DECRETO Nº 48.837, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
(Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio
de 2020.)
(Vide art. 3º
do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020 –
prorrogação de prazo.)
Altera o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que
regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019, conforme previsto na Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de adotar medidas restritivas temporárias adicionais para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, inclusive quanto à concentração e à aglomeração de
pessoas,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 48.809, de 14 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
3º Ficam suspensos, no âmbito do Estado de Pernambuco, eventos de qualquer
natureza com público. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º-D Fica suspensa, no âmbito do Estado de Pernambuco, a concentração de
pessoas em número superior a 10 (dez), salvo nos casos de atividades essenciais
e necessárias, que não tenham sido suspensas em decorrência da situação de
emergência. (AC)
Parágrafo
único. No caso das atividades excepcionadas no caput, devem ser observadas as
recomendações sanitárias, inclusive quanto à manutenção da distância segura
entre as pessoas.” (AC)
Art. 2º Ficam suspensos, a partir do dia
24 de março de 2020, a prestação dos serviços de mototáxi no Estado de
Pernambuco.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data sua publicação, ficando vigente enquanto perdurar a situação de emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23
de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO