DECRETO Nº 49.465,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.
Introduz
modificações no Decreto nº 47.273, de 5 de abril de
2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 403, de
18 de março de 2019, que altera a Lei Complementar nº
107, de 14 de abril de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o
limite de faturamento anual das empresas consideradas de médio porte, definido
nos termos do Decreto nº 47.273, de 5 de abril de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do art. 1º do Decreto nº 47.273, de 5 de abril de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III -
relativamente a empresas de médio porte, a partir de R$ 4.800.000,01 (quatro
milhões e oitocentos mil reais e um centavo) até R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais). (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO