DECRETO
Nº 50.561, DE 23 DE ABRIL DE 2021.
(Revogado
pelo art. 35 do Decreto nº 50.846,
de 11 de junho de 2021.)
Mantém
medidas restritivas às atividades sociais e econômicas, em face da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e
dispõe sobre o retorno gradual dessas atividades, a partir de 26 de abril de
2021.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020,
que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é
uma pandemia;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO
o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de
2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado
de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia
Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO,
ainda, que a vacinação não tem avançado na velocidade necessária e que os
números das últimas três semanas, apesar de estáveis, mostram um patamar ainda
alto de casos, óbitos e internações;
CONSIDERANDO
por fim, a necessidade de mitigação dos danos sociais e econômicos decorrentes
da ampliação de medidas restritivas rígidas em nosso Estado, por mais esse
período,
DECRETA:
Art.
1º A partir de 26 de abril de 2021, o plano de convivência com a Covid-19 no Estado,
que trata do retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual,
obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da
capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará o
disposto neste Decreto.
Art.
2º Fica permitido o acesso a praias marítimas e fluviais, inclusive aos
calçadões, ciclofaixas, parques e praças em todo o Estado, sem aglomeração,
permanecendo vedada a utilização de som.
Parágrafo
único. Fica permitida, exclusivamente das 9h às 16h de segunda-feira a
sexta-feira, a comercialização na faixa de areia das praias, obedecidos os protocolos
sanitários, permanecendo vedada nos finais de semana e feriados.
Art.
3º Fica permitida, das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às
18h nos finais de semana e feriados, a realização de celebrações religiosas
presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto.
Art.
4º Fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das
atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:
I - comércio em geral, inclusive shoppings centers
e galerias comerciais:
a) das 10h às 20h de
segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 9h às 17h ou
das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;
II - comércio de bairro, assim compreendidos os
estabelecimentos varejistas de pequeno porte, situados em áreas residenciais,
fora de shoppings centers e galerias comerciais:
a)
das
8h às 18h, das 9h às 19h ou das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira; e
b)
das
9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;
III
- lojas de material de construção:
a)
das
7h às 17h, das 8h às 18h, das 9h às 19h ou das 10h às 20h, de segunda-feira a
sexta-feira; e
b)
das
9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;
IV
- escritórios comerciais e de prestação de serviços:
a)
das
10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b)
das
9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;
V
- salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares:
a)
das
10h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b)
das
9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados;
VI-
academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas:
a)
das
5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b)
das
5h às 18h nos finais de semana e feriados;
VII
- restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se
a proibição da utilização de som:
a)
das
5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b)
das
9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.
§
1º Os estabelecimentos localizados nos shoppings e galerias comerciais devem
observar os horários previstos no inciso I do caput, com exceção das
seguintes atividades, que podem estabelecer horários distintos:
I
- serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios
e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de
saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares
editadas pelo Secretário de Saúde; e
II
- supermercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar
da população, desde que possuam acesso externo e independente.
§
2º As agências bancárias e lotéricas ficam
autorizadas a funcionar fora do horário estabelecido no inciso I do caput, inclusive
as localizadas em shoppings centers e galerias comerciais, caso haja
atendimento para recebimento de benefícios sociais e de auxílio emergencial
financeiro do Governo Federal.
§
3º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem
realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive
thru, permitindo-se o atendimento presencial, fora do horário previsto no
inciso VII do caput, sem aglomeração, exclusivamente para:
I
- caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em
postos de gasolina; e
II
- trabalhadores do Ceasa, no caso dos estabelecimentos localizados naquele
centro de abastecimento, durante o horário de funcionamento.
§ 4º Nos municípios situados fora da Região
Metropolitana do Recife, os horários de funcionamento das atividades econômicas
indicados nos incisos I a V do caput, exclusivamente, poderão
ser objeto de alteração por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal respectivo, para atender as peculiaridades de cada região, observando-se o seguinte:
I - o
funcionamento diário das atividades deve corresponder, no máximo, a 10 (dez) horas contínuas nos dias de semana e 8
(oito) horas contínuas nos finais de semana e feriados;
II - a abertura dos estabelecimentos não deve ocorrer
antes das 5h nos dias de semana e das 6h nos finais
de semana e feriados; e
III - o encerramento das atividades deve ocorrer até as 20h nos dias de semana e até as 18h nos
finais de semana e feriados.
§
5º Os estabelecimentos referidos neste artigo devem informar, em seus
locais de acesso e nas suas redes sociais, o horário de funcionamento adotado,
em cumprimento a este Decreto.
Art.
5º Fica mantida a retomada das aulas e atividades presenciais nas escolas e
universidades, públicas e privadas, conforme cronograma e horários divulgados
por Portaria do Secretário de Educação e Esportes, respeitando-se os protocolos
sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de
ocupação.
Art.
6º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido
expressamente disciplinado neste Decreto, deverão observar o horário de funcionamento
das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h ou das 10h às
18h, nos finais de semana e feriados, com exceção daquelas previstas no Anexo
Único, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os
protocolos sanitários específicos.
Parágrafo
único. Aplica-se aos estabelecimentos referidos no caput o disposto no
§5º do art. 4º.
Art.
7º Permanece vedado em todo o Estado o funcionamento dos estabelecimentos e a
prática das atividades seguintes:
I
- clubes sociais, esportivos e agremiações, exceto para
o funcionamento de restaurantes, bares, salões de beleza, academias de
ginástica e a prática de atividades esportivas individuais;
II
- salas de cinema e teatro;
III - museus e demais
equipamentos culturais;
IV
- parques de diversão, temáticos e similares; e
V
- competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao
lazer, com exceção dos jogos de futebol profissional, sem público, cumprido o
protocolo específico.
Parágrafo único. As exceções constantes no inciso I
devem observar os respectivos horários de funcionamento indicados neste Decreto.
Art.
8º Permanece vedada no Estado a realização de shows, festas, eventos sociais e
corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em
ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes
sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia,
independentemente do número de participantes.
Art.
9º Permanece obrigatório, em todo território do Estado, o uso de máscaras pelas
pessoas, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso
comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos
estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive
ônibus e táxis.
§
1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e
operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus
servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§
2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as
máscaras, a seus servidores, funcionários e colaboradores.
Art.
10. Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras
embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado, inclusive no
Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo
único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela
administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput,
nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº
12.815, de 5 de junho de 2013.
Art.
11. As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha - DEFN, devem observar os protocolos específicos para
admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores
públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades
profissionais na ilha.
Parágrafo
único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador
Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive
limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das
autoridades sanitárias.
Art.
12. O desempenho de atividades econômicas, sociais e religiosas autorizadas
deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e
distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento
internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em
normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria
de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados
posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado
envolvidas.
Parágrafo
único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais referidos no caput
disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos
autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao
cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários
de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.
Art.
13. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização
dos infratores, nos termos da legislação existente.
Art.
14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados, a partir de 26 de abril
de 2021, o Decreto nº 50.470, de 26 de março de 2021;
o Decreto nº 50.485, de 30 de março de 2021; e o Decreto nº 50.495, de 5 de abril de 2021.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
ESTABELECIMENTOS E
SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR EM HORÁRIOS PRÓPRIOS, NOS TERMOS DO ART. 6º
I - serviços públicos municipais, estaduais e
federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais
de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o
teletrabalho;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos
médico-hospitalares;
III - postos de gasolina, com exceção de lojas de
conveniência;
IV - serviços essenciais à saúde, como médicos,
clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à
prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou
outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e demais
combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI - clínicas, hospitais veterinários e assistência a
animais;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e
afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de
incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de
mercadorias e centrais de distribuição;
XI - estabelecimentos industriais, atacadistas e
logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de
seus insumos, equipamentos e produtos;
XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e
equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização
e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII - serviços de auxílio, cuidado e atenção a
idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de
risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XIV - serviços de segurança, limpeza, vigilância,
portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios,
entidades associativas e similares;
XV - imprensa;
XVI - serviços de assistência social e atendimento à
população em estado de vulnerabilidade;
XVII - transporte coletivo de passageiros, incluindo
taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas
complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XVIII - supermercados, padarias, mercados e demais
estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XIX - atividades de construção civil;
XX - processamento de dados e call center
ligados a serviços essenciais;
XXI - serviços de entrega em domicílio de qualquer
mercadoria ou produto;
XXII - serviços de suporte portuário, como operadores
portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
XXIII - pesca artesanal;
XXIV - restaurantes, lanchonetes e
similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no
aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao
atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e
passageiros, respectivamente;
XXV - lavanderias;
XXVI - estabelecimentos de manutenção de
eletrodomésticos e assistência técnica em geral.
XXVII - atividades
relacionadas aos Cursos de Formação Profissional oriundo de concurso público
para ingresso nas carreiras de Defesa Social do Estado, que serão regidas por
regras sanitárias próprias, definidas por Portaria da respectiva Secretaria. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 50.744, de 21 de maio de 2021.)