DECRETO Nº 50.064, DE 13 DE JANEIRO DE
2021.
(Revogado pelo art.20 do Decreto nº 52.154, de 17 de janeiro de 2022.)
Estabelece normas de
operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 42 e 71 da Lei
nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, e
CONSIDERANDO a Lei nº
17.121, de 16 de dezembro de 2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto
estabelece normas de operacionalização do Orçamento Fiscal e do Orçamento de
Investimento das Empresas, do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2021,
cujos programas e ações são os aprovados pelo Plano Plurianual 2020/2023, na
parcela correspondente a este exercício, abrangendo todos os órgãos e entidades
da administração direta e indireta que deles participam.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO
FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL
Art. 2º No exercício de
2021, o lançamento dos créditos orçamentários no sistema contábil será
procedido em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de
recursos.
§ 1º A execução
orçamentária da despesa será efetuada até o nível de elemento, sendo o saldo da
dotação apurado em nível de grupo, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 2º Cabe à Secretaria de
Planejamento e Gestão o lançamento, no sistema e-Fisco, dos créditos
orçamentários originários da Lei nº 17.121, de 16 de
dezembro de 2020, bem como os decorrentes de créditos adicionais e de
remanejamentos orçamentários.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 3º No exercício de
2021, as alterações de dotações orçamentárias serão efetuadas de forma
automatizada, através de módulo próprio do sistema e-Fisco, e obedecerão ao
disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos
arts. 34 a 42 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, e alterações,
nos arts. 10 a 13 da Lei Orçamentária Anual de 2021, Lei
nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e, ainda, às determinações deste
Decreto.
Art. 4º As alterações que
constituam objetivos novos e incidam em inclusão de órgão, programa e ações na
Lei Orçamentária Anual, antes de serem formalizadas em solicitações de crédito
adicional, deverão ser submetidas a processo de análise, a fim de, também,
serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o disposto no art. 17.
Art. 5º As alterações
orçamentárias poderão ocorrer de forma centralizada pela Secretaria de
Planejamento e Gestão ou descentralizada, por meio de solicitação das Unidades
Gestoras Coordenadoras UGCs.
§ 1º As alterações
orçamentárias centralizadas independem de autorização da Câmara de Programação
Financeira (CPF), colegiado vinculado ao Núcleo de Gestão, conforme § 1º do
art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de
2009, e poderão ocorrer nas seguintes situações:
I - alterações decorrentes
de reforma administrativa e de Estado de Calamidade Pública declarados na forma
legal;
II - correção de erros de
operacionalização;
III - atendimento a
decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei
Complementar nº 141, de 2009, de forma tempestiva;
IV- adequações decorrentes
de pactuação da Câmara de Programação Financeira - CPF com as Unidades Gestoras
Coordenadoras UGCs, desde que enquadrados na pactuação da CPF;
V- ajuste das dotações
orçamentárias relativas aos seguintes temas:
a) despesa de pessoal;
b) auxílio funeral e
indenização por invalidez ou morte;
c) recursos de convênios e
operações de crédito, desde que enquadrados na pactuação da CPF;
d) adequação orçamentária
das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e
e) outros casos
excepcionais definidos pela CPF;
VI - alterações nos
créditos oriundos de emendas parlamentares, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente.
§ 2º No caso das alterações
descentralizadas, as solicitações serão elaboradas pelas UGCs de cada
Secretaria de Estado ou órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de Planejamento
e Gestão, pelos titulares dos órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário,
do Ministério Público, da Defensoria Pública e Secretários de Estado, mediante
formalização do pleito no sistema e-Fisco, com o detalhamento das alterações
propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
§ 3º Compete à Secretaria
de Planejamento e Gestão, proceder à elaboração final da minuta do crédito
orçamentário solicitado, após a validação da solicitação.
§ 4º As solicitações de
alterações orçamentárias que utilizem quaisquer das fontes de financiamento
destacadas a seguir, deverão ser instruídas com:
a) no caso de créditos
orçamentários financiados por convênios novos, reativados ou alterados e novas
operações de crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias, nos termos do
inciso VI do art. 10 da Lei Orçamentária de 2021, com o registro atualizado do
instrumento de convênio a fundo perdido no sistema e-Fisco ou cópia de contrato
da operação de crédito;
b) no caso de créditos
orçamentários financiados por superávit financeiro de exercício anterior, com a
devida apuração em balanço patrimonial e registro atualizado no sistema
e-Fisco; e
c) no caso de créditos
orçamentários financiados por excesso de arrecadação de receitas próprias do
órgão, com o demonstrativo da estimativa do referido excesso ou por meio de sua
evidenciação.
§ 5º Nos casos em que as
alterações descentralizadas elaboradas pelas UGCs coincidam com as finalidades
possíveis de serem tratadas centralizadamente pela Secretaria de Planejamento e
Gestão, fica autorizada a tratar do pleito diretamente, sem necessidade de
autorização prévia da CPF.
§ 6º As alterações
orçamentárias em que a abertura de créditos possua origem em superávit financeiro
e excesso de arrecadação, conforme § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964,
devem ser submetidas à analise da CPF, mesmo que conste no rol de temas cuja
alteração independa de sua autorização, previsto neste artigo.
Art. 6º As categorias
econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as
fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais
poderão ser modificados, numa mesma ação, para melhor atender às necessidades
de execução, não constituindo tais modificações, quando isoladamente, créditos
adicionais, nos termos do art. 35 da Lei nº 17.033, de
2020 (LDO), devendo essas modificações e permutas serem solicitadas pelas
UGCs por meio do sistema e-Fisco e aprovadas pela Secretaria de Planejamento e
Gestão.
Art. 7º As solicitações de
alterações orçamentárias ordinárias e extraordinárias obedecerão a dois ciclos,
com periodicidade a ser definada pela CPF, e comunicada à UGCs, via mensageria
do sistema corporativo do eFisco, pela SEPLAG.
§ 1º A Secretaria de
Planejamento e Gestão poderá, a seu critério, para atender a casos específicos,
excepcionalizar os prazos previstos no caput.
§ 2º O ciclo ordinário
abrangerá tanto as alterações que impliquem abertura de crédito suplementar,
neste caso com a apresentação de fonte de cobertura, como aquelas que não
constituem créditos orçamentários, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 17.121, de 2020.
§ 3º O ciclo extraordinário
abrangerá as alterações orçamentárias quando da ocorrência de deficit orçamentário
que possa comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo que
constituam crédito suplementar para qual o órgão interessado não apresente
indicação de fonte de financiamento para a sua cobertura, quando o processo
deverá ser instruído junto à CPF por meio de parecer elaborado pela Secretaria
de Planejamento e Gestão, analisados, quando aplicáveis, os seguintes
elementos:
I - identificação da
prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa
objeto da solicitação;
II - análise dos
cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou
processos licitatórios da despesa objeto da solicitação;
III - estimativas de custos
dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto
nº 39.920, de 10 de outubro de 2013;
IV - verificação de limites
à despesa estabelecidos por programas de contingenciamento instituídos por
regulamento do Poder Executivo;
V - apuração do histórico
de execução da despesa objeto da solicitação;
VI - verificação de saldos
não liquidados disponíveis nas UGCs, como alternativa para financiamento da
despesa objeto da solicitação;
VII - análise da
disponibilidade financeira por fonte de recurso;
VIII - verificação de
limites de despesa estabelecidos pela Câmara de Programação Financeira;
IX - projeção dos
principais gastos relacionados ao objeto da solicitação;
X - análise das alterações
orçamentárias já realizadas durante o ano.
Art. 8º Os projetos de lei
do Poder Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à alteração de
atribuições ou subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura
administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação das
Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda para a devida verificação da
adequação quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e contábeis.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 9º Em casos
excepcionais em que a execução de determinada ação orçamentária couber à
unidade gestora diversa daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação
executiva dos créditos correspondentes será procedida mediante o regime de
descentralização de crédito orçamentário, observado o disposto nos arts. 40 e
41 da Lei nº 17.033, de 2020, e no art. 17 da Lei nº 17.121, de 2020.
§ 1º A descentralização de
créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou
entidade denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.
§ 2º A descentralização de
créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou
entidades distintas denomina-se descentralização externa ou destaque
orçamentário.
Art. 10. Os créditos
orçamentários objeto de descentralização só poderão ser utilizados para atingir
a finalidade determinada na ação orçamentária correspondente, respeitados o
programa e a classificação funcional a que estejam vinculados.
Art. 11. A descentralização
externa ou destaque orçamentário entre órgãos da administração direta será
regulada em termo de colaboração; e quando um dos participantes for entidade da
administração indireta, em convênio; instrumentos celebrados entre as partes,
que indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes
e a justificativa para a utilização desse regime de execução de despesa.
§ 1º O destaque
orçamentário constitui uma transação de caráter excepcional, podendo ocorrer
nas seguintes situações:
a) falta, circunstancial,
de condições operacionais adequadas da unidade titular da ação para executá-la;
b) especialização da
entidade ou órgão delegado, na natureza da ação objeto do destaque; e
c) outras situações que se
enquadrem e justifiquem a utilização do mecanismo.
§ 2º Não é permitido o
pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração à
unidade executora da ação destacada.
§ 3º As solicitações de
destaque orçamentário deverão ser elaboradas de forma automatizada pelas
Unidades Gestoras Executoras - UGEs das diversas Secretarias de Estado e órgãos
equivalentes, concedentes do destaque orçamentário, utilizando funcionalidade
específica do sistema e-Fisco, e, em seguida, encaminhadas à respectiva UGC,
devidamente acompanhadas de minuta do termo de colaboração ou do convênio de
que trata o caput deste artigo.
§ 4º A aprovação da
concessão do destaque orçamentário solicitado será expedida pela UGC
concedente, não se aplicando ao instrumento de descentralização do crédito o
disposto no inciso IV do artigo 1º do Decreto nº
37.271, de 17 de outubro de 2011.
§ 5º O disposto no § 4º não
dispensa a obrigatoriedade de prévio envio, à Procuradoria Geral do Estado, dos
editais, contratos, convênios e instrumentos congêneres que sejam
posteriormente firmados pelo órgão ou ente destinatário do destaque
orçamentário, para execução da ação, nas hipóteses previstas no Decreto nº 37.271, de 2011.
CAPÍTULO V
DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO
ORÇAMENTO
Art. 12. Na execução
orçamentária de 2021, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de
materiais, bens e serviços fornecidos por unidades participantes do Orçamento
Fiscal, inclusive inversão financeira no capital de empresa dependente,
pagamento de impostos, taxas e contribuições, será efetuado mediante empenho,
classificadas as despesas namodalidade 91 – Aplicação Direta Decorrente de
Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, conforme determinação estabelecida pela Portaria Interministerial nº
688, de 14 de outubro de 2005.
Parágrafo único. Para
cumprimento do disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora
solicitará à Secretaria de Planejamento e Gestão a inclusão da modalidade
referida acima, nos casos não previstos na dotação através da qual a despesa
deverá ser realizada, mediante os procedimentos indicados no Capítulo III.
Art. 13. Os órgãos e as
entidades recebedores dos recursos de que trata o art. 12 classificarão os
correspondentes ingressos como receitas intraorçamentárias, de maneira a evitar
a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na Portaria
Interministerial n° 338, de 26 de abril de 2006.
CAPÍTULO VI
DOS DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14. Para cumprimento
do disposto no § 3º do art. 123 da Constituição Estadual, nos arts. 52 a 55 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais legislações
pertinentes, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda –
SEFAZ, publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes relatórios:
I - até o trigésimo dia
após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, conforme modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 375, de 8 de
julho 2020; e
II - até o trigésimo dia
após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, de
acordo com os modelos aprovados pela Portaria STN/MF 375, de 8 de julho 2020.
Parágrafo único. Os
demonstrativos referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias
arrecadadas e as despesas realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de
todos os órgãos e entidades do Estado, observando-se o que dispõe o § 3º do
art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 15. As empresas
públicas e sociedades de economia mista integrantes do Orçamento de
Investimento ficam obrigadas a publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório
Resumido da Execução do Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no
Anexo Único do presente Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de
cada bimestre, evidenciando a efetiva realização das fontes de recursos e as
despesas incorridas com investimentos programados, de acordo com detalhamento
constante da Lei Orçamentária, e suas alterações.
§ 1º O demonstrativo de que
trata o caput deverá ser acompanhado de notas explicativas, de forma a
justificar o resultado apurado no período.
§ 2º Os dados constantes do
relatório de que trata o caput deverão ser enviados à Secretaria de
Planejamento e Gestão, através de mensagem eletrônica.
Art. 16. Fica a Secretaria
da Fazenda – SEFAZ autorizada a proceder ao bloqueio das cotas financeiras das
entidades integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a contabilização
atualizada no Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de cada mês no
referido sistema.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NO PLANO PLURIANUAL
Art. 17. Todo órgão,
programa e ações somente poderão ser incluídos na programação do Governo do
Estado através do Plano Plurianual, mediante projeto de lei específica
encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado, por iniciativa do Poder
Executivo.
Parágrafo único. As
solicitações de inclusão e de alteração de que trata o caput serão
dirigidas ao Secretário de Planejamento e Gestão pelos titulares dos Órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública,
pelos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos quais se
subordinem os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas,
mediante ofício, acompanhado das informações necessárias à elaboração dos
instrumentos que formalizarão a inclusão ou alteração acima referidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Secretaria de
Planejamento e Gestão, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Controladoria
Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias à execução do
presente Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro
de 2021.
Art. 20. Revoga-se o Decreto nº 48.552, de 17 de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife,13 de janeiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA
RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO