DECRETO Nº 49.565,
DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.
Regulamenta a Lei nº 17.057, de 25 de setembro de 2020, que dispõe
sobre a aplicação dos recursos destinados ao Estado de Pernambuco por força da
Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para o implemento de ações
emergenciais destinadas ao setor cultural, durante o estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de
2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar
a prestação de apoio técnico da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado à
Secretaria de Cultura para a realização do cruzamento de dados voltada ao
controle das informações disposto no § 3º do art. 5º da Lei
nº 17.057, de 25 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar
o funcionamento da Comissão de Monitoramento e Controle de Ações Emergenciais
no Setor Cultural disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº
17.057, de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar
a prestação de contas dos beneficiários das ações emergenciais, conforme
disposto no § 7º do art. 19 da Lei nº 17.057, de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar
complementarmente editais, chamadas públicas e demais instrumentos aplicáveis;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de
previsão de normas adicionais para a aplicação dos recursos financeiros de que
tratam a Lei nº 17.057, de 25 de 2020, e a Lei
Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a Lei nº 17.057, de 25 de setembro
de 2020, que dispõe sobre a aplicação dos recursos destinados ao Estado de
Pernambuco por força da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para o
implemento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente às disposições do presente Decreto a Lei Federal nº
14.017, de 29 de junho de 2020, e o Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto
de 2020, e alterações.
CAPÍTULO II
DO CRUZAMENTO DE
DADOS
Art. 2º A
realização do cruzamento de dados voltada ao controle das informações pela
Secretaria de Cultura com apoio técnico da Secretaria da Controladoria-Geral do
Estado previsto no artigo 5º da Lei nº 17.057, de 2020
observará as regras e as diretrizes constantes deste Decreto.
Art. 3º A
Secretaria de Cultura ficará responsável pela obtenção dos dados dos
beneficiários do auxílio emergencial de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 17.057, de 2020, e deverá encaminhá-los à
Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, com pelo menos 10 (dez) dias úteis
de antecedência à realização dos pagamentos.
Art. 4º A
Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, previamente ao pagamento de cada
parcela do auxílio emergencial, realizará o cruzamento de dados voltado ao
controle das informações, utilizando bases de dados a que tem acesso, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis do recebimento dos dados dos beneficiários.
§ 1º O cruzamento
de dados voltado ao controle das informações deverá utilizar ferramentas
tecnológicas, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação para
verificação de critérios de elegibilidade do beneficiário.
§ 2º O auxílio
emergencial de que trata o inciso I do art. 2º da Lei
nº 17.057, de 2020, não poderá ser concomitantemente acumulado com a
percepção de outros benefícios de natureza assistencial.
§ 3º A Secretaria
da Controladoria-Geral do Estado deverá devolver o resultado da análise dos
dados dos beneficiários para a Secretaria da Cultura no prazo indicado no caput,
após cruzamento dos dados.
Art.
5º A Secretaria da Cultura deverá analisar os relatórios de âmbito federal,
disponibilizados pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
(sistema DATAPREV), e de âmbito estadual, disponibilizados pela Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado, como condicionante ao pagamento dos benefícios.
Parágrafo único.
Sempre que necessário, a fim de resguardar a correta aplicação dos recursos
financeiros disponibilizados, poderão ser exigidos documentos suplementares,
além da autodeclaração e da documentação já exigidas pela Lei Federal nº
14.017, de 2020.
Art. 6º Na
hipótese de verificar-se que o beneficiário não preenche os critérios de
elegibilidade para receber o auxílio emergencial, a Secretaria de Cultura
intimará o solicitante do indeferimento de seu requerimento, informando as
razões da decisão denegatória.
§ 1º A lista de
deferimento mediante análise documental da inscrição e o resultado final serão
divulgados no Portal Cultura.PE (http://www.cultura.pe.gov.br/leialdirblanc/).
§ 2º O solicitante
poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data de publicação
da lista de inscritos e beneficiados, apresentar pedido fundamentado de
reconsideração, cabendo ao Secretário de Cultura, ou ao servidor público por
ele especificamente designado mediante portaria, apreciá-lo no prazo de até 5
(cinco) dias.
§ 3º O pedido de
reconsideração e demais solicitações serão analisados pela ordem de protocolo,
podendo o benefício ser concedido somente mediante a emissão de parecer técnico
favorável, respeitando-se em todo caso a disponibilidade financeira.
§ 4º Os casos
omissos serão decididos pela Secretaria de Cultura.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E CONTROLE DE AÇÕES EMERGENCIAIS
Art. 7º O
funcionamento da Comissão de Monitoramento e Controle de Ações Emergenciais no
Setor Cultural, prevista no art. 16 da Lei nº 17.057,
de 2020, observará as regras e as diretrizes constantes deste Decreto.
Art. 8º A Comissão
de Monitoramento e Controle de Ações Emergenciais deverá se reunir a cada 15
(quinze) dias, ordinariamente, e a qualquer tempo por deliberação
extraordinária provocada pelo Presidente.
Art. 9º Compete à
Comissão de Monitoramento e Controle de Ações Emergenciais no Setor Cultural,
órgão colegiado, de natureza consultiva:
I - monitoramento
e controle da execução das ações emergenciais de que trata o art. 2º da Lei nº 17.057, de 2020;
II - monitoramento
e controle da aplicação dos recursos revertidos ao Estado de Pernambuco pelos
Municípios; e
III - homologar o
Relatório de Gestão Final a ser implantado na Plataforma +Brasil.
Parágrafo único. A
Secretaria de Cultura deverá reportar à Comissão o andamento da execução das
ações emergenciais nas reuniões de que trata o art. 8º.
Art. 10. As ações
de monitoramento e de controle da execução das ações emergenciais no Setor
Cultural realizadas pela Comissão terão caráter preventivo e saneador,
objetivando a gestão adequada e regular da execução dos recursos pelos
beneficiários.
§ 1º As ações de
que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do
processamento da execução das ações emergenciais, além da verificação, análise
e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à aplicação
dos recursos.
§ 2º As ações de
monitoramento e controle realizadas pela Comissão poderão utilizar ferramentas
tecnológicas de verificação do alcance de resultados, aplicativos e outros
mecanismos de tecnologia da informação.
§ 3º A Comissão
poderá realizar pesquisa de satisfação com os beneficiários da política pública
para apuração de sua efetividade, utilizando de metodologia presencial ou à
distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de
parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.
Art. 11. O
Relatório de Gestão Final será submetido pela Secretaria de Cultura à avaliação
da Comissão de Monitoramento e Controle designada, responsável pela sua
homologação, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do prazo previsto
no art. 16 do Decreto Federal n° 10.464, de 2020.
Art. 12. A
Comissão poderá realizar diligências, diretamente ou com apoio de outros órgãos
ou entidades públicas, durante a execução da ação pelo beneficiário, nas
hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do seu
objeto e do alcance das metas.
CAPÍTULO IV
DOS EDITAIS, DAS
CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 13. As ações
emergenciais de que trata o inciso II do art. 2º Lei nº
17.057, de 2020, serão coordenadas pela Secretaria de Cultura, por meio da
elaboração e publicação de editais, chamadas públicas ou outros instrumentos
aplicáveis.
Art. 14. O Governo
do Estado atuará de forma coordenada com os Municípios a fim de garantir que
não haja sobreposição na aplicação dos recursos, evitando que se concentrem nos
mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de
trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
§ 1º Cada
proponente somente poderá ter um único projeto aprovado que seja contemplado
financeiramente.
§ 2º Em caso de um
mesmo proponente ter duas ou mais propostas classificadas a serem contempladas
financeiramente, ainda que submetidas a diferentes editais, chamadas públicas
ou instrumentos congêneres, caber-lhe-á o direito de opção pela de maior
interesse, devendo renunciar às demais propostas classificadas.
§ 3º O Secretário
de Cultura editará normas complementares para definir o procedimento de escolha
a que se refere o § 2º.
Art. 15. A
elaboração dos editais, chamadas públicas e demais instrumentos de seleção
pública deverão prever, no mínimo, os seguintes itens:
I - objeto do
certame;
II - origem dos
recursos orçamentários previstos;
III - faixas de
valores dos prêmios e estimativa de beneficiários;
IV - prazos e
etapas do processo de seleção;
V - comissão de
seleção e critérios de análise;
VI - documentações
exigidas; e
VII - providências
adotadas para recomposição do dano na hipótese de não cumprimento integral dos
objetos pactuados.
Parágrafo único.
Os valores dos prêmios a que se refere o inciso III do caput serão fixados
considerados os princípios da economicidade, da moralidade, da razoabilidade e
o disposto no § 1º do art. 9º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020,
observando-se ainda sua correspondência com os preços praticados em mercado.
Art. 15-A. Para
fins de habilitação nos processos seletivos das ações emergenciais, a
regularidade cadastral de que trata o inciso III do art. 9º da Lei nº 17.057, de 2020, será aferida na plataforma
eletrônica denominada Mapa Cultural, disponível no sítio oficial da Secretaria
de Cultura. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.622, de 27 de outubro de 2020)
Parágrafo único. O
Mapa Cultural deverá conter o perfil atualizado do agente cultural inscrito,
bem como o registro e o conteúdo das propostas apresentadas, de acordo com as
exigências do respectivo edital a que se referem. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.622, de 27 de outubro de
2020)
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE
SELEÇÃO DAS PROPOSTAS DE EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS E DEMAIS INSTRUMENTOS
CONGÊNERES
Art. 16. As
propostas de ações emergenciais de fomento ao setor cultural, apresentadas em
resposta aos editais e chamadas públicas, serão avaliadas e classificadas por
comissões de seleção de propostas especialmente designadas pelo Secretário de
Cultura através de portaria.
§ 1º As comissões
de que trata o caput serão compostas por número ímpar de integrantes,
com no mínimo 3 (três) membros, sendo um membro ocupante de cargo efetivo ou
emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública estadual e os
demais membros com comprovada experiência e atuação no segmento cultural.
§ 2º As comissões
de seleção de propostas a que se refere o caput, desde que não haja
qualquer prejuízo à análise do conteúdo das propostas apresentadas e à
deliberação colegiada para sua classificação e ordenação, poderão desenvolver
seus trabalhos remotamente.
§ 3º Cada comissão
de seleção das propostas oferecerá parecer relativamente às propostas avaliadas,
observando-se os critérios e pontuações definidos em edital.
§ 4º O trabalho
nas referidas comissões não será remunerado, sendo considerado serviço público
relevante.
§ 5º O Secretário
de Cultura poderá, por portaria, editar outras normas complementares para
disciplinar o funcionamento das comissões de seleção de propostas de que cuida
o caput.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 17. A
prestação de contas dos beneficiários, com ênfase no cumprimento do objeto,
prevista no art. 19 da Lei nº 17.057, de 2020,
deverá observar as regras e as diretrizes constantes deste Decreto e do edital
de convocação.
Art. 18. Caberá à
Secretaria de Cultura a composição da prestação de contas do auxílio
emergencial de que trata o inciso I do art. 2º da Lei
nº 17.057, de 2020, que deverá conter, ao menos, os elementos
comprobatórios decorrentes das integrações dos dados, realizadas em âmbito
federal e estadual, e dos créditos em conta bancária realizados em favor dos
beneficiários.
Art. 19. É
obrigatória a prestação de contas pelos beneficiários de recursos decorrentes
das ações emergenciais de apoio ao setor cultural de que trata o inciso II do
art. 2º da Lei nº 17.057, de 2020.
Parágrafo único.
Entende-se por prestação de contas o demonstrativo da execução física da ação
prevista mediante juntada do acervo pertinente (vídeos, registros fotográficos
e fonográficos etc.), de relatórios e de outros documentos pertinentes e,
quando for o caso, o demonstrativo da aplicação dos recursos organizado pelo
beneficiário, em processo específico, acompanhado dos documentos comprobatórios
das despesas (recibos, notas fiscais, etc.).
Art. 20. Os
editais e as chamadas públicas das ações emergenciais de apoio ao setor
cultural de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº
17.057, de 2020 deverão especificar os prazos, a forma e documentos que
deverão compor o processo de prestação de contas a serem observados pelos
beneficiários dos recursos.
Art. 21. Caberá à
Secretaria de Cultura realizar a análise das prestações de contas de que tratam
os arts. 19 e 20, observados os prazos e a forma dispostos em edital ou chamada
pública, bem como no que couber o Decreto nº 38.935, de
7 de dezembro de 2012.
§ 1º A ausência de
prestação de contas sujeitará o beneficiário às sanções previstas nas leis
administrativas, civis e penais.
§ 2º Evidenciada
irregularidade ou inexecução parcial do objeto, a Secretaria de Cultura deverá
determinar:
I - a devolução
dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou
à prestação de contas não apresentada; e
II - a instauração
de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata o inciso
I, no prazo determinado.
Art. 22. O
Secretário de Cultura deverá prestar contas à Secretaria-Executiva do
Ministério do Turismo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data
em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, nos termos do art. 16 do
Decreto Federal de 10.464, de 2020.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A
Secretaria de Cultura assegurará ampla publicidade e transparência às
disposições de que trata este Decreto.
Art. 24. A
Secretaria de Cultura poderá utilizar os recursos revertidos, na forma do art.
12 da Lei nº 17.057, de 2020, para realizar o
pagamento de propostas classificadas mas ainda não contempladas por falta de
disponibilidade financeira, obedecendo-se em todo caso a ordem de classificação
das propostas, independentemente de se realizarem novas chamadas ou se lançarem
novos editais.
Art. 25. O
Secretário de Cultura editará normas complementares à fiel execução das
disposições constantes deste Decreto.
Art. 26. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de
outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO
FREYRE NETO
ÉRICA GOMES LACET
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO