DECRETO
Nº 50.322, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
(Revogado pelo art. 18 do Decreto nº 50.346, de 1º de março de 2021, com
efeitos a partir de 3 de março de 2021.)
Estabelece
regras restritivas adicionais relativas às medidas temporárias para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus, relativamente à vedação do exercício de
atividades econômicas das 22h às 5h.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial
da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196
da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de
estabelecer regras mais restritivas do que as previstas no Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, por período
determinado, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas
contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI
existentes no Estado,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto estabelece regras complementares e mais restritivas do que aquelas previstas
no Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, para
todo o Estado de Pernambuco, com exceção dos Municípios integrantes das
Gerências Regionais de Saúde (GERES) II, IV e IX, que se submetem ao disposto
no Decreto nº 50.308, de 23 de fevereiro de 2021.
Art.
2º No período compreendido entre 27 de fevereiro e 10 de março de 2021, está
vedado o exercício de atividades econômicas e sociais das 22h até as 5h do dia
seguinte.
Parágrafo
único. As restrições previstas no caput não se aplicam às atividades
indicadas no Anexo I.
Art. 3º Os
estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem operar em
conformidade com as regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de
quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em
filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar
demais exigências estabelecidas em normas complementares e nos protocolos de
funcionamento editados pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento
Econômico em vigor.
Art. 4º O
Secretário Estadual de Saúde poderá editar isoladamente ou em conjunto com
outros Secretários de Estado normas complementares específicas, necessárias ao
implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º Aplicam-se subsidiariamente, no que não conflitar
com as regras previstas neste Decreto, o Decreto nº
49.055, de 2020.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor em 26 de fevereiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de
fevereiro do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO
ARAÚJO DE MELO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO I
ESTABELECIMENTOS
E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
I - serviços
públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou
delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos
Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II - farmácias e
estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de
gasolina;
IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas,
hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de
serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas
regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de
abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo,
energia, telecomunicações e internet;
VI - clínicas e
os hospitais veterinários e assistência a animais;
VII - serviços
funerários;
VIII - hotéis e pousadas,
incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com
atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de
manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de
transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para
assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não
esteja suspenso;
XI -
estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte,
armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII - oficinas
de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e
atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em
relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e
pneumáticos;
XIII -
restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio e para
atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV - serviços
de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou
dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em
instituições destinadas a esse fim;
XV - serviços de
segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos
públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços
de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII -
transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares
editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados
e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população.