Texto Anotado



DECRETO Nº 50.308, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

(Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 50.346, de 1º de março de 2021, com efeitos a partir de 3 de março de 2021.)

 

Estabelece, para os Municípios integrantes das Gerências Regionais de Saúde (GERES) II, IV e IX, regras restritivas adicionais relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer regras mais restritivas do que as previstas no Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, para os Municípios situados nas Gerências Regionais de Saúde II, IV e IX, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI nas respectivas Gerências,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece regras complementares e mais restritivas do que aquelas previstas no Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, para os Municípios integrantes das Gerências Regionais de Saúde (GERES) II, IV e IX, indicados no Anexo I.

 

Art. 2º No período compreendido entre 26 de fevereiro e 10 de março de 2021, está vedado o exercício de atividades econômicas e sociais:

 

I - de segunda à sexta-feira, das 20h até as 5h do dia seguinte;

 

II - aos sábados e domingos, das 17h até as 5h do dia seguinte.

 

Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II não se aplicam às atividades indicadas no Anexo II.

 

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem operar em conformidade com as regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares e nos protocolos de funcionamento editados pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico em vigor.

 

Art. 4º O Secretário Estadual de Saúde poderá editar isoladamente ou em conjunto com outros Secretários de Estado normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 5º Aplicam-se subsidiariamente, no que não conflitar com as regras previstas neste Decreto, o Decreto nº 49.055, de 2020.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 26 de fevereiro de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO I

 

II GERES

Municípios

BOM JARDIM

BUENOS AIRES

CARPINA

CASINHAS

CUMARU

FEIRA NOVA

JOÃO ALFREDO

LAGOA DE ITAENGA

LAGOA DO CARRO

LIMOEIRO

MACHADOS

NAZARÉ DA MATA

OROBÓ

PASSIRA

PAUDALHO

SALGADINHO

SURUBIM

TRACUNHAÉM

VERTENTE DO LÉRIO

VICÊNCIA

 

IV GERES

Municípios

AGRESTINA

ALAGOINHA

ALTINHO

BARRA DE GUABIRABA

BELO JARDIM

BEZERROS

BONITO

BREJO DA MADRE DE DEUS

CACHOEIRINHA

CAMOCIM SÃO FÉLIX

CARUARU

CUPIRA

FREI MIGUELINHO

GRAVATÁ

IBIRAJUBA

JATAÚBA

JUREMA

PANELAS

PESQUEIRA

POÇÃO

RIACHO DAS ALMAS

SAIRÉ

SANHARÓ

SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

SANTA MARIA DO CAMBUCÁ

SÃO BENTO DO UNA

SÃO CAITANO

SÃO JOAQUIM DO MONTE

TACAIMBÓ

TAQUARITINGA DO NORTE

TORITAMA

VERTENTES

 

IX GERES

Municípios

ARARIPINA

BODOCÓ

EXU

GRANITO

IPUBI

MOREILÂNDIA

OURICURI

PARNAMIRIM

SANTA CRUZ

SANTA FILOMENA

TRINDADE

 

ANEXO II

 

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR

 

I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

 

II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

 

III - postos de gasolina;

 

IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

 

V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

 

VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

 

VII - serviços funerários;

 

VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

 

IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

 

X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

 

XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

 

XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

 

XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

 

XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

 

XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

 

XVI - imprensa;

 

XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

XVIII - transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

 

XIX - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população.

 

XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.323, de 26 de fevereiro de 2021.)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.