DECRETO Nº 48.983, DE 30 DE ABRIL DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº 51.790,
de 16 de novembro de 2021)
Altera
o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, o Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, e o Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020, que definem
no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus, e o Decreto nº 48.955, de 16 de abril de
2020, que decretou quarentena no Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, para prorrogar as restrições previstas
na legislação indicada.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar
algumas das medidas
restritivas temporárias adicionais adotadas até então para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, especialmente quanto à
concentração e à aglomeração de pessoas,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do
art. 3º-D do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-D
........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
XXIV
- lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como
ponto de coleta; (AC)
XXV
- serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de
informática. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O § 1º do
art. 5º do Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º
.............................................................................................................
§ 1º Fica vedado o acesso às praias e ao
calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e de beira-rio, e aos
parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de qualquer
atividade, até o dia 15 de maio de 2020. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º O art. 3º
do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º
Permanecem em vigor, até 15 de maio de 2020, as determinações de suspensão de
atividades econômicas previstas no Decreto nº 48.809,
de 14 de março de 2020, no Decreto nº 48.832, de 19
de março de 2020, no Decreto nº 48.834, de 20 de
março de 2020, e no Decreto nº 48.837, de 23 de março
de 2020, e respectivas alterações. (NR)
Parágrafo
único. A suspensão das aulas nas escolas, universidades e demais
estabelecimentos de ensino, público ou privados, em todo o Estado de
Pernambuco, determinada no art. 6º-A do Decreto nº
48.809, de 14 de março de 2020, e respectivas alterações, permanece em
vigor até 31 de maio de 2020.” (AC)
Art. 4º O art. 3º
do Decreto nº 48.955, de 16 de abril de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º A medida
de quarentena prevista neste Decreto vigorará até o dia 10 de maio de 2020.”
(NR)
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO