DECRETO Nº 49.588,
DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.
Modifica
o Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que
dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, relativamente ao
pedido de parcelamento, relativamente à respectiva solicitação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art.
1º O art. 3º do Decreto nº 27.772, de 30 de março de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º O parcelamento deverá ser solicitado pelo interessado à Secretaria da
Fazenda, independentemente de se tratar de débito oriundo de Regularização de
Débito ou de processo administrativo-tributário. (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de outubro
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO