrônico www.pecidadao.pe.gov.br ou do site do órgão ou entidade responsável pela respectiva prestação.

 

§ 2º Sem prejuízo do acesso remoto aos serviços públicos de que trata o §1º, dúvidas e orientações devem ser encaminhadas à rede de Ouvidorias do Estado, conforme relação e respectivos contatos disponíveis no endereço eletrônico www.ouvidoria.pe.gov.br.

 

§ 3º Para as atividades realizadas necessariamente de forma presencial, relacionadas às áreas da advocacia pública, administração e fiscalização tributária, agropecuária e ambiental, planejamento e orçamento, gestão administrativa, tecnologia da informação e todos os demais necessários à implementação das ações de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, será estabelecido regime de rodízio, a fim de reduzir a exposição dos respectivos servidores a eventuais fatores de risco, tudo sob a avaliação e a organização dos respectivos Secretários Estaduais e dirigentes máximos das entidades, mediante ato administrativo próprio.

 

Art. 3º Excetua-se da regra prevista no art. 2º a prestação de serviços públicos essenciais e presenciais nas áreas de saúde, segurança pública, prevenção e assistência social, transporte

público, infraestrutura e recursos hídricos, abastecimento de água, segurança alimentar, sistema prisional e socioeducativo e defesa do consumidor.

 

Parágrafo único. Os respectivos Secretários Estaduais e dirigentes máximos das entidades poderão editar atos complementares para regulamentar o funcionamento remoto de algumas atividades das áreas previstas no caput.

 

Art. 4º Aos prestadores de serviço terceirizado pode ser aplicado o mesmo tratamento previsto neste Decreto e no Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavirus.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.