DECRETO
Nº 50.752, DE 24 DE MAIO DE 2021.
(Revogado
pelo art. 35 do Decreto nº 50.846,
de 11 de junho de 2021.)
Estabelece novas
medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, no período de
26 de maio e 6
de junho de 2021, para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020,
que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é
uma pandemia;
CONSIDERANDO que,
nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o
teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o
disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de
2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado
de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia
Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer temporariamente regras ainda mais restritivas
quanto às atividades sociais e econômicas para Municípios situados nas
Gerências Regionais de Saúde (GERES) II, IV e V, em face dos novos números de
casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada
ocupação dos leitos de UTI nessas localidades,
CONSIDERANDO, por
fim, a indispensabilidade de se reduzir a velocidade de disseminação do vírus
em municípios específicos, onde se têm verificado pontos de aglomeração de
pessoas, especialmente durante os finais de semana,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto estabelece regras complementares e mais restritivas do que aquelas
previstas no Decreto nº 50.561, de 23 de abril de 2021,
para os Municípios que indica.
Art.
2º No período compreendido entre 26 de maio e 6
de junho de 2021, nos Municípios indicados no Anexo I, fica vedado, em qualquer dia
e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades
econômicas e sociais de forma presencial, com exceção daquelas listadas no
Anexo II.
Art. 2º No período compreendido entre 26 de maio e 13 de junho de 2021, nos
Municípios indicados no Anexo I, fica vedado, em qualquer dia
e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades
econômicas e sociais de forma presencial, com exceção daquelas listadas no
Anexo II. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 50.778, de 2 de
junho de 2021)
§
1º Incluem-se na vedação do caput, observado o disposto no Anexo II:
I
- escolas e universidades, públicas e privadas;
II
- escritórios comerciais e de prestação de serviços;
III
- clubes sociais, esportivos e agremiações;
IV - competições e práticas esportivas
coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;
V
- praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques;
VI
- ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;
VII
- shoppings centers e galerias comerciais.
§
2º As restrições previstas no caput não se aplicam à realização de jogos
de futebol profissional, desde que cumprido o protocolo específico e que não haja
público.
§
3º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e
similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da
população neles localizados, a exemplo dos supermercados, ficam autorizados a
funcionar.
§
4º Fica autorizada, para o atendimento em agências bancárias e lotéricas, a abertura
de shopping centers e similares.
§
5º O funcionamento das feiras livres nos municípios abrangidos por este Decreto
será disciplinado por ato do respectivo(a) Prefeito(a), observando as
peculiaridades locais e evitando aglomerações.
§
6º As igrejas, templos e demais locais de culto podem ficar abertas, nos finais
de semana inclusive, para a realização de atividades administrativas, serviços
sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.
Art.
3º Nos finais de semana, dos dias 29 e 30 de maio, e
5 e 6 de junho de 2021, fica vedado o funcionamento de estabelecimentos e a
prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial nos Municípios
indicados no Anexo III, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do
art. 2º deste Decreto.
Art.
3º Nos finais de semana, dos dias 29 e 30 de maio, 5
e 6, e 12 e 13 de junho de 2021, fica vedado o funcionamento de
estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma
presencial nos Municípios indicados no Anexo III, observado o disposto nos §§
1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 2º deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 50.778, de 2 de
junho de 2021)
Art. 3º-A Nos finais de semana dos dias 5
e 6, e 12 e 13 de junho de 2021, fica vedado o funcionamento de
estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma
presencial nos Municípios indicados no Anexo IV, observado o disposto nos §§ 1º,
2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 2º deste Decreto. (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto
nº 50.778, de 2 de junho de 2021)
Art.
4º O Secretário Estadual de Saúde poderá editar isoladamente ou em conjunto com
outros Secretários de Estado normas complementares específicas, necessárias ao
implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo
único. As normas complementares e protocolos sanitários setoriais já em vigor
ou editados posteriormente, disciplinarão os limites da capacidade de ocupação
dos estabelecimentos autorizados a funcionar e poderão estabelecer medidas
adicionais adequadas ao cumprimento deste Decreto, inclusive para suprir
lacunas e fixar os horários de funcionamento previstos para as atividades
sociais e econômicas.
Art.
5º Além do disciplinamento específico previsto no § 5º do art. 2º, os Prefeitos
dos Municípios abrangidos por este Decreto poderão, para melhor observância das
restrições temporárias previstas, estabelecer normas complementares, de acordo
com as especificidades e necessidades locais.
Art.6°
O disposto neste Decreto não se aplica ao Distrito Estadual de Fernando de
Noronha.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de maio de 2021.
Art.
8º Revoga-se o Decreto nº 50.724, de 17 de maio de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
|
MUNICÍPIOS
|
GERES II
|
BOM JARDIM
|
CASINHAS
|
CUMARU
|
FEIRA NOVA
|
JOÃO ALFREDO
|
LIMOEIRO
|
MACHADOS
|
OROBÓ
|
PASSIRA
|
SALGADINHO
|
SURUBIM
|
VERTENTE DO LÉRIO
|
GERES IV
|
AGRESTINA
|
ALAGOINHA
|
ALTINHO
|
BARRA DE GUABIRABA
|
BELO JARDIM
|
BEZERROS
|
BONITO
|
BREJO DA MADRE DE DEUS
|
CACHOEIRINHA
|
CAMOCIM SÃO FÉLIX
|
CARUARU
|
CUPIRA
|
FREI MIGUELINHO
|
GRAVATÁ
|
IBIRAJUBA
|
JATAÚBA
|
JUREMA
|
PANELAS
|
PESQUEIRA
|
POÇÃO
|
RIACHO DAS ALMAS
|
SAIRÉ
|
SANHARÓ
|
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
|
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
|
SÃO BENTO DO UNA
|
SÃO CAITANO
|
SÃO JOAQUIM DO MONTE
|
TACAIMBÓ
|
TAQUARITINGA DO NORTE
|
TORITAMA
|
VERTENTES
|
GERES V
|
ÁGUAS BELAS
|
ANGELIM
|
BOM CONSELHO
|
BREJÃO
|
CAETÉS
|
CALÇADO
|
CANHOTINHO
|
CAPOEIRAS
|
CORRENTES
|
GARANHUNS
|
IATI
|
ITAÍBA
|
JUCATI
|
JUPI
|
LAGOA DO OURO
|
LAJEDO
|
PALMEIRINA
|
PARANATAMA
|
SALOÁ
|
SÃO JOÃO
|
TEREZINHA
|
ANEXO II
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A
FUNCIONAR, DE FORMA PRESENCIAL, NO PERÍODO DE 26 DE MAIO A 6 DE JUNHO DE 2021
I - serviços públicos municipais,
estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos
Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o
teletrabalho;
II - farmácias e estabelecimentos de venda
de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina, inclusive loja
de conveniência, apenas para ponto de coleta;
IV - serviços essenciais à saúde, como
médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados
à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou
outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás
e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e
internet;
VI - clínicas e os hospitais veterinários
e assistência a animais, inclusive em shopping centers;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os
restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento
restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e
prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento
de mercadorias e centrais de distribuição;
XI - estabelecimentos industriais e
logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de
seus insumos, equipamentos e produtos;
XII - lojas de veículos e oficinas de
manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos leves e pesados e, em
relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e
pneumáticos;
XIII - restaurantes, lanchonetes e
similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive
thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem
aglomeração;
XIV - serviços de auxílio, cuidado e
atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do
grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse
fim;
XV - serviços de segurança, limpeza,
vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados,
condomínios, entidades associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência social e
atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de
passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo
observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o
setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados e
demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XX - atividades de construção civil;
XXI - processamento de dados e call
center ligados a serviços autorizados a funcionar;
XXII - serviços de entrega em domicílio de
qualquer mercadoria ou produto;
XXIII - serviços de suporte portuário,
como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
XXIV - pesca artesanal;
XXV - lojas de materiais e equipamentos de
informática;
XXVI - lojas de defensivos e insumos
agrícolas;
XXVII - casas de ração animal e petshops;
XXVIII - bancos e serviços financeiros,
inclusive lotéricas;
XXIX - oficinas e assistências técnicas em
geral;
XXX - lojas de material de construção e
prevenção de incêndio;
XXXI - lojas de produtos de higiene e
limpeza;
XXXII - depósitos de gás e demais
combustíveis;
XXXIII - lavanderias;
XXXIV - prestação de serviços de advocacia
urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXV - estabelecimentos de aviamentos e de
tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação
de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados
ao enfrentamento do coronavírus;
XXXVI - restaurantes, lanchonetes e
similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de
atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados
exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde,
pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
XXXVII - prestação de serviços de
contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;
XXXVIII - lojas e estabelecimentos situados
em shopping centers e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como
ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.
XXXIX- estabelecimentos voltados ao
comércio atacadista;
XL - atividades de engenharia, arquitetura
e urbanismo para situações urgentes e de apoio à construção civil;
XLI - estabelecimentos públicos e privados
de ensino, para preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou
por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas; e
XLII - óticas.
XLIII - serviços
de atenção e salvaguarda dos direitos das crianças e dos adolescentes,
realizados no âmbito dos conselhos tutelares. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.770, de 28 de maio de
2021.)
XLIV - atividades relacionadas aos Cursos
de Formação Profissional oriundo de concurso público para ingresso nas
carreiras de Defesa Social do Estado, que serão regidas por regras sanitárias
próprias, definidas por Portaria da respectiva Secretaria; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.783, de 7 de junho de 2021.)
XLV -
atividades relacionadas à aplicação do XXXII Exame de Ordem Unificado, da Ordem dos Advogados do
Brasil, inclusive a aplicação das provas nos estabelecimentos de ensino localizados no Estado, observadas
as medidas de prevenção e os protocolos de segurança definidos pela Secretaria Estadual de Saúde . (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.783, de 7 de junho de 2021.)
ANEXO III
|
MUNICÍPIOS GERES II
|
BUENOS AIRES
|
CARPINA
|
LAGOA DE ITAENGA
|
LAGOA DO CARRO
|
NAZARÉ DA MATA
|
PAUDALHO
|
TRACUNHAÉM
|
VICÊNCIA
|
MUNICÍPIOS GERES I
|
ABREU E LIMA
|
ARAÇOIABA
|
CABO DE SANTO AGOSTINHO
|
CAMARAGIBE
|
CHÃ DE ALEGRIA
|
CHÃ GRANDE
|
GLÓRIA DO GOITÁ
|
IGARASSU
|
ILHA DE ITAMARACÁ
|
IPOJUCA
|
ITAPISSUMA
|
JABOATÃO DOS GUARARAPES
|
MORENO
|
OLINDA
|
PAULISTA
|
POMBOS
|
RECIFE
|
SÃO LOURENÇO DA MATA
|
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
|
MUNICÍPIOS GERES III
|
ÁGUA PRETA
|
AMARAJI
|
BARREIROS
|
BELÉM DE MARIA
|
CATENDE
|
CORTÊS
|
ESCADA
|
GAMELEIRA
|
JAQUEIRA
|
JOAQUIM NABUCO
|
LAGOA DOS GATOS
|
MARAIAL
|
PALMARES
|
PRIMAVERA
|
QUIPAPÁ
|
RIBEIRÃO
|
RIO FORMOSO
|
SÃO BENEDITO DO SUL
|
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
|
SIRINHAÉM
|
TAMANDARÉ
|
XEXÉU
|
|
MUNICÍPIOS GERES XII
|
|
ALIANÇA
|
CAMUTANGA
|
CONDADO
|
FERREIROS
|
GOIANA
|
ITAMBÉ
|
ITAQUITINGA
|
MACAPARANA
|
SÃO VICENTE FERRER
|
TIMBAÚBA
|
ANEXO IV
(Acrescido pelo art. 4º e pelo anexo IV do Decreto nº 50.778, de 2 de
junho de 2021.)
VI GERES
|
MUNICÍPIOS
|
ARCOVERDE
|
BUÍQUE
|
CUSTÓDIA
|
IBIMIRIM
|
INAJÁ
|
JATOBÁ
|
MANARI
|
PEDRA
|
PETROLÂNDIA
|
SERTÂNIA
|
TACARATU
|
TUPANATINGA
|
VENTUROSA
|
X GERES
|
MUNICÍPIOS
|
AFOGADOS
DA INGAZEIRA
|
BREJINHO
|
CARNAÍBA
|
IGUARACI
|
INGAZEIRA
|
ITAPETIM
|
QUIXABA
|
SANTA
TEREZINHA
|
SÃO
JOSÉ DO EGITO
|
SOLIDÃO
|
TABIRA
|
TUPARETAMA
|
XI GERES
|
MUNICÍPIOS
|
BETÂNIA
|
CALUMBI
|
CARNAUBEIRA
DA PENHA
|
FLORES
|
FLORESTA
|
ITACURUBA
|
SANTA
CRUZ DA BAIXA VERDE
|
SÃO
JOSÉ DO BELMONTE
|
SERRA
TALHADA
|
TRIUNFO
|