Texto Anotado



DECRETO Nº 50.446, DE 18 DE MARÇO DE 2021.

 

(Revogado pelo art.14 do Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021)

 

(Vide art.14 do Decreto 50.470/21 – Revoga o Decreto 50.433/21)

 

Altera o Decreto nº 50.433, de 15 de março de 2021, que estabeleceu novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, no período de 18 a 28 de março de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. O Decreto nº 50.433, de 15 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. ...........................................................................................................

........................................................................................................................

 

§ 4º Fica autorizada, para o atendimento presencial exclusivamente nos estabelecimentos previstos nos incisos IV e XXX do Anexo Único, a abertura de shoppings centers e similares. (NR)

..........................................................................................................................

 

ANEXO ÚNICO

 

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR, DE FORMA PRESENCIAL, NO PERÍODO DE 18 A 28 DE MARÇO DE 2021

..........................................................................................................................

 

XIII - restaurantes, lanchonetes e similares por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta e na modalidade drive thru para o consumidor em geral, permitindo-se o atendimento presencial, sem aglomeração, exclusivamente para: (NR)

 

a) caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina, independentemente de horário; e (AC)

 

b) trabalhadores do Ceasa, no caso dos estabelecimentos localizados naquele centro de abastecimento, durante o horário de funcionamento; (AC)

...........................................................................................…......................…”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.