DECRETO
Nº 49.252, DE 31 DE JULHO DE 2020.
Regulamenta a Lei
nº 16.918, de 18 de junho de 2020 que dispõe, no âmbito do Estado de
Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica
durante o período da pandemia causada pelo Covid-19.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a recomendação
da Organização Mundial da Saúde – OMS de uso de máscaras de proteção facial
para a população em geral, como medida adicional ao distanciamento social,
capaz de dificultar a propagação do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade
de se regulamentar a Lei nº 16.918, de 18 de junho
de 2020, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a
obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da
pandemia causada pela Covid-19, a fim de intensificar as medidas de
prevenção e proteção para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo coronavírus,
DECRETA:
Art.
1º Este Decreto regulamenta
a Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020,
que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso
de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pela
Covid-19.
Art. 2º É obrigatória, em todo o território do Estado de
Pernambuco, a utilização de máscara de proteção pelas pessoas que transitem em
locais públicos ou de uso coletivo, assim considerados:
I
- vias públicas;
II
- parques e praças;
III
- pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e
aeroportos;
IV
- veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por
aplicativos;
V
- repartições públicas;
VI
- estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas
prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; e
VII
- outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Art. 3º Os
órgãos públicos e os estabelecimentos privados autorizados a
funcionar durante o período da pandemia da Covid-19 devem proibir a
entrada em seu recinto de pessoas que não estiverem utilizando máscaras, sejam
elas caseiras ou profissionais, enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública”
a que se refere o Decreto nº 48.833, de 20 de março de
2020.
§ 1º O
atendimento nos órgãos e nos estabelecimentos a que se refere o caput será
restrito às pessoas que estejam utilizando máscara.
§ 2º
Identificada a presença de pessoas sem utilização de máscara de proteção os
responsáveis pelos órgãos ou estabelecimentos deverão orientar o respectivo uso
e em caso de recusa determinar a retirada do infrator, com o acionamento de
força policial, se necessário.
Art. 4º
A inobservância ao disposto no art. 3º sujeitará o estabelecimento privado às
seguintes sanções:
I
- advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II
- multa, a ser fixada entre:
a) R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de
Microempreendedor Individual – MEI;
b) R$
5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de
Microempresa;
c) R$
10.000,00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de
Empresa de Pequeno Porte – EPP; e
d) R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso das
demais empresas.
Art. 5º
O cumprimento do disposto neste Decreto será fiscalizado pelo Estado e
Municípios no âmbito das respectivas competências, em articulação com a
Secretaria Estadual de Saúde.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no caput a Secretaria Estadual
de Saúde poderá celebrar acordos, convênios de cooperação ou instrumentos
congêneres com outros órgãos estaduais, federais ou municipais responsáveis
pela vigilância sanitária, defesa do consumidor, defesa social, fiscalização do
trabalho e do transporte, voltados a implementar o disposto neste Decreto.
Art. 6º
O valor das multas previstas no art. 4º será fixado pela autoridade
fiscalizatória levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
§ 1º A
autoridade fiscalizatória arbitrará a aplicação da pena de multa partindo do
valor mínimo estabelecido para a infração e levará em conta:
I - as circunstâncias
atenuantes e agravantes; e
II
- os antecedentes do infrator quanto às normas emanadas
pela autoridade sanitária.
§ 2º São
consideradas circunstâncias atenuantes:
I
- os bons antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento
das normas sanitárias;
II
- o fato do infrator, por espontânea vontade, minorar ou
reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
III -
ser o infrator empreendedor individual, conforme o disposto na Lei Complementar
Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
§ 3º São
consideradas circunstâncias agravantes:
I
- a reincidência;
II
- a omissão em relação às providências necessárias para
mitigar danos;
III - o
embaraço à ação da fiscalização ou de inspeção;
IV
- o desacato a servidor público em pleno exercício legal
de sua atuação.
§ 4º Em
caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro,
não podendo ultrapassar os limites máximos previstos nas alíneas “a” a “d” do
inciso II do art. 5º.
Art. 7º
Na aplicação deste Decreto, as autoridades fiscalizatórias observarão o
disposto na legislação federal específica e considerarão a hipótese de dispensa
de utilização de máscaras na forma estabelecida no §7º do art.3-A, da Lei
Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020.
Art. 8º
A aplicação das sanções a que se refere este Decreto não inibe a imposição
cumulativa de sanções administrativas de natureza diversa, como apreensão,
interdição de estabelecimento, cassação de alvará de funcionamento, nem a
responsabilização civil e penal decorrente da infração à Lei Federal n° 6.437,
de 20 de agosto de 1977, e ao Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a
redação dada pelo Decreto n° 20.786, de 10 de agosto de
1998 ou de dispositivo da legislação penal brasileira.
Art. 9º
O procedimento de imposição das penalidades previstas neste Decreto observará o
rito do órgão de fiscalização que aplicou a sanção, podendo ser aplicado
subsidiariamente o rito previsto na Lei nº 11.781, de 6
de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da
Administração Pública Estadual.
Parágrafo
único. O infrator deverá proceder ao pagamento da multa no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa sancionadora
proferida.
Art. 10.
Os recursos oriundos das penalidades supracitadas serão destinados às ações de
combate ao novo coronavírus.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 31 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO