DECRETO Nº 50.446,
DE 18 DE MARÇO DE 2021.
(Revogado pelo art.14 do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021)
(Vide art.14 do Decreto 50.470/21 –
Revoga o Decreto 50.433/21)
Altera
o Decreto nº 50.433, de 15 de março de 2021, que
estabeleceu novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, no período de 18 a 28
de março de 2021, para
enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 50.433, de 15
de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º
...........................................................................................................
........................................................................................................................
§
4º Fica autorizada, para o atendimento presencial exclusivamente nos
estabelecimentos previstos nos incisos IV e XXX do Anexo Único, a abertura
de shoppings centers
e similares. (NR)
..........................................................................................................................
ANEXO ÚNICO
ESTABELECIMENTOS
E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR, DE FORMA PRESENCIAL, NO PERÍODO DE 18 A 28 DE MARÇO DE 2021
..........................................................................................................................
XIII
- restaurantes, lanchonetes e similares por meio de entrega a domicílio, em
ponto de coleta e na modalidade drive thru para o consumidor em geral,
permitindo-se o atendimento presencial, sem aglomeração, exclusivamente para: (NR)
a)
caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em
postos de gasolina, independentemente de horário; e (AC)
b)
trabalhadores do Ceasa, no caso dos estabelecimentos localizados naquele centro
de abastecimento, durante o horário de funcionamento; (AC)
...........................................................................................…......................…”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO