DECRETO Nº 50.724, DE 17 DE MAIO DE 2021.
(Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 50.752, de 24 de maio de 2021.)
Estabelece, para os Municípios integrantes das Gerências Regionais
de Saúde (GERES) IV e V, regras restritivas adicionais relativas às medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou,
em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo
coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal
de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável
pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei
nº 17.260, de 10 de maio de 2021, especialmente o parágrafo único do art.
3º; e
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de estabelecer
temporariamente regras mais restritivas de atividades sociais e econômicas para
os Municípios situados nas Gerências Regionais de Saúde (GERES) IV e V, em face
dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo
coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI nas respectivas Gerências,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece regras
complementares e mais restritivas do que aquelas previstas no Decreto nº 50.561, de 23 de abril de 2021,
para os Municípios integrantes das Gerências Regionais de Saúde (GERES) IV e V,
indicados no Anexo I.
Art. 2º No período compreendido entre 18 e
31 de maio de 2021, está vedado o exercício de atividades econômicas e sociais:
I - de segunda-feira a sexta-feira, das
18h até as 5h do dia seguinte;
II - aos sábados e domingos, em qualquer
horário.
§ 1º As restrições previstas no caput não
se aplicam às atividades indicadas no Anexo II.
§ 2º Igrejas, templos e
demais locais de culto devem observar os horários e restrições previstos no caput,
estando abertas, nos finais de semana, para a realização de atividades
administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma
virtual, sem público.
§ 3º O funcionamento das feiras livres nos
municípios abrangidos por este Decreto será disciplinado por ato do
respectivo(a) Prefeito(a), observando as peculiaridades locais e evitando
aglomerações.
§ 4º As agências
bancárias e lotéricas ficam autorizadas a funcionar fora do horário
estabelecido neste Decreto, caso haja atendimento para recebimento de
benefícios sociais e de auxílio emergencial financeiro do Governo Federal.
§ 5º Os restaurantes, lanchonetes, bares e
similares, em qualquer horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar
como ponto de coleta e por drive thru, permitindo-se o atendimento
presencial, fora do horário previsto nos incisos do caput, sem
aglomeração, exclusivamente para caminhoneiros, nos estabelecimentos
localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina.
Art. 3º As atividades das Feiras de Negócios da Confecção, nos
estabelecimentos de natureza pública ou privada, localizados nos Municípios de
Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama ficam vedadas aos sábados,
domingos e segundas-feiras, podendo funcionar de terça-feira a sexta-feira, conforme
horário disciplinado por ato do(a) Prefeito(a) de cada um dos citados
municípios, observando-se o seguinte:
I - o funcionamento diário das atividades
deve corresponder, no máximo, a 10 (dez) horas contínuas; e
II - a abertura dos estabelecimentos não
deve ocorrer antes das 5h e o encerramento das atividades deve ocorrer até as
18h.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e
privados autorizados a funcionar devem operar em conformidade com as regras de
uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de
distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento
internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências
estabelecidas em normas complementares e nos protocolos de funcionamento
editados pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico em
vigor.
Art. 5º O Secretário Estadual de Saúde
poderá editar isoladamente ou em conjunto com outros Secretários de Estado
normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas
estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais
referidos no caput, já em vigor ou editados posteriormente,
disciplinarão os limites da capacidade de ocupação dos estabelecimentos
autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas adicionais adequadas ao
cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir lacunas e alterar os horários
de funcionamento previstos para as atividades sociais e econômicas.
Art. 6º Além do
disciplinamento específico previsto no §3º do art. 2º, os Prefeitos dos
Municípios abrangidos por este Decreto poderão, para melhor observância das
restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo
com as especificidades e necessidades locais.
Art. 7º Continuam aplicáveis as normas
previstas no Decreto nº 50.561, de 23 de
abril de 2021, no que não conflitar com os horários mais limitados e
restrições previstos neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 18
de maio de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio do ano de 2021,
205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do
Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
IV GERES
|
Municípios
|
AGRESTINA
|
ALAGOINHA
|
ALTINHO
|
BARRA DE GUABIRABA
|
BELO JARDIM
|
BEZERROS
|
BONITO
|
BREJO DA MADRE DE DEUS
|
CACHOEIRINHA
|
CAMOCIM SÃO FÉLIX
|
CARUARU
|
CUPIRA
|
FREI MIGUELINHO
|
GRAVATÁ
|
IBIRAJUBA
|
JATAÚBA
|
JUREMA
|
PANELAS
|
PESQUEIRA
|
POÇÃO
|
RIACHO DAS ALMAS
|
SAIRÉ
|
SANHARÓ
|
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
|
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
|
SÃO BENTO DO UNA
|
SÃO CAITANO
|
SÃO JOAQUIM DO MONTE
|
TACAIMBÓ
|
TAQUARITINGA DO NORTE
|
TORITAMA
|
VERTENTES
|
V GERES
|
Municípios
|
Águas Belas
|
Angelim
|
Bom Conselho
|
Brejão
|
Caetés
|
Calçados
|
Canhotinho
|
Capoeiras
|
Correntes
|
Garanhuns
|
Iati
|
Itaíba
|
Jucati
|
Jupi
|
Lagoa de Ouro
|
Lajedo
|
Palmeirina
|
Paranatama
|
Saloá
|
São João
|
Terezinha
|
ANEXO II
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS
AUTORIZADOS A FUNCIONAR FORA DOS DIAS E HORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 2º
I - serviços públicos municipais,
estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos
Tribunais de Contas, e representações
diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;
II - farmácias e estabelecimentos de venda
de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina, com exceção de
lojas de conveniência;
IV - serviços essenciais à saúde, como
médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos
relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de
portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de
Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás
e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e
internet;
VI - clínicas, hospitais veterinários e
assistência a animais;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os
restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento
restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e
prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento
de mercadorias e centrais de distribuição;
XI - estabelecimentos industriais e
logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de
seus insumos, equipamentos e produtos;
XII - oficinas de manutenção e conserto de
máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a
comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII - serviços de auxílio, cuidado e
atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do
grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse
fim;
XIV - serviços de segurança, limpeza,
vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados,
condomínios, entidades associativas e similares;
XV - imprensa;
XVI - serviços de assistência social e
atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVII - transporte
coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de
transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que
regulamenta o setor;
XVIII - - supermercados, padarias, mercados e demais
estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XIX - atividades de construção
civil;
XX - processamento de dados e call
center ligados a serviços de atividade contínua ou ininterrupta;
XXI - serviços de entrega em domicílio de
qualquer mercadoria ou produto;
XXII - restaurantes, lanchonetes e
similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no
aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao
atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros,
respectivamente;
XXIII - lavanderias;
XXIV - estabelecimentos de manutenção de
eletrodomésticos e assistência técnica em geral.