DECRETO Nº 49.170, DE 7 DE JULHO DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº 51.790,
de 16 de novembro de 2021)
(Vide art. 18 do Decreto nº
50.346, de 1º de março de 2021 – revoga Decreto
nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020,
que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
13.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
Fica permitida a prática de atividades esportivas em modalidades individuais,
exceto lutas, em espaços públicos como parques, praias, orla fluvial ou
marítima,
observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de
Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (AC)
..........................................................................................................................
ANEXO
I
ESTABELECIMENTOS
E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
..........................................................................................................................
XXII
- ...............................................................................................................
a) transporte mediante fretamento de funcionários e
colaboradores relacionados às indústrias e atividades autorizadas previstas
neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para
o aeroporto e terminais rodoviários; (NR)
b) transporte complementar de passageiros, relacionado às
indústrias e atividades autorizadas previstas neste Decreto, limitado o número
de passageiros a 50% (cinquenta por cento) de ocupação do veículo, podendo
esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI; e
(NR)
..........................................................................................................................
ANEXO
II (NR)
IV
Geres (Caruaru) – 32 municípios: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de
Guabiraba, Belo Jardim , Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus,
Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru, Cupira, Frei Miguelinho, Gravatá,
Ibirajuba, Jataúba, Jurema, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé,
Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Bento do Uma,
São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Toritama,
Vertentes;
V
Geres (Garanhuns) - 21 municípios: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão,
Caetés, Calçados, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba,
Jucati, Jupi, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmerina, Paranatama, Saloá, São João,
Terezinha.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de julho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
FRENANDHA BATISTA
LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO