DECRETO Nº 48.835, DE 22 DE MARÇO DE
2020.
Define medidas
temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto pelo Decreto nº 48.809, de 14 de março de
2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020; e
CONSIDERANDO
o monitoramento permanente da situação do Estado de Pernambuco em face da
pandemia e a necessidade de intensificar a adoção de medidas restritivas como
forma de combater a expansão e mitigar os efeitos do contágio,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito
dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, normas
complementares às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus.
Art. 2º O atendimento presencial ao
público dos serviços prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, sempre que possível, deve ser substituído pelo remoto.
§ 1º Os serviços públicos podem ser
acessados pelo Portal do Cidadão do Governo de Pernambuco, instituído pelo art.
5º do Decreto nº 48.659, de 13 de fevereiro de 2020,
através do endereço eletrônico www.pecidadao.pe.gov.br ou do site do órgão ou
entidade responsável pela respectiva prestação.
§ 2º Sem prejuízo do acesso remoto aos
serviços públicos de que trata o §1º, dúvidas e orientações devem ser
encaminhadas à rede de Ouvidorias do Estado, conforme relação e respectivos
contatos disponíveis no endereço eletrônico www.ouvidoria.pe.gov.br.
§ 3º Para as atividades realizadas
necessariamente de forma presencial, relacionadas às áreas da advocacia
pública, administração e fiscalização tributária, agropecuária e ambiental,
planejamento e orçamento, gestão administrativa, tecnologia da informação e
todos os demais necessários à implementação das ações de enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, será estabelecido regime
de rodízio, a fim de reduzir a exposição dos respectivos servidores a eventuais
fatores de risco, tudo sob a avaliação e a organização dos respectivos
Secretários Estaduais e dirigentes máximos das entidades, mediante ato administrativo
próprio.
Art. 3º Excetua-se da regra prevista no
art. 2º a prestação de serviços públicos essenciais e presenciais nas áreas de
saúde, segurança pública, prevenção e assistência social, transporte
público,
infraestrutura e recursos hídricos, abastecimento de água, segurança alimentar,
sistema prisional e socioeducativo e defesa do consumidor.
Parágrafo único. Os respectivos
Secretários Estaduais e dirigentes máximos das entidades poderão editar atos
complementares para regulamentar o funcionamento remoto de algumas atividades
das áreas previstas no caput.
Art. 4º Aos prestadores de serviço
terceirizado pode ser aplicado o mesmo tratamento previsto neste Decreto e no Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de
emergência em saúde causado pelo coronavirus.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
22 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO