DECRETO Nº 50.308, DE 23
DE FEVEREIRO DE 2021.
(Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 50.346, de 1º de março
de 2021, com efeitos a partir de 3 de março de 2021.)
Estabelece, para os Municípios integrantes das
Gerências Regionais de Saúde (GERES) II, IV e IX, regras restritivas adicionais
relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020,
que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado
SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;
CONSIDERANDO
o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO,
ainda, a necessidade de estabelecer regras mais restritivas do que as previstas
no Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, para
os Municípios situados nas Gerências Regionais de Saúde II, IV e IX, em face
dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus
e a elevada ocupação dos leitos de UTI nas respectivas Gerências,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece regras complementares
e mais restritivas do que aquelas previstas no Decreto
nº 49.055, de 31 de maio de 2020, para os Municípios integrantes das
Gerências Regionais de Saúde (GERES) II, IV e IX, indicados no Anexo I.
Art. 2º No período
compreendido entre 26 de fevereiro e 10 de março de 2021, está vedado o
exercício de atividades econômicas e sociais:
I - de segunda à
sexta-feira, das 20h até as 5h do dia seguinte;
II - aos sábados e domingos,
das 17h até as 5h do dia seguinte.
Parágrafo único. As
restrições previstas nos incisos I e II não se aplicam às atividades indicadas
no Anexo II.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados
autorizados a funcionar devem operar em conformidade com as regras de uso obrigatório
de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre
as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente
sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas
complementares e nos protocolos de funcionamento editados pela Secretaria de
Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico em vigor.
Art. 4º O Secretário Estadual de Saúde poderá editar
isoladamente ou em conjunto com outros Secretários de Estado normas
complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas
neste Decreto.
Art. 5º
Aplicam-se subsidiariamente, no que não conflitar com as regras previstas neste
Decreto, o Decreto nº 49.055, de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 26 de fevereiro
de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de
fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
II
GERES
|
Municípios
|
BOM
JARDIM
|
BUENOS
AIRES
|
CARPINA
|
CASINHAS
|
CUMARU
|
FEIRA
NOVA
|
JOÃO
ALFREDO
|
LAGOA DE
ITAENGA
|
LAGOA DO
CARRO
|
LIMOEIRO
|
MACHADOS
|
NAZARÉ
DA MATA
|
OROBÓ
|
PASSIRA
|
PAUDALHO
|
SALGADINHO
|
SURUBIM
|
TRACUNHAÉM
|
VERTENTE
DO LÉRIO
|
VICÊNCIA
|
IV
GERES
|
Municípios
|
AGRESTINA
|
ALAGOINHA
|
ALTINHO
|
BARRA DE
GUABIRABA
|
BELO
JARDIM
|
BEZERROS
|
BONITO
|
BREJO DA
MADRE DE DEUS
|
CACHOEIRINHA
|
CAMOCIM
SÃO FÉLIX
|
CARUARU
|
CUPIRA
|
FREI
MIGUELINHO
|
GRAVATÁ
|
IBIRAJUBA
|
JATAÚBA
|
JUREMA
|
PANELAS
|
PESQUEIRA
|
POÇÃO
|
RIACHO
DAS ALMAS
|
SAIRÉ
|
SANHARÓ
|
SANTA
CRUZ DO CAPIBARIBE
|
SANTA
MARIA DO CAMBUCÁ
|
SÃO
BENTO DO UNA
|
SÃO
CAITANO
|
SÃO
JOAQUIM DO MONTE
|
TACAIMBÓ
|
TAQUARITINGA
DO NORTE
|
TORITAMA
|
VERTENTES
|
IX
GERES
|
Municípios
|
ARARIPINA
|
BODOCÓ
|
EXU
|
GRANITO
|
IPUBI
|
MOREILÂNDIA
|
OURICURI
|
PARNAMIRIM
|
SANTA
CRUZ
|
SANTA
FILOMENA
|
TRINDADE
|
ANEXO II
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
I - serviços públicos municipais, estaduais e
federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais
de Contas;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos
médico-hospitalares;
III - postos de gasolina;
IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas,
hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de
serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas
regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e demais
combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI - clínicas e os hospitais veterinários e
assistência a animais;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e
afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de
incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de
mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos
estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem
como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos,
equipamentos e produtos;
XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e
equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto,
veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços
associados de peças e pneumáticos;
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio
de entrega a domicílio e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros,
sem aglomeração;
XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos,
pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco,
realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância,
portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios,
entidades associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência social e atendimento à
população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de passageiros, devendo
observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o
setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados, lojas de
conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da
população.
XIX
- supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao
abastecimento alimentar da população. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.323, de 26 de
fevereiro de 2021.)