DECRETO
Nº 50.433, DE 15 DE MARÇO DE 2021.
(Revogado
pelo art. 14 do Decreto nº
50.470, de 26 de março de 2021, com efeitos a partir de 1º de abril
de 2021.)
Estabelece
novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, no
período de 18 a 28 de março de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a
COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma
pandemia;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;
CONSIDERANDO
o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de
2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado
de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia
Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO,
ainda, a necessidade de estabelecer novas regras restritivas, por período
determinado, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas
contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI
existentes no Estado,
DECRETA:
Art.
1º Este Decreto estabelece as medidas restritivas temporárias para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus, COVID-19, para vigorar no período de 18 a 28 de
março de 2021, em todo o Estado.
Art.
2º Fica vedado em todo o Estado, em qualquer dia e horário, o funcionamento de
estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais, de forma
presencial, com exceção daquelas listadas no Anexo Único.
§1º
Incluem-se na vedação do caput, observado o disposto no Anexo Único:
I - escolas e
universidades, públicas e privadas;
II
-
escritórios comerciais e de prestação de serviços;
III
-
clubes sociais, esportivos e agremiações;
IV
-
competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao
lazer;
V
-praias
marítimas e fluviais, inclusive os calçadões, parques e praças;
VI
-
ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;
VII
- atendimento ao público nas unidades do Expresso Cidadão; (Redação retificada por errata publicada no Diário Oficial
de 17 de março de 2021, pág.11, coluna 2.)
VII
-
shoppings centers e galerias comerciais.
§
2º As restrições previstas no caput não se aplicam à realização de jogos
de futebol profissional, desde que cumprido o protocolo específico e que não
haja público.
§
3º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e
similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da
população neles localizados, a exemplo dos supermercados, ficam autorizados a
funcionar.
§
4º Fica autorizada, para o atendimento em agências bancárias e lotéricas, a
abertura de shopping centers e similares.
§ 4º Fica autorizada, para o atendimento presencial
exclusivamente nos estabelecimentos previstos nos incisos IV e XXX do Anexo
Único, a abertura de shoppings centers
e similares. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.446, de 18 de março de 2021.)
§
5º O disposto neste artigo não se aplica ao Distrito Estadual de Fernando de
Noronha, cujas atividades econômicas e sociais permanecem vedadas no período de
22h às 5h do dia seguinte, inclusive nos finais de semana.
Art.
3º Ficam suspensos os prazos destinados à prática de atos relativos aos
processos administrativos estaduais, como impugnações, defesas e recursos, bem
como a contagem dos respectivos prazos prescricionais, conforme permitido no
art. 17 da Lei Complementar nº 425, de 25 de março de
2020 e disciplinado nos arts. 1º e 2º do Decreto nº
48.866, de 27 de março de 2020.
Art.
4º Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas
pessoas, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público,
incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos
órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e
particulares, inclusive ônibus e táxis.
§
1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e
operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus
servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§
2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as
máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e
colaboradores.
Art.
5º O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas no Estado,
autorizadas conforme o Anexo Único, deve observar o uso obrigatório de
máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas,
inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas,
e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários
setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto
com as demais secretarias de estado envolvidas.
Art.
6º Permanece vedada no Estado a realização de shows, festas, eventos sociais de
qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados
ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares,
restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número
de participantes.
Art.
7º Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras
embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, inclusive no
Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo
único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela
administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput,
nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº
12.815, de 5 de junho de 2013.
Art.
8º As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha - DEFN, devem observar os protocolos específicos para
admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores
públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades
profissionais na ilha.
Parágrafo
único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador
Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive
limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das
autoridades sanitárias.
Art.
9º Portarias do Secretário Estadual de Saúde, editadas isoladamente ou em
conjunto com outros secretários de estado, poderão estabelecer normas
complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas
neste Decreto.
Art.
10. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar
responsabilização dos infratores, nos termos da legislação existente.
Art.
11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 18 de março de 2021.
Art.
12. Fica revogado o Decreto nº 50.346, de 1º de março
de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2021,
205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do
Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A
FUNCIONAR, DE FORMA PRESENCIAL, NO PERÍODO DE 18 A 28 DE MARÇO DE 2021
(Redação retificada por errata publicada no Diário Oficial de 17 de
março de 2021, pág.11, coluna 2.)
I
-
serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou
delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios
Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser
priorizado o teletrabalho;
II
-
farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III
-
postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, quanto a esta, das 6h às
20h;
IV
-
serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e
demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde,
observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo
Secretário Estadual de Saúde;
V
-
serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento,
coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI
-
clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
VII
-
serviços funerários;
VIII
-
hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas
dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX
-
serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X
-
serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de
distribuição;
XI
-
estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte,
armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII
-
oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e
pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças
e pneumáticos;
XIII
-
restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em
ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial
exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares por meio
de entrega a domicílio, em ponto de coleta e na modalidade drive thru para o
consumidor em geral, permitindo-se o atendimento presencial, sem aglomeração,
exclusivamente para: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 50.446, de 18 de março de 2021.)
a) caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em
rodovias, inclusive em postos de gasolina, independentemente de horário; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.446, de 18 de março de 2021.)
b) trabalhadores do Ceasa, no caso dos
estabelecimentos localizados naquele centro de abastecimento, durante o horário
de funcionamento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.446, de 18 de março de 2021.)
XIV
-
serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou
dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições
destinadas a esse fim;
XV
-
serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em
estabelecimentos
públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI
-
imprensa;
XVII - serviços de
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII
-
transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos
de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade
que regulamenta o setor;
XIX
-
supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao
abastecimento alimentar da população;
XX
-
atividades de construção civil;
XXI
-
processamento de dados e call center ligados a serviços essenciais;
XXII
-
serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXIII
-
igrejas, templos ou outros locais apropriados, para a realização de atividades
administrativas e de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e
demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação;
XXIV - serviços de
suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem
e despachantes aduaneiros;
XXV
-
pesca artesanal;
XXVI - lojas de
materiais e equipamentos de informática;
XXVII - lojas de
veículos;
XXVIII - lojas de
defensivos e insumos agrícolas;
XXIX - casas de ração
animal e petshops;
XXX
-
bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
XXXI - oficinas e
assistências técnicas em geral;
XXXII - lojas de
material de construção e prevenção de incêndio;
XXXIII - lojas de
produtos de higiene e limpeza;
XXXIV - depósitos de gás
e demais combustíveis;
XXXV - lavanderias;
XXXVI - prestação de
serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXVII
-
estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento
dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de
Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
XXXVIII
-
restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de
atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados
exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e
acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
XXXIX - prestação de
serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;
XL
-
lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de
entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade
drive thru.
XLI
-
estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;
XLII
-
atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de
apoio à construção civil;
XLIII
-
estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e
transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de
atividades pedagógicas.