DECRETO Nº 48.929,
DE 8 DE ABRIL DE 2020.
Regulamenta a Lei nº 16.820, de 25 de março de 2020, que instituiu o
Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus - FEEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto no art. 6º da Lei nº 16.820, de 25 de março de 2020
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual de Enfrentamento
ao Coronavírus – FEEC, instituído pela Lei nº 16.820,
de 25 de março de 2020, tem o objetivo de garantir recursos para apoiar o
desenvolvimento de atividades e ações nas áreas de saúde pública,
possibilitando maior agilidade e capacidade de resposta à infecção humana pelo
novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º O FEEC constitui fonte de recursos
específica, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde (UGE 230101-SES – CNPJ
10.572.048/0001-28).
Art. 3º Constituem receitas do FEEC:
I - transferências à conta do orçamento
estadual;
II - recursos de empréstimo para o
desenvolvimento institucional dos órgãos de saúde e vigilância sanitária;
III - auxílios, doações, subvenções,
contribuições e repasses de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, de órgãos ou entidades federais,
estaduais ou municipais, bem como de entidades públicas ou privadas
internacionais, ou de organizações não governamentais (ONGs), das Nações
Unidas, de Bancos de Desenvolvimento e outros organismos internacionais;
IV - receitas decorrentes de aplicações
financeiras;
V - recursos financeiros repassados pela
União, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º Os recursos do FEEC serão
depositados e movimentados através de contas bancárias específicas, abertas
para tal fim em instituição financeira oficial, em nome da Secretaria Estadual
de Saúde.
Art. 5º É vedada a utilização de recursos
em despesas que não se refiram ao enfrentamento da pandemia do novo
Coronavírus.
§ 1º Para fins de controle orçamentário
dos recursos do FEEC, a Secretaria de Planejamento e Gestão providenciará a
criação da fonte de recursos específica prevista no art. 2º.
§ 2º Nos termos do art. 5º da Lei nº 16.820, de 25 de março de 2020, os recursos
oriundos de auxílios, doações, subvenções, contribuições e repasses de qualquer
natureza, originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, bem
como de entidades privadas internacionais ou de organizações não governamentais
(ONGs), poderão ser geridos por pessoas jurídicas de direito público ou
privado, sem fins lucrativos, mediante celebração de acordo de cooperação
técnica a ser firmando pela Secretaria de Saúde.
§ 3º Na hipótese do §2º, os recursos
poderão ser depositados e movimentados em conta bancária aberta em nome da
entidade privada contratada, vinculada e exclusiva para as ações de
enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus, na forma definida no acordo de
cooperação técnica.
Art. 6º Sem prejuízo da fiscalização a cargo
dos órgãos de controle, a avaliação dos programas, projetos e ações de
enfrentamento ao Coronavírus, com recursos do FEEC será executada por um
Conselho Gestor, constituído pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria
Estadual de Saúde;
II - 1 (um) representante da Secretaria da
Fazenda;
III - 1 (um) representante da Secretaria
de Planejamento e Gestão.
§ 1º As prestações de contas de aplicações
dos recursos do FEEC e respectivos relatórios, inclusive fiscais, deverão ser
encaminhados ao Conselho Gestor, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do
término da emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus.
§ 2º Cópia do relatório final do Conselho
Gestor, com a avaliação dos programas, projetos e ações financiados com recursos
do FEEC, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de
30 (trinta) dias após sua emissão.
Art. 7º Eventuais saldos positivos
apurados no balanço final do FEEC serão transferidos para o Fundo Estadual de
Saúde - FES.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS