DECRETO
Nº 48.989, DE 1º DE MAIO DE 2020.
(Revogado pelo
art.2º do Decreto nº 51.790, de 16 de
novembro de 2021)
Altera o Decreto nº 48.866, de 27 de março de 2020, que
regulamenta o art. 17 da Lei Complementar n° 425, de 25
de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para contratações
destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens
e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde
pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 17 da Lei Complementar n° 425, de 25 de março de 2020,
alterado pela Lei Complementar nº 429, de 1º de maio de
2020,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 48.866, de 27 de
março de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A, com a seguinte
alteração:
“Art. 1º-A.
Ficam suspensos, até 15 de maio de 2020, os prazos mencionados no art. 1º,
destinados à prática de atos relativos aos processos administrativos estaduais,
como impugnações, defesas e recursos, bem como a contagem dos respectivos
prazos prescricionais.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de maio
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO