DECRETO
Nº 50.258, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021.
(Revogado pelo art.14 do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021)
(Vide art.18 do Decreto 50.346/21 –
Revoga o Decreto 49.055/20)
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 7º e 19 do
Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
7º O funcionamento e atendimento ao público em
restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no Estado de
Pernambuco, devem observar o disposto neste Decreto e as determinações
constantes em Portarias da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento
Econômico. (NR)
..........................................................................................................................
§
3º Fica proibida a utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e
estabelecimentos similares, até o dia 15 de março de 2021. (NR)
§ 4º
Entre as 20h do dia 12 e as 6h do dia 15 de fevereiro de 2021, fica proibido o
funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, inclusive o
comércio ambulante de comidas e bebidas, no Recife Antigo e no Sítio Histórico
de Olinda. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
19. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º
Fica proibida a utilização de som na faixa de areia das praias e em bares, lanchonetes,
restaurantes e estabelecimentos similares nela localizados, até o dia 15 de
março de 2021.” (NR)
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados
os §§1º e 2º do art. 7º do Decreto nº 49.055, de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de
fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO