Texto Original



DECRETO Nº 49.588, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Modifica o Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, relativamente ao pedido de parcelamento, relativamente à respectiva solicitação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O parcelamento deverá ser solicitado pelo interessado à Secretaria da Fazenda, independentemente de se tratar de débito oriundo de Regularização de Débito ou de processo administrativo-tributário. (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.